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22 DE SETEMBRO DE 1992 5

O Sr. José Lamego (PS): - A norma não é redundante, porque, se não estivesse aqui, a alteração poderia ser decidida por maioria, enquanto aqui se exige a unanimidade. Trata-se de uma norma de fixação da ordem de trabalhos e a exigência da unanimidade é uma cautela a favor das minorias.

O Sr. João Amaral (PCP): - Srs. Deputados, mas temos de verificar se esta é uma norma de limite ou de permissividade, porque essa é a questão que coloquei. Isto é, ao levantar o problema, pretendo saber se a norma é aquilo que parece ou o que não parece.

Portanto, a questão que se coloca aqui é no sentido de saber se a norma se destina a inviabilizar a possibilidade de uma maioria alterar a ordem, porque, então, está mal redigida.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não está!

O Sr. João Amaral (PCP): - Está mal redigida porque não se garante a possibilidade de expressão de todos os membros.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, não está, porque diz o seguinte: "[...] desde que não haja oposição de qualquer membro".

O Sr. João Amaral (PCP): - Então, se um membro está ausente, como é que exprime a sua vontade? É essa a questão.

Srs. Deputados, essa norma não existe no Regimento da Assembleia, inclusive, podemos consultá-lo para vermos se contém alguma norma paralela, porque, se for esse o caso, poderíamos introduzi-la.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, independentemente da questão da redacção, vou sistematizar o problema colocado pelo Sr. Deputado João Amaral. Suponho que ele não levantará qualquer objecção se a norma for interpretada da única forma que penso ser correcta, no sentido de que todos os membros da Comissão, presentes ou não, independentemente do quorum existente, podem opor-se a que a ordem de trabalhos seja alterada.

Claro que há aqui um problema prático, porque, muitas vezes, os ausentes não têm voz, o que inviabiliza a sua utilidade prática. Não se pode consultar o ausente que, porventura, está em França...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - O Sr. Presidente disse "presentes ou não", mas, não estando presente, como é que um Deputado pode exercer o seu direito de voto?

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o problema é complicado, porque, sendo apenas os presentes a manifestarem a sua oposição, isso permite, efectivamente, que a garantia assente exclusivamente no quorum.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nada impede que esse Deputado envie uma carta ao Sr. Presidente, dizendo que não estará presente e que não concorda com a alteração dos trabalhos.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, devo dizer que, em relação ao Regimento aplicável ao Plenário, não há qualquer previsão deste tipo e o artigo 57.º apenas diz que a sequência da ordem de trabalhos pode ser alterada.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Onde é que isso está?

O Sr. João Amaral (PCP): - O artigo 57.º do Regimento da Assembleia da República, tendo como epígrafe "Garantia de estabilidade da ordem do dia", diz o seguinte:

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Não há qualquer hipótese de introduzir um ponto na ordem de trabalhos porque isso viola um princípio básico. E porquê? É que se eu receber uma convocatória para uma reunião cuja ordem de trabalhos consagra o tratamento de duas matérias - neste caso concreto eram a eleição da mesa e o calendário - e se depois se pretender votar o regimento, isso hoje só é possível porque estamos aqui todos e aceitamos, porque de outro modo não era possível. Se faltasse um Deputado, não o podíamos fazer.

Ora, é este princípio que me parece estar mal garantido nesta formulação, embora ela já existisse no regimento anterior. Limitei-me a assinalar este facto, porque me parece que esta norma não teve uma redacção totalmente feliz em relação ao que se procurava dizer e só espero que ela não possa ser interpretada no sentido de poderem ser introduzidos pontos na ordem de trabalhos que dela não constem, dado que posso faltar a uma reunião no pressuposto de que é respeitado esse princípio.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas a expressão preterida, que está aí, é exactamente a dizer que isso pode acontecer desde que não haja votos contra. Ou não é assim?

O Sr. João Amaral (PCP): - Não! Não!

O que aqui diz é: "A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida [...]" Isto quer dizer deixar cumprir.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Preterir é alterar.

O Sr. João Amaral (PCP): - Não!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas leia até ao fim.

O Sr. João Amaral (PCP): - "[...] a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pronto!

O Sr. João Amaral (PCP): - Não, não, quer dizer isso.

O Sr. Presidente: - Julgo que estamos a discutir um problema que, embora importante, é mais teórico do que prático, na medida em que, por exemplo, na experiência passada, em que a matéria era mais complexa do que a