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3038 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

soas e bens - e este não é um problema puro e simples, é mais delicado porque pode haver restrições que podem ter de ser feitas por certas entidades com competência em todo o território nacional; mas penso que é inaceitável que uma região autónoma o faça, como, aliás, não o faz em país nenhum do mundo que eu conheça, em termos de Estado regional. Aí, provavelmente, teria de se dizer isto de uma maneira mais inequívoca, embora não com um artigo específico; portanto, podendo encontrar um outro sítio na Constituição para o dizer de uma maneira ou de outra, provavelmente não mencionando expressamente que as regiões autónomas carecem dessa competência. Tecnicamente, as dificuldades são estas: a regulamentação do exercício das profissões também aqui é um domínio que não pode caber senão obviamente aos órgãos centrais, directamente ou por delegação em certo tipo de entidades, como são, por exemplo, as associações públicas com carácter profissional, nomeadamente as ordens.

Refiro isto para vos dizer que o que penso neste momento é que poderemos, pese muito embora o carácter inevitavelmente tardio com que estas matérias estão a ser analisadas, fazer até ao Plenário uma tentativa. Julgo que só ganharemos se tentarmos encontrar uma solução.

Não digo que isso seja exequível porque as fases do processo são aquilo que são, e nós já estamos numa fase do processo relativamente adiantada. Mas, enfim, eu prestar-me-ei, se assim o entenderem conveniente, a fazer uma tentativa desse tipo, sem prejuízo de vermos depois se ela é exequível ou não por razões técnicas e, eventualmente, por razões políticas por parte de outras forças políticas.

Portanto, julgo que não valeria muito a pena estarmos neste momento a prolongar um debate numa matéria em que vimos que não há grande receptividade por parte do Partido Socialista e por parte do Partido Comunista. E, digamo-lo: embora nós estivéssemos mais predispostos, desde já, a encontrar uma fórmula, as críticas técnicas formuladas são válidas, designadamente em relação ao artigo 13.° e também relativamente ao problema da alínea a), dos direitos naturalmente concedidos aos trabalhadores, a maneira como o artigo 60.° foi formulado, porque não se trata de um problema administrativo.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Esse já foi retirado.

O Sr. Presidente: - Eu sei que VV. Exas. reconhecem isso. Justamente porque estamos num espírito construtivo é que estou a usar esta linguagem tão clara porque penso que é útil.

De modo que o que eu sugeriria era o seguinte: em vez de estarmos neste momento a proceder a votações que inevitavelmente, pelas posições já explicitadas, não lograriam obter a maioria que as qualifica em termos de revisão constitucional, e poderiam inclusivamente prejudicar um eventual trabalho futuro - e admitindo que haja uma hipótese de tentar um caminho técnico...

Repito: do meu ponto de vista, entendo que a substância do artigo 230.° é correcta, e suponho aliás que ninguém está a discutir isso. Com o que os Srs. Deputados das regiões autónomas se chocam é com a formulação do preceito. É uma questão que os juristas talvez sejam capazes de resolver. Há problemas de tempo, e às vezes há problemas de condicionalismos de lugar e de contexto, mas veremos a que é que poderemos obviar. Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer o seguinte: esta não foi a primeira vez que levantámos esta questão e que ensaiámos fórmulas sucedâneas de resolver e de tentar obter o consenso necessário para a eliminação do artigo 230.° Se o fazemos de novo agora é no espírito de tentar, mais uma vez que a hipótese desta situação seja contemplada. Eu sei que as formas ensaiadas de introduzir, em termos genéricos, a disposição que retira esta situação apontada exclusivamente em relação às regiões autónomas essas são fáceis. Tínhamos uma certa consciência de antemão que os textos que apresentámos com vista a essa solução teriam as suas imperfeições e que teriam de ser trabalhados e corrigidos. Pensamos que isso é possível. O Sr. Presidente acaba de dizer que há que reflectir e que talvez se encontre a fórmula ou as fórmulas adequadas.

Neste sentido, lembro, como lembrei, aliás, quando se discutiu anteriormente, esta questão, que na Constituição espanhola (a qual tem uma disposição que visa as regiões autónomas) se encontrou o senso necessário de se introduzir uma disposição equivalente a esta. mas em que se refere que qualquer autoridade não pode tal e tal. Apesar de se saber que com aquela disposição se visavam as comunidades autónomas não se lhe deu uma redacção nem uma inserção no texto constitucional que levasse a este ferrete, a este odioso, a esta suspeição, e ganhou-se até em termos de abranger inequivocamente, de uma forma mais ampla, outras entidades que interessava também que se mantivessem nessa alçada e sem poderem exorbitar estas restrições, aliás correctas. Como dizia o Sr. Presidente, o conteúdo da disposição está correcto. O que não nos parece correcto é que o seja apresentado de uma forma apontada específica e negativa para as regiões autónomas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Talvez não devamos escandalizarmo-nos tanto porque a experiência de várias leis que foram declaradas inconstitucionais com base neste artigo está aí. Além da memória dos factos, há a memória dessas leis que foram declaradas inconstitucionais com base neste artigo.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, seriam inconstitucionais com base noutros artigos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador,)

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de manifestar o meu acordo com o douto "adiamento". De qualquer modo, gostaria de sublinhar que