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22 DE MAIO DE 1989 3023

Portanto, nós tivemos, efectivamente, esse cuidado, excluímos uma série de alíneas. As alíneas do artigo 167.° que incluímos nesta alínea c) da nossa proposta de alteração do artigo 229.° são muito restritas. Pensámos que todas as demais poderiam contemplar questões de interesse específico que justificassem - e isto contrariamente à opinião do Sr. Deputado José Magalhães relativamente a algumas dessas alíneas e também à opinião do Sr. Deputado António Vitorino...

Há uma proposta do Partido Socialista que, em parte, poderá, efectivamente, ter uma flexibilidade maior para incluir aquilo que já é um poder das assembleias regionais de desenvolverem leis de bases aprovadas na área da competência concorrencial Assembleia/Governo. Portanto, tem o mérito de poder pôr um pouco mais clara essa possibilidade. No entanto, parece-me que há uma exclusão de determinadas alíneas. Embora não se diga nas formas utilizadas pelo artigo 168.° que serão regulamentadas pela Assembleia da República na forma de leis de bases, a verdade é que nada impede em rigor que dentro desta competência seja a Assembleia da República que caso a caso opte pela forma que entenda adequada legislar nestas alíneas. Portanto, a nossa previsão contida na alínea c) da proposta de alteração ao artigo 229.° é uma previsão abstracta e que terá aplicação, casuisticamente, consoante existam, ou não, essas leis de bases, essas leis definidoras de regimes gerais que se compadeçam deste poder de desenvolvimento. Queríamos, efectivamente, que a redacção tivesse esta flexibilidade de princípios e bases gerais e não apenas a forma específica de leis de bases, que nós sabemos que tem um formalismo próprio na nossa história legislativa e que me parece ser restritivo da própria ideia que o Partido Socialista pôs na sua aceitação de conferir este poder às assembleias regionais. Talvez tenhamos de pensar numa fórmula que não seja tão formalmente restritiva. A expressão "leis de bases" tem uma forma própria e especial.

Em relação ao problema de incluirmos aqui matérias de reserva indelegável da Assembleia da República gostaria de dizer o seguinte: fizemo-lo de uma forma muito restrita relativamente a duas ou três alíneas do artigo 167.°, porque pareceu-nos que poderiam efectivamente envolver questões de interesse específico, passíveis de um desenvolvimento próprio e adequado às regiões, designadamente no que diz respeito às bases gerais do sistema de ensino. Sabemos que há toda uma cultura própria das regiões. É natural que em relação a esta matéria seja um dever das autoridades regionais promoverem, em termos escolares, uma certa afirmação dessas culturas. Na nossa óptica isso passará pela possibilidade de uma adaptação e desenvolvimento das íeis de bases do sistema de ensino. Como disse o Sr. Deputado António Vitorino, está mal na área da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República. O que não nos parece é que se deva "penalizar" as regiões nesta matéria pela circunstância dessa área estar hoje incluída no artigo 167.° da reserva absoluta. Poderíamos vir a adoptar uma redacção como a que foi agora sugerida na proposta apresentada pelo Partido socialista, e ressalvar aqui, pelo menos, as bases do sistema de ensino. Portanto, onde se refere "legislar em matéria de desenvolvimento de leis de bases de interesse específico para a região não incluída na reserva indelegável" poderíamos acrescentar "à excepção do respeitante às bases do sistema de ensino". Parece-me que isto era razoável. Se não houver consenso no sentido de se poder retirar do artigo 167.° e passar para o artigo 168.° a alínea e), respeitante às bases do sistema de ensino.

Uma outra solução era, para nós, aceitável.

Penso que esta leitura que o Sr. Deputado António Vitorino fez das diferentes alíneas do artigo 168.° e que foi restringido àquelas que praticamente são aqui referidas especificamente como passíveis de serem definidas por via de leis de bases por parte da Assembleia da República, não me parece a melhor solução, porque vamos necessariamente deixar outras questões que podem ser efectivamente definidas em leis de bases ou que assim possam ser consideradas, e que deviam ser susceptíveis de serem desenvolvidas, de harmonia com o interesse específico, pelas assembleias regionais.

Pausa.

O Sr. Jorge Pereira (PSD): - Gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado António Vitorino, que era a de saber se o PS é favorável a retirar a alínea e) do artigo 167.° e transferi-la para o elenco do artigo 168.° Pretende-se com esta proposta conferir às assembleias regionais o poder de desenvolvimento regional das bases do sistema de ensino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nós propúnhamos isso no nosso projecto de revisão. Pessoalmente, continuo a ser favorável a essa alteração, mas, de facto, como não foi possível chegar a um acordo global com o PSD sobre o rearranjo das competências da Assembleia da República, retirámos essa proposta no momento oportuno.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Não admite a hipótese da sua reintrodução.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, tudo é possível, como é evidente, é para isso que aqui estamos. Mas neste momento, não tenho de facto margem para fazer essa alteração. Factos supervenientes poderão justificar tal alteração.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Mas poderíamos então, num eventual acerto de redacção relativamente à atribuição destes poderes de desenvolvimento às assembleias regionais, excepcionar esta alínea e) do artigo 167.° como sendo abrangida pelos poderes a conferir às assembleias regionais.

O Sr. António Vitorino (PS): - Numa primeira ponderação do significado de abertura desse precedente (porque era um precedente em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República) não nos parece aceitável. Posso adiantar apenas que, entre este momento e o momento em que tomaremos a decisão final sobre esta matéria, que é no Plenário, iremos ponderar numa solução para esta questão. O princípio por que nós nos pautamos é que o desenvolvimento por decreto legislativo regional de leis de bases deve ser referente à matéria da reserva relativa e à matéria da competência concorrencial.

Pausa.