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22 DE MAIO DE 1989 3043

agenciamento oportuno para tomar uma posição que possa, eventualmente, evoluir em relação àquela que, por razões políticas, tenho de tomar e manter nesta ocasião.

O Sr. Presidente: - Penso que a posição que o Sr. Deputado Guilherme Silva assumiu é uma posição prudente e justificável face ao melindre da discussão. Em todo o caso, parecia-me importante dizer o seguinte: acho que, nesta matéria temos de convir (na minha perspectiva, evidentemente) em dois pontos que me parecem igualmente dignos de consideração. O primeiro diz respeito à circunstância de uma assembleia legislativa (inclusive uma assembleia legislativa regional) ter de obedecer a certos princípios organizatórios democráticos, sob pena de alguns valores fundamentais serem violados. Isso traduz-se em problemas que dizem respeito a certos direitos das minorias, a certos poderes da assembleia face ao Executivo e à Administração Pública, etc.; mesmo nas assembleias numericamente mais pequenas e que do ponto de vista das atribuições sejam menores, existem quadros de referência que são relativamente simples de traçar.

Por outro lado, também é verdade, e, nesse ponto, penso que o Sr. Deputado Guilherme Silva acentuou bem, que traçar modelos demasiado especificados, demasiado detalhados, ou demasiado inspirados naquilo que é uma assembleia com as características próprias da Assembleia da República, poderá não ser o modelo mais apropriado. Nós acompanhamo-lo nessa preocupação e nessa prudência e, evidentemente, não podemos deixar de dizer que, como partido democrático que somos, entendemos que é necessário que, na organização das assembleias políticas, se assegure o mínimo fundamental de direitos do ponto de vista organizatório que garanta o pluralismo político e a vida das minorias e ele tem de ser, de algum modo, salvaguardado, inclusive na lei fundamental, porque seria inaceitável e violaria os princípios do Estado democrático se alguma assembleia política (o que certamente não será o caso) se arrogasse o direito de realizar uma estrutura homogénea com esmagamento das minorias. Estamos a falar em tese, naturalmente; em teoria seria algo que não poderia ser aceite porque lhe faltava o cunho da democraticidade e, portanto, violaria os princípios do Estado de direito democrático.

Assim sendo, penso que temos de meditar na delicadeza dos problemas que aqui estão envolvidos. Admito perfeitamente que a fórmula escolhida e as explicitações não sejam em todos os casos - no artigo 234.°-A proposto pelo PS - as mais adequadas. Haverá que ponderar, caso a caso, porque pode haver outros que aqui não foram referidos e pode haver circunstâncias que aqui foram referidas e que, por motivos ponderosos e justificados, não sejam adequados mas, se se justifica que essa adequação tenha em conta a própria autonomia oragnizatória da assembleia, sem dúvida há limites materiais que não podem ser ultrapassados, sob pena de então poderem estar em perigo outros valores. E é por essas mesmas circunstâncias que, efectivamente, a norma do n.° 3 do projecto 10/V, subscrita pelos Srs. Deputados da Região Autónoma da Madeira, não pode ser votada qua tale, porque isso levaria praticamente à aplicação directa e imediata de todos os aspectos do estatuto e o estatuto não pode apenas dizer isto em relação àquilo que vem no Estatuto - lei material fora da Constituição - dos Deputados; tem também a ver com os problemas que estão ínsitos na própria lei fundamental.

Assim sendo, julgo que valerá a penas, serenamente, ponderar estes aspectos tendo a noção clara da importância e simultaneamente da delicadeza do problema e nós estaremos ao vosso lado em tudo aquilo que pudermos ajudar para encontrarmos as soluções mais adequadas.

Neste momento, poderíamos passar a outro artigo,

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Muito obrigado, Sr. Presidente. É esse o nosso estado de espírito e abertura para encontrar sempre soluções que sejam as mais adequadas em sede da Revisão Constitucional quer em termos nacionais, quer em termos das regiões autónomas, em particular.

e Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que faça a seguinte observação: na elencagem das alíneas do artigo 229.°, n.° 1, há, de facto, um lapso. É que foi omitida a alínea b) actual, na elencagem feita pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que tem de ser feita a transposição e a remissão correcta no artigo 234.°

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Penso que isto é um problema de redacção final. Mantém-se tudo o que já era agora da competência exclusiva da assembleia mais as autorizações e o poder de desenvolvimento.

O Sr. Almeida Santos (PS): alínea b) passa a alínea d).

Vozes.

- É evidente. A actual

O Sr. Almeida Santos (PS): - Agora a nova matéria é só as leis de autorização...

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Exactamente. E o resto tem a ver com a redacção final.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós votamos, então, a favor, a vossa proposta no pressuposto de que ela é referida só às novas leis de autorização legislativa e mantém-se no resto...

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - São as alíneas a), b) e c), segunda parte da d), primeira parte da f), g), i) e m).

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - São as mesmas não! São as mesmas com as transposições adequadas, mais as inovações que vão todas para a competência exclusiva da assembleia regional.

O Sr. Presidente: - A única novidade, para além das transposições adequadas, são as autorizações legislativas, não é isso?