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3036 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

tante que, posta à consideração da Comissão - porque a questão não ter sido ainda equacionada nessa perspectiva ou por ser um ponto fundamental - e, apesar da necessidade que temos de concluir o debate, seja necessário discutir. Devo dizer que, pelo meu lado, estarei disposto a reexaminar o problema nesta sede e neste momento.

Agora, voltarmos a discutir questões que já foram objecto de debate e de votação, por uma razão compreensível do ponto de vista processual compreenderá que me é difícil fazê-lo.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, penso que é este o caso dessa situação excepcional - o caso do artigo 230.°, relativamente ao qual há consenso do PSD, e para o qual o PS admitia que encontrássemos alguma fórmula de o inserir noutras disposições com carácter genérico. Portanto, abrangendo não só as regiões autónomas, como todas as entidades detentoras de poderes que pudessem interferir nestas áreas - de modo a que se eliminasse este artigo 230.° que tem, efectivamente, uma forma acintosa apontada às regiões autónomas, que lhes dá um estatuto de menoridade que, passados estes mais de dez anos de autonomia, não se justifica.

Nós, neste caso, gostaríamos que isto fosse reanalisado e apresentámos, em conexão com esta matéria, uma proposta de alteração do artigo 13.° e um aditamento do artigo 62.°-A. Quanto ao artigo 13.°, nós introduzimos no n.° 1, em relação à redacção actual, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei" e têm os mesmos direitos e deveres em qualquer parte do território nacional - esta expressão nova vai dar uma amplitude que não deixe dúvidas, relativamente a nenhum local do território nacional; no n.° 2, entre as razões que não podem servir de factor de diferenciação ou discriminação em relação a quaisquer direitos fundamentais, introduzimos a naturalidade e a residência, que estavam também contidas no artigo 230.°, especificamente em relação às regiões autónomas.

Penso que ganhamos todos com esta amplitude; isto passa a ter uma situação mais abrangente em relação a todas e quaisquer entidades e situações, designadamente em relação às regiões administrativas que, eventualmente, venham a criar-se e que a própria Constituição já prevê, e retira-se este odioso específico "em relação às regiões autónomas" - que, penso eu, era tempo e seria salutar para todos, em termos institucionais, que fosse retirado. A alínea a) do artigo 230.° está já, ela própria, absorvida por outras normas relativas aos direitos fundamentais e aos direitos dos trabalhadores em especial; portanto, não é com a eliminação do artigo 230.° que as regiões autónomas, ou quem quer que seja, passam a poder tomar medidas restritivas dos direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores. Neste contexto, penso que esta seria uma solução bastante adequada se retirarmos esta norma do artigo 230.° O artigo 230.° mantém uma suspeita indevida relativamente às regiões autónomas que não me parece que, neste momento, nesta hora, neste local e nesta sede, possamos admitir que subsista!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós tínhamos considerado, em princípio, a possibilidade de examinarmos uma proposta que VV. Exas. viessem a apresentar; já depois disso, tivemos oportunidade de dizer que nos parece inadmissível, sobretudo nestes termos, a eliminação do artigo 230.° Primeiro, porque a alínea a) diz: "restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores". Ora isto não é permitido às regiões autónomas, mas não pode deixar de ser permitido, como é óbvio, aos órgãos de soberania. Como norma genérica é inaplicável neste caso. Não podemos, portanto, alargar-lhe o âmbito e transformá-la em norma genérica. Como norma genérica, nós, PS, não aceitamos este princípio. Como norma relativa a uma parte do espaço nacional, está cá - se cá não estivesse, provavelmente não aprovaríamos a proposta - mas como está cá, tirá-la tem o seu perigo. Houve momentos, nas nossas relações com os Açores e com a Madeira, em que esse problema ganhou realidade prática, e não apenas teórica. Nós temos memória e é bom não a perder.

Por outro lado, quanto à proposta para o artigo 13.°, não me parece que se possa manter na Constituição que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", tal como hoje, e dizemos de novo que "têm os mesmos direitos e deveres em qualquer parte do território nacional". O reconhecimento dos direitos está ligado à pessoa, não no território. Portanto, parece-me que esta redacção é particularmente infeliz. Bem sei qual é a vossa intenção: encontrar um sucedâneo para o artigo 230.° Mas esta solução é inaceitável para nós. Depois: "ninguém pode ser privilegiado" em função da naturalidade, da residência: daqui a pouco, da hora que marque o seu relógio!

É uma solução artificial, forçada, e não podemos aceitá-la.

Quanto ao artigo 62.°-A, que é um artigo novo: "nenhuma autoridade poderá adoptar medidas que, directa ou indirectamente, obstem à liberdade de circulação dos cidadãos e à livre circulação de bens no território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias ou de segurança" - esta norma tem significado, para o espaço insular, mas não tem significado para o espaço nacional, todo ele. Aí, há a afirmação genérica do direito de livre circulação. Ora bem: aquilo que se quis, foi criar uma excepção.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Mas está mal!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Do vosso ponto de vista, mal; do meu ponto de vista, não quero pronunciar-me sobre isso. Mas o problema é sempre o mesmo: se cá não estivesse... mas está! Às vezes, isso tem significado. Mas (lembro mais uma vez a nossa experiência passada) esta norma já teve significado e teve de ser invocada para evitar que algumas coisas acontecessem. Se tivéssemos conseguido o milagre de uma redacção que pudesse, em termos genéricos, dispensar esta norma, estaríamos de acordo. Mas o vosso esforço heróico foi frustrado. Pela parte que nos diz respeito, ficamos pela não eliminação.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - A questão é que não é necessário o artigo 230.° para que as regiões autónomas estejam obrigadas a não preterir tudo quanto o artigo 230.° garante, porque isso está garantido noutras normas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é bem assim: na parte relativa aos direitos dos trabalhadores, tem todo o significado porque os órgãos de soberania têm de ter