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22 DE MAIO DE 1989 3037

essa capacidade. Esta restrição só se compreende em relação a outras entidades que não os órgãos de soberania.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Compreendo perfeitamente a sua observação: os órgãos de soberania têm poder legislativo nesta matéria e, obviamente, por razões de interesse nacional, podem ter de determinar que assim seja. Simplesmente, o que eu quero dizer, é o seguinte: é que não é necessário que esteja na alínea a) do artigo 230.° na Constituição, para que as regiões autónomas, e não só estas, não possam efectivamente "restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores"; há outras disposições na Constituição, designadamente os artigos 59.° e seguintes, que já conferem garantias aos trabalhadores.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Amanhã podia invocar-se o interesse específico, em matéria de leis de trabalho, para conseguir uma restrição de qualquer ordem. Esta norma tem conteúdo; foi querida, bem ou mal (mal, segundo o vosso ponto de vista; bem, segundo o ponto de vista de outros). Se cá não estivesse a norma, repito, era uma situação diferente. Mas está cá e tem. significado retirá-la. Os argumentos que poderiam extrair-se do facto de se eliminar este artigo são impensáveis neste momento.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, desculpe que lhe diga, mas isso significa que continua a ajuizar-se com suspeita em relação às regiões autónomas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não me faça precisar (porque não quero ser desagradável) os casos em que, na prática, este artigo foi, por um lado, violado e, por outro, necessário para evitar que houvesse violações destes valores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sempre fui de opinião que o artigo 230.° devia ser eliminado, como o PSD mais uma vez propõe. É perfeitamente inútil e contém suspeição injustificada em relação às regiões autónomas. Aceitaria esta nova proposta dos nossos companheiros da Região Autónoma da Madeira desde que retirassem qualquer referência ao território, pois entendo que os direitos são pessoais e não estão ligados ao território. Se (como me dizem aqui do lado) eles concordam com a eliminação dessa parte final, ficando: "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e têm os mesmos direitos e deveres" -- estaria de acordo. Seria uma forma de alcançar a pretendida eliminação do artigo 230.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, porque nem todos os cidadãos têm os mesmos direitos e deveres. Por um lado, há discriminações positivas, em matéria de direitos; por outro lado, há discriminações em matérias de deveres. Isto só tem significado tal como está hoje.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sem querer entrar em polémica com o Sr. Deputado Almeida Santos, acerca desta questão, em relação à qual somos muito sensíveis, gostaria apenas de fazer o seguinte comentário: todos sabemos que determinadas situações de Inconstitucionalidade, ou determinadas práticas que são inconstitucionais, não vêm apenas das regiões autónomas - basta analisar os acórdãos do Tribunal Constitucional e ver que o juízo de inconstitucionalidade vai direito a várias entidades, designadamente a própria Assembleia da República, o Governo, etc. etc. Portanto, não aceito assim essa carga especial, relativamente a uma actuação passada, ou práticas por parte das regiões autónomas, que sejam atentatórias da Constituição, designadamente no artigo 230.°, infelizmente, nós sabemos, uma vez ou outra podem ter sido violados, mas não de forma particular ou diferenciada do que acontece em relação às restantes entidades e ao restante do País, que possa justificar, mesmo assim, a manutenção deste artigo específico para as regiões autónomas.

Queria deixar isto claro, porque poderia parecer, da intervenção do Sr. Deputado Almeida Santos, que nós, regiões autónomas, tínhamos nesta matéria uma prática perfeitamente atentatória e contumaz, relativamente ao que a Constituição estabelece, quer em relação aos trabalhadores, quer em relação ao mais que o artigo 230.° prevê.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu não invoquei uma prática - invoquei exemplos históricos que justificam os receios que estiveram na base deste artigo.

O Sr. Presidente: - Gostaria de referir o seguinte: julgo que esta matéria, que aqui está explicitada no artigo 230.°, quanto à sua substância, é inquestionável. Não penso que fosse admissível que as regiões autónomas pudessem restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores. Portanto, o que estamos a discutir, é um problema de formulação. Eu percebo que a formulação, tal como é apresentada na Constituição, não seja a forma mais feliz e até a mais delicada de o fazer, porque é uma formulação negativa. Até admito que, -já agora, permitam-se dizer isto com toda a franqueza- se tivéssemos discutido esta matéria atempada e tranquilamente, em vez de estarmos com algumas polémicas unilaterais, talvez tivéssemos tido tempo para, com grande serenidade, podermos encarar estas hipóteses. Mas não o fizemos e penso que isso é lamentável.

Todavia, julgo que não é completamente impossível encontrar formulações técnicas precisas, que digam respeito às regiões autónomas, de uma maneira directa ou indirecta, e que retirem alguns aspectos odiosos. Não sei se isso é possível, mas julgo que sim, que é possível fazer essa tentativa; aliás, uma delas foi feita e está aqui. Concordo que, do ponto de vista técnico, ela é passível de críticas que levam a que não a possamos subscrever ou, pelo menos, que os partidos políticos da oposição a não possam subscrever. Para dar um exemplo, é perfeitamente possível dizer uma coisa deste tipo, em relação aos direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores: só a Assembleia da República e o Governo é que têm competência para legislar em matéria relativa aos direitos dos trabalhadores; é evidente que, a partir daí, as regiões autónomas não o têm. Como também seria possível explicitar em relação aos problemas das restrições ao trânsito das pes-