O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 II SÉRIE - NUMERO 1-RC

nea a), ficando com a seguinte redacção: "[...] e sugerir ao Plenário, com vista à sua discussão e votação, a aprovação de quaisquer delas ou de textos de substituição". É que parece que estamos aqui a atribuirmos uma competência que depois não vamos cumprir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, surgirão certamente casos em que haverá várias propostas para o mesmo artigo, o que obrigará a algum tipo de sistematização, embora mínimo, mas não tem a amplitude e a complexidade da outra.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, se é assim tão fácil, por que é que não se faz a sistematização?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que o facto de ser simples não impede que se faça. O texto em apreço foi pelo menos muito discutido na última revisão constitucional e parece-me ser mais claro, evitando algumas discussões.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, convém, para efeitos de gravação, que não falem todos ao mesmo tempo, porque, se assim não for, não se saberá depois quem disse o quê!

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, para não atribuirmos uma competência que não cumpriremos, vamos fazer com que conste do regimento e vamos cumpri-la. E um trabalho simples e, não obstante, facilita-nos a tarefa de raciocinar se tivermos os textos lado a lado sobre a mesma matéria.

Portanto, vamos deixar ficar a alínea a).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, então, mantemos o texto integralmente do artigo 2.º, fazendo apenas a referida correcção gráfica da palavra "redacção", na alínea d).

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 2.°

Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração a Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os adimentos necessários.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 4.º, relativo à "Convocação das reuniões".

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 4.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 5.º referente à ordem de trabalhos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, no n.º 1 do artigo 5.º talvez fosse melhor substituir a palavra "marcada" por "fixada", à semelhança do texto do n.° 2.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há alguma objecção a esta proposta?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, penso que o n.º 2 do artigo 5.º poderia ser suprimido. É uma esquisitíssima entorse a um princípio básico do funcionamento democrático das assembleias.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é, não! É uma alteração da ordem de trabalhos.

O Sr. João Amaral (PCP): - Então, vamos ver o que é que quer dizer, porque, se significa que a ordem dos pontos da agenda pode ser alterada, é melhor dizê-lo expressamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostava de prestar um esclarecimento. Penso que é dispensável porque corresponde a um princípio geral. No entanto, se houver consenso por parte de todos os membros da Comissão, a ordem de trabalhos poderá ser alterada.

O problema é que, uma vez fixada a ordem de trabalhos um membro da Comissão tem o direito potestativo de evitar a sua alteração e, mesmo que isso cá não estivesse expresso, seria assim que se procederia. Se todos estiverem de acordo, não há razão alguma para não alterar.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, isto não é tão irrelevante como isso.

O que está aqui é suficientemente ambíguo para permitir introduzir pontos na ordem de trabalhos que dela não constam desde que os membros presentes da Comissão não se oponham.

Se o que se pretende é aquilo que resulta dos princípios gerais, que a ordem pode ser alterada desde que não haja oposição de todos e de cada um dos membros da Comissão, então, continuo a dizer que a norma é inútil, ou seja, que não deve figurar aqui.