O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3034 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não percebi uma coisa. Há uma norma que resulta do debate travado, que consome toda esta matéria e que, de resto, num preceito mais económico exprime as ideias basilares. Essa norma é susceptível de reunir consenso. Porquê insistir numa proposta que suscita discordâncias?!

Vozes.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Há alguma divergência, mesmo nessa parte, em relação à redacção sucedânea que está contida na proposta do PS. Consequentemente, nós pretendíamos...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas é que a questão que os Srs. Deputados suscitam - o que é vosso direito - não tem absolutamente nada a ver com essa que o Sr. Deputado Guilherme da Silva está agora a equacionar...

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Tem, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os n.ºs 2, 3, 4 e 5 são normas instrumentais, definitórias do regime destas autorizações de tipo novo, que, não se confundindo com as autorizações legislativas previstas no artigo 168.°, têm, do ponto de vista procedimental e do ponto de vista de algumas regras de carácter formal, semelhança com o modelo do 168.° que funciona como elemento inspirador. O Sr. Deputado Almeida Santos e o Partido Socialista tiveram ocasião de condensar num preceito, com o mesmo conteúdo, salvo quanto a um ponto, todo este conjunto de ideias.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Diz bem, salvo quanto a um ponto.

O Sr. António Vitorino (PS): - Qual é o ponto discrepante?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse ponto é apenas as condições de instrução do pedido de autorização.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Claro, Sr. Deputado!

O Sr. António Vitorino (PS): - É o problema do diploma em anexo...

O Sr. António Vitorino (PS): - Mais nada!

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Claro, Sr. Deputado. Portanto, já encontrou a divergência que me leva a pedir que se faça a votação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse ponto trata apenas das condições de instrução do pedido de autorização.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Claro.

O Sr. António Vitorino (PS): - É o problema do diploma em anexo.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Portanto, o Sr. Deputado José Magalhães já encontrou a divergência que me leva a pedir que se faça a votação autónoma desta questão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Repare: quando muito, isso podê-lo-ia levar a pedir uma votação separada dessa matéria, mas não assim em relação às outras matérias em que há coincidência.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Se o Sr. Deputado faz questão nessa separação, também não me oponho a essa fórmula mais rigorosa.

O Sr. Presidente: - O mais simples é votar.

Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 229.° proposto pelos Srs. Deputados do PSD da Região Autónoma da Madeira, Jorge Pereira, Guilherme da Silva, Cecília Catarino e Carlos Lélis.

Submetidos à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor dos deputados Cecília Catarino, Guilherme da Silva, Carlos Lélis e Jorge Pereira (PSD) e as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

São os seguintes:

2 - As leis de autorização legislativa referidas na alínea b) do n.° 1 devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

3 - As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

4 - As autorizações caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa Regional a que tiverem sido concedidas, bem como com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovadas.

Srs. Deputados, ficou por votar, do projecto n.° 10/V, a alínea f). Convinha que se observasse isso.

Vamos agora votar a proposta apresentada pelo PS para a alínea b) do n.° 1 do artigo 229.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

Srs. Deputados, vamos votar agora a alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° proposta pelo PS, que é do seguinte teor:

c) Desenvolver em função do interesse específico para as regiões as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), u) e v) do artigo 168.°;

Vozes.