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22 DE MAIO DE 1989 3035

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de chamar a vossa atenção tão-só para um aspecto: a remissão para a alínea u) que aqui se faz da matéria das bases do regime da função pública, ou seja, do estatuto próprio da mesma função pública como organização e como relação de emprego específico e da delimitação do âmbito. É que a demarcação das áreas em que os organismos públicos e servidores do Estado estão sujeitos ao regime da função pública envolve uma precisão, qual seja a de que tudo isto se deverá fazer sem prejuízo da competência da Assembleia da República, intangível, neste caso e por esta via, em matéria jus-laboral. Ela está excluída, como é óbvio, deste continente legislativo ao qual se faculta às regiões acesso, sem prejuízo das leis gerais que existam sobre esta matéria - quando existem - e, evidentemente, sem prejuízo do disposto no artigo 230.° da Constituição em matéria de direitos dos trabalhadores, o que delimita com mais exactidão o alcance desta norma e permite enquadrar com mais rigor qual a margem de formação concedida às assembleias regionais através desta menção. Obviamente, tratando-se de desenvolvimento de bases, há ainda a obrigatoriedade de obediência aos parâmetros legais de cujo desenvolvimento se trate.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Tanto quanto sei, vai continuar a existir o Tribunal Constitucional!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pois, mas é que, além disso, há condicionantes materiais - foram essas que estive referindo - que são relevantes para se ter uma imagem mais rigorosa do tipo de poder que se vai conceder às assembleias regionais neste domínio. Porque, de contrário, pela nossa mão, não haveria qualquer viabilização de uma intervenção das assembleias regionais em matéria que é de direitos, liberdades e garantias - e, por consequência, objecto de um regime de protecção próprio - e matéria atinente à esfera da soberania.

O Sr. António Vitorino (PS): - Claro que isso acontecerá sempre no respeito da Constituição em geral, como regra, e, em segundo lugar, os decretos legislativos regionais de desenvolvimento de leis de bases terão de respeitar sempre as respectivas leis de bases e as leis gerais da República. Pelo facto de respeitarem as leis de bases, terão de respeitar, naturalmente, todas as leis gerais da República. Essa questão não me oferece dúvida nenhuma, nem hesitação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° proposta pelo PS, que já foi lida.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.° 2 do artigo 229.° proposto pelo PS, que é do seguinte teor:

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.°

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP e as abstenções dos deputados Jorge Pereira, Carlos Lélis, Guilherme da Silva e Cecília Catarina (PSD).

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 do artigo 229.° proposto pelo PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação do n.° 4 do artigo 229.° proposto pelo PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

4 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 172.° com as necessárias adaptações.

Srs. Deputados, com esta votação terminámos a votação do artigo 229.°, com a excepção de tal alínea f) do projecto n.° 10/V.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há ainda a proposta n.° 133. No entanto, esta proposta terá de ficar suspensa porque, precisamente, diz respeito à adaptação do sistema fiscal.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Ficam então estas duas propostas por votar.

Srs. Deputados, penso que há aqui um ponto que teremos de dilucidar. O Sr. Deputado Guilherme da Silva, hoje, apresentou um conjunto de propostas. Essas propostas, nas matérias que já foram votadas, salvo nalgum caso que se justifique excepcionalmente, devem servir para ser ponderadas depois na votação no Plenário, pois não iremos agora reabrir a discussão. Admito que possa haver algum caso em que, pelo decorrer da discussão, haja uma justificação especial para o efeito por este ser conexo com uma matéria que ainda não tenha sido votada e que virá a sê-lo, tendo, portanto, implicações, ou pela sua especial relevância ou por ter havido algum aspecto que não tenha sido considerado. No entanto, quando não for esse o caso, penso que deveremos registar as propostas, que serão naturalmente remetidas a Plenário com o relatório, e que poderemos discuti-las nessa altura. É que se vamos, neste momento, voltar a reabrir a discussão, nunca mais terminamos esta discussão em Comissão.

V. Exa. ponderará, portanto, se vai manter as propostas ou não, se há algum aspecto que não tenha sido discutido, cujos problemas de conexão possam justificar a sua discussão ou se alguma questão é tão impor-