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3022 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

das por decretos legislativos regionais. Questão diversa é a relativa ao problema do estatuto das bases do sistema de ensino, que não tem a ver com este problema, mas sim com a conformação global do sistema legislativo. Repito: já tive oportunidade de dizer que penso que as bases do sistema de ensino deveriam estar na reserva relativa de competência legislativa e não na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Quanto ao artigo 168.° creio que as propostas que são feitas quanto às alíneas d), e), h) e p) misturam aquilo que é a competência da Assembleia da República para definir regimes gerais com aquilo que é a competência da Assembleia da República para definir bases gerais. Apesar de tudo, há uma diferença significativa nestas matérias porque nas alíneas d), e), h) e p) que envolvam interesse específico das regiões e cujas leis gerais da República não reservem para os órgãos de soberania o seu desenvolvimento já os órgãos das regiões autónomas podem, hoje em dia, legislar em matéria de interesse específico. Portanto, o objectivo em relação às alíneas d), e), h) e p) já. está alcançado pelo sistema de repartição de competências legislativas normais. Claro está que haveria aqui uma diferença e que era a de se poder interpretar que nestas matérias nunca a Assembleia da República poderia reservar o desenvolvimento dos regimes gerais para os órgãos de soberania.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Essa interpretação, Sr. Deputado, não é totalmente clara. É que sempre se poderia dizer que entraríamos num domínio onde haveria uma competência concorrencial de desenvolvimento e onde, portanto, o desenvolvimento pelas assembleias regionais poderia ser objecto de uma revogação ulterior por parte, por exemplo, do Governo na execução de uma lei de regime geral nestas matérias.

Creio que é um factor de atrito e de confusão na repartição de competências legislativas e penso que o que há de útil para as regiões autónomas nesta matéria já consta hoje da Constituição.

Portanto, quanto às bases gerais do artigo 168.° temos as bases gerais previstas na alínea f), "segurança social e serviço nacional de saúde", temos as bases gerais previstas na alínea g), "protecção da natureza e do equilíbrio ecológico", temos as bases da política agrícola previstas na alínea n) e temos as bases do regime e âmbito da função pública previstos na alínea w). Estas são, de facto, as matérias onde penso que as assembleias regionais devem poder desenvolver as leis de bases em matéria de interesse específico e quando haja interesse específico.

Fora destas matérias, no artigo 168.°, os únicos casos onde entendo que poderia haver vantagens em admitir que as assembleias regionais desenvolvessem uma lei de bases seria em matéria do estatuto das empresas públicas, na medida em que nas restantes matérias não me parece que haja lugar à elaboração de leis de bases. Definição dos bens do domínio público, associações públicas, organizações populares de base, estatuto das autarquias, meios e formas de intervenção, definição dos sectores de propriedade não creio que aqui se justifique o recurso ao mecanismo das leis de bases. Onde se poderia justificar era no caso do estatuto das empresas públicas. É que existem empresas públicas de índole regional que, de facto, poderiam justificar que a adaptação às regiões autónomas do estatuto das empresas públicas fosse feita pelas assembleias regionais dos Açores e da Madeira. Seria, portanto, o único caso onde vejo que poderia haver algum sentido quanto ao reconhecimento de um interesse específico para efeitos de desenvolvimento das leis de bases. É isso que refere a formulação feita pelo Sr. Deputado Almeida Santos, que é a de que as regiões autónomas têm competência para legislar em matérias de desenvolvimento de leis de bases e de interesse específico para as regiões não incluídas na reserva indelegável da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não chega para responder aquilo que V. Exa. sustentou, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não chega, mas abre a porta para que se contemplem as leis de bases previstas no domínio concorrencial e deve-se clarificar em simultâneo quais são as leis de bases do artigo 168.° que podem ser objecto de desenvolvimento peias regiões autónomas. Se isso facilitasse o entendimento e o consenso sobre esta matéria, admitiria que na alínea v) do artigo 168.°, onde hoje se fala em estatuto das empresas públicas, se consagrasse apenas as bases gerais do estatuto das empresas públicas, como, aliás, já hoje parece ser entendimento pacífico.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Nós apresentamos uma proposta nesse sentido, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não reparei, Sr. Deputado.

Admitiria isso porque seria reserva de competência legislativa da Assembleia da República definir as bases do regime das empresas públicas e o desenvolvimento dessas bases gerais do estatuto das empresas públicas seria deferido às assembleias regionais, no que diz respeito às empresas públicas de âmbito regional, mediante decreto legislativo regional. Isso acho que faria sentido porque aqui reconheço existir matéria que pode ter alguma incidência em termos de interesse específico.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, penso que, ao contrário daquilo que fez, o Sr. Deputado José Magalhães, deveria ter começado por analisar a nossa proposta. Assim, deveria começar por ver o catálogo das alíneas dos artigos 168.° e 167.° que nós não incluímos como previsíveis de bases gerais ou de leis de base que pudessem vir a ser desenvolvidas pelas assembleias regionais. Começaria dessa forma por nos fazer a justiça de que tínhamos tido o cuidado de evitar a inclusão de matérias que são nitidamente matérias que envolvem atributos de soberania e relativamente às quais não se pode, de uma forma imediata e indiscutível, considerar que pode haver um interesse específico que determine esse poder de desenvolvimento dessas leis de base.