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3016 II SÉRIE - NÚMERO 108-RC

parte dos partidos com assento nesta Comissão, Portanto, é neste quadro e nesta perspectiva que nós nos dispusemos a reformular e a apresentar estas propostas.

Ó objectivo que nos move é conseguir o máximo possível, dentro daquilo que inicialmente tínhamos traçado, e este pragmatismo levou-nos a um grau um pouco menor em relação àquilo que era o nosso intento inicial. Pensamos que deste modo vamos prestar um serviço às regiões autónomas e ao País, procurando, com esta nossa atitude, ir ao encontro de consensos que viabilizem aquelas soluções que, ao considerarmos as melhores para as regiões, consideramos - pois, para nós, uma coisa identifica-se com a outra - as melhores para o País. Era esta explicação introdutória que queria aqui fazer.

No que diz respeito a esta proposta concreta do artigo 229.°, alínea ò), que vamos apreciar em primeiro lugar, a nossa proposta inicial, como se sabe, inseria-se no sentido de as assembleias regionais terem autorizações legislativas nos mesmos moldes que o Governo tem, ou seja, que a Assembleia da República concedesse às assembleias regionais autorizações legislativas no domínio da sua competência de reserva relativa. Sentimos que isso não seria possível, que não obteríamos a anuência dos dois terços necessários para a viabilização dessa pretensão e apresentámos aqui esta redacção, que permite ainda o uso de autorizações legislativas, mas apenas na área de competência concorrencial Governo/Assembleia da República, aparentemente com um grau relativamente ténue, no que se reporta à, já existente, capacidade legislativa decorrente daquela alínea a) do actual artigo 229. °

No entanto, como resulta da redacção que demos a esta alínea b) da proposta, não há, contrariamente ao que acontece com a alínea á), a subordinação às leis gerais da República. Isto compreende-se, por razões óbvias: pois se as assembleias legislativas vão legislar com base numa autorização da Assembleia da República, obviamente que esta vai balizar, na sua lei de autorização legislativa, os termos em que essa lei, que a assembleia regional vai aprovar, será proferida. Não faz sentido, portanto, que se vá ainda encontrar um segundo limite para o exercício deste poder. É aqui que se coloca algum avanço, penso eu, nos poderes legislativos das regiões porque, no uso das autorizações legislativas, já não estarão subordinadas às leis gerais da República. Evidentemente que a Assembleia da República fará a sua análise e o seu crivo, relativamente aos termos em que entenderá dever conceder as autorizações que as assembleias regionais veiculem para a Assembleia da República.

Na alínea c), nós pretendemos que as assembleias regionais possam desenvolver as bases gerais dos regimes jurídicos e as leis de bases, designadamente das matérias contidas no artigo 167.°, salvo aquelas que, manifestamente, envolvem atributos de soberania e que não se compadecem, eventualmente, nesta fase, de serem desenvolvidas autonomamente pelas assembleias regionais. É o caso dos direitos fundamentais, é o caso do Estado e a capacidade das pessoas, é o caso da definição dos crimes. Mas, em relação a tudo o mais, que tivemos o cuidado de referir, mencionando as alíneas dos artigos 167.° e 168.°, onde entendemos que não há colisão no uso deste poder, pensamos que isto também é um avanço; e também é uma forma que podemos dar às assembleias regionais, sem quebra do equilíbrio constitucional e da estrutura ou da ordem jurídica geral do País, porquanto haverá sempre um mero desenvolvimento dessas bases gerais. Portanto, há uma subordinação óbvia a esses princípios e bases gerais; consequentemente, não se criará nenhuma desarmonia, apenas se procurará adequar e adaptar essas bases gerais ao interesse específico das regiões. É esta, também, a razão de ser desta alínea c) do artigo 229.° da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nesta matéria, creio que a proposta agora apresentada procura ter, em alguns aspectos, em conta o debate que aqui travámos, mas os seus termos, tanto no que diz respeito à alínea b) como em relação à alínea c), como ainda no que se refere aos números que, ulteriormente, procuram explicitar e desenvolver a ideia base subjacente ao texto, suscitam dúvidas múltiplas. A elas iria, ordenamento.

Primeiro aspecto: o que se pretende quanto às chamadas autorizações para legislar? Pretendia-se originariamente aquilo que constava da alínea b) do artigo 229.°, na redacção do projecto n.° 10/V; pretendia-se aquilo que constava no projecto 4/V, na alínea a), 2.ª parte. Pretendia-se que as assembleias regionais pudessem legislar em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da competência reservada da Assembleia da República - toda a competência reservada da Assembleia da República. Excepto, presumia-se, a indelegável - uma vez que seria absurdo estabelecer uma susceptibilidade de autorizar assembleias regionais a legislar em matérias nas quais o próprio Governo da República não pode ser autorizado a legislar. Com esta interpretação correctiva, eram estas as propostas dos Srs. Deputados do PSD.

Pois bem: verifica-se agora que o texto da alínea b) do artigo 229.°, n.° 1, na redacção proposta pelos Srs. Deputados Guilherme da Silva, António Jorge Pereira, Cecília Catarino e outros visa criar um novo instituto. Aparentemente, esse instituto traduz-se em que as assembleias regionais, em certas matérias, as de interesse específico, possam elaborar diplomas regionais - cuja designação discutiremos à parte - "em áreas que não sejam (diz o texto) da competência reservada ou exclusiva da Assembleia da República ou do Governo".

Sucede que nos termos da alínea a) do artigo 229.° compete às assembleias regionais "legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matéria de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania". Repara-se, alude-se nesta alínea b) a legislar em áreas que não sejam da competência reservada ou exclusiva da Assembleia da República ou do Governo, mas isto não pode, evidentemente, querer dizer o mesmo que a menção constante do segmento final da norma da alínea a) actual. É um "menos" aquilo de que agora se trata. É importante, fundamental clarificar em que é que se traduz esse "menos".

Tanto quanto me é dado perceber, só se abrangeriam aqui matérias que não fossem da competência reservada ou exclusiva da Assembleia da República, devendo entender-se por tais as matérias previstas nos