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3020 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

O Sr. Guilherme da Silva (PS): - Sr. Presidente, gostaria ainda, se me permite, de dizer algo a propósito da última intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, que é o seguinte: é óbvio que com a minha última intervenção não pretendi, de modo algum, veicular uma ideia restritiva das intervenções do Sr. Deputado José Magalhães. Todos nós sabemos que elas têm sido utilíssimas, quer pela sua qualidade técnica quer jurídica, nestes trabalhos da Comissão de Revisão Constitucional, e penso até que nos prestou, a todos, um trabalho com muito proveito na medida em que veio esclarecer, como foi aliás referido a seu propósito, os termos e os parâmetros em que amanhã temos de interpretar todas estas disposições que estamos a rever e a alterar,

Agora, com o mesmo sentido que não me compete nem foi minha intenção fazer qualquer juízo que envolvesse uma restrição às suas intervenções também me fará a justiça de aceitar e compreender que nós próprios também façamos as nossas intervenções, e que comentemos e ajuizemos as suas intervenções, pelo que também pensamos que elas não serão menos úteis às mesmas finalidades que presidem às preocupações do Sr. Deputado José Magalhães.

Era este esclarecimento que eu gostaria de deixar aqui consignado porque me pareceu que a última intervenção do Sr. Deputado José Magalhães envolvia uma crítica que deslocava um pouco cada uma das nossas posições nestas matérias.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Congratulo-me com o facto do Sr. Deputado Guilherme da Silva aclarar este aspecto. Aquilo que se deseja evitar é, claramente, Sr. Presidente, da nossa parte - e não só: creio que isso é um dado generalizadamente subscrito, pelo que pude perceber - que se introduza na arquitectura do Estado constitucional português uma entorse que consistiria em ver exercidas por órgãos de governo próprio de regiões autónomas poderes que devem caber em exclusivo a órgãos de soberania. Que isso não ocorra é relevante em termos de arquitectura do Estado democrático, é relevante para a própria definição do Estado unitário; e por outro lado, é relevante para evitar que em áreas quiçá cada vez mais relevantes do ordenamento jurídico, reservadas hoje à Assembleia da República e ao próprio Governo da República, se tendesse para instituir uma pluralidade de regimes, distintos consoante a parte do território nacional em questão.

Em bom rigor, essa perversão poderia abranger três tipos de regimes diferentes. Em primeiro lugar, a legislação da Assembleia da República, que gradualmente deixaria de ser legislação da República para passar a ser legislação aplicável ao território do continente, confinada a uma parte apenas do território nacional; do outro lado, em cada uma das regiões autónomas, legislações específicas em matérias reservadas à Assembleia da República, mas em que as assembleias regionais legislariam mediante autorização. É isso que aqui se prescreve! É isso que aqui, explícita e expressamente, se deseja excluir! Também se deseja excluir o mesmo fenómeno aplicado às matérias de reserva governamental. Por qualquer dos critérios - critério do parâmetro positivo e critério do parâmetro negativo - a solução agora proposta tem, evidentemente, como consequência o não facultar interpretações sem fundamento bastante tendentes a permitir, digamos, uma pluralização perversa neste sentido e verdadeiramente centrífuga que tornaria, na prática, inaplicável em Portugal a ideia de existência de verdadeiras e próprias leis gerais da República. Não é por aí que se pretende seguir!

A pergunta que se me suscita, em segundo lugar, Sr. Presidente, é quanto ao nomen júris deste instituto que se pretende criar, Com efeito, o legislador podia, nesta sede, optar pela via da supressão do parâmetro lei geral da República, pura e simplesmente. Seria uma hipótese. O legislador não o quer fazer nesta sede, O que se permite é, caso a caso, que a Assembleia da República autorize a elaboração de regimes especiais ou excepcionais. A minha pergunta, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é se vale a pena chamar a essa figura nova autorizações legislativas?! Tal expressão inculcaria um paralelismo com o artigo 168.°, que verdadeiramente não existe senão do ponto de vista procedimental. Não seria melhor baptizar essa figura com um outro nome, que precisamente sublinhasse a diferença, traduzida no facto de só a órgãos de soberania ser possível conceder autorizações legislativas, dadas as matérias em causa? Deixo esta interrogação, Sr. Presidente.

Pausa. Vozes.

O Sr. Presidente: - Enquanto é distribuída a proposta agora apresentada pelos Srs. Deputados das Regiões Autónomas, vamos passar à parte do desenvolvimento das íeis de bases, é a alínea b)...

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente, foi com grande surpresa que lemos a proposta apresentada pelos Srs. Deputados Guilherme da Silva, António Jorge Pereira e Cecília Catarino sobre a questão do desenvolvimento das leis de bases. Para quem tivesse assistido ao debate que sobre esta matéria fizemos e à indiciada rejeição, das propostas dos Srs. Deputados autores do projecto 1 O/V referentes a várias das alíneas do artigo 229.°, algumas das questões equacionadas nesta nova proposta estariam indiciariamente excluídas. Todavia, assiste-se ao retorno de algumas dessas questões.

Tudo ponderado, creio que o que suscita maior surpresa é o facto de os Srs. Deputados incluírem aqui o desenvolvimento e a adaptação por um lado não só das "bases gerais dos regimes jurídicos", ou seja das leis de bases, mas também daquilo a que chamam "desenvolvimento e adaptação de princípios" dos regimes jurídicos contidos em leis respeitantes às matérias das alíneas é), j) e f) do artigo 167.° - bases do sistema de ensino, criação, modificação e extensão territorial das autarquias, consultas directas aos eleitores a nível local - o que francamente excede aquilo que, face ao debate de há pouco, eu seria capaz de imaginar. Quanto ao regime da criação, modificação e extensão territorial das autarquias locais, sabe-se que cabe às assembleias regionais "criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área nos termos da lei" - artigo 229.°, alínea g) actual, a qual é mantida neste vosso texto como se vê lendo a respectiva alínea j). Quanto às consultas directas aos eleitores a nível local, ou seja, a possibilidade de fazer leis de desenvolvimento e adaptação dos princípios dos regimes