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3026 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

O Sr. António Vitorino (PS): - No caso da Região Autónoma da Madeira há, mas ai foi a lei da República que contemplou expressamente essa matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Como o prova o recente acórdão do Tribunal Constitucional sobre a colónia. Tudo bem em relação à elaboração regional do regime de colónia, salvo quanto à questão do regime de indemnização.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - O meu receio é que esta expressão "bem como" com o elenco destas alíneas estritas do artigo 168.° possa conduzir a uma interpretação a contrario de que as demais alíneas não são passíveis de...

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado, porque aqui só se trata do desenvolvimento de leis de bases.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que não se pode confundir com a regulamentação,

O Sr. António Vitorino (PS): - Aí joga a alínea á). As alíneas são três: a), b) e c). A alínea a) é relativa a legislar, a alínea b) a utilizar autorização e a alínea c) a desenvolver leis de bases. Penso que esta redacção é clara e inequívoca.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Mas a alínea a) é sempre subordinada às leis gerais da República.

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso é verdade, mas, nestas matérias, têm de se subordinar às leis gerais da República. Se é para desenvolver um regime geral aprovado pela Assembleia da República terá de o ser no respeito desse mesmo regime geral.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aliás, tem de haver - e há - um sistema de fiscalização da eventual desconformidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Além do mais, em relação às leis de bases também se passa o mesmo: o desenvolvimento das leis de bases, por exemplo, eventualmente do sistema de ensino não pode fazer com que nas regiões autónomas se ingressasse no ensino superior, por exemplo, com dez anos de estudo em vez de doze anos.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - É evidente!

O Sr. António Vitorino (PS): - Onde há derrogação da lei geral é na alínea b), mas por isso é que se fez aquela operação de lhe retirar a referência às leis gerais.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Se encontrarmos uma redacção mais clara do que esta...

O Sr. António Vitorino (PS): - Se o Sr. Deputado tiver outra redacção melhor, muito bem.

Vozes.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, o sentido que tínhamos nestas duas propostas era este: em matéria de autorização, estamos limitados à área da competência concorrencial e iríamos compensar a falta de autorização legislativa ou a não concessão de autorização legislativa na área da competência relativa da Assembleia da República com a permissão mais ampla do poder de desenvolvimento das leis de bases e dos regimes gerais que fossem adoptados ao abrigo das diferentes alíneas do artigo 168.°, com a excepção óbvia daquelas que envolviam atributos de soberania manifestos, como é o caso do estado e capacidade das pessoas, direitos, liberdades e garantias, definição dos crimes, etc.. Poderíamos encarar, embora inicialmente tivéssemos previsto incluir também nessa ideia a alínea f), a hipótese de que, aí também - nas infracções disciplinares, nos ilícitos, etc.. -, competiria às assembleias regionais o poder de desenvolvimento, mas, sinceramente, em relação às demais alíneas, este poder de desenvolvimento, na nossa óptica, abrangeria os regimes gerais e as bases. Tinha um sentido mais amplo do que este que está a ser aqui dado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Como o Sr. Deputado se recorda, nós sempre exprimimos que não se tratava, na nossa óptica, de abranger isso tudo.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - É que assim já teria sentido que, em matéria de autorizações legislativas, nos quedássemos pela área da competência concorrencial porque tínhamos já o poder de desenvolvimento em função do interesse específico dos regimes gerais e das leis de bases.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas esse já tem, hoje em dia!

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Temos, efectivamente, mas com esta redacção que aqui se está a referir, penso que, como dizia há pouco, até esse entendimento pode ser prejudicado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nós podemos escrever isto de todas as maneiras que os Srs. Deputados quiserem, mas o que para mim é claro é que, nesta alínea c), só estamos a curar do desenvolvimento de leis de bases, como tal designadas, e a Constituição é clara quando fala em regimes gerais, por um lado, e em leis de bases, por outro. São coisas distintas e têm qualificativos distintos.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Certo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Num caso e noutro, quer se trate de regimes gerais, quer se trate de leis de bases, terão sempre de ser observados os princípios constitucionais e as leis gerais da República. O Sr. Deputado não pode desenvolver, em matéria de interesse específico, por exemplo, de arrendamento rural - que é uma matéria já de interesse específico - contra o regime geral do arrendamento rural. Hoje já o pode desenvolver, o que não pode é violar a lei geral da República que é a lei que define o regime geral do arrendamento rural.