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8 II SÉRIE - NÚMERO 1-RC

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E na metade podem estar apenas dois partidos!

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas tinham de estar cinco Deputados do PSD!

O Sr. Almeida Santos (PS): - O Sr. Deputado Costa Andrade estava a defender a qualidade das discussões, não?!

O Sr. Presidente: - Bem, Srs. Deputados, em que é que ficamos?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Penso que pode manter-se o terço!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Penso que sim!

O Sr. Presidente: - Então, ouvidos os presentes, a minha proposta é a de manter o terço quanto ao quorum de funcionamento.

Vamos então passar à votação do artigo 6.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 6.°

Quórum

A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 7.º sob a epígrafe "Interrupção das reuniões", em relação ao qual proponho que se elimine a expressão "agrupamento parlamentar".

Relativamente ao direito que este artigo consagra, ou seja, o de qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, é evidente que este direito não se justifica em relação aos partidos com apenas um Deputado, pela impossibilidade de ele poder fazer reuniões consigo mesmo.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Mas pode fazer com os seus colegas ausentes.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Por acaso até se justifica.

O Sr. João Amaral (PCP): - Às vezes até se justifica mais.

O Sr. Presidente: - Também não será recusado por este motivo, mas realmente pode fazê-lo, pelo que esta interpretação legislativa não colhe, uma vez que, na prática, qualquer Deputado pode fazê-lo.

Srs. Deputados, visto não haver objecções relativamente a esta redação do artigo 7.º, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 7.°

Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Vamos passar à apreciação do artigo 8.º Os Srs. Deputados têm algumas objecções a fazer?

Pausa.

Dado que não há objecções, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 8.°

Textos de substituirão e adaptações

1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos constitucionais não contemplados em qualquer projecto de revisão.

2 - Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Vamos agora proceder à apreciação do artigo 9.° que tem a epígrafe "Deliberações" e cuja redacção é a seguinte:

1 - A sugestão ao Plenário de aprovação de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição depende de deliberação por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções na Comissão, desde que correspondente à maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, parece-me que a expressão "deputados" deveria ficar em letra maiúscula, uma vez que se não nos defendemos não sei quem nos defende.

O Sr. Presidente: - Julgo ser mais correcto, Sr. Deputado.

Quanto ao n.º 2 do referido artigo, existem objecções ou sugestões?

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, quanto ao n.º 1, a sugestão ao Plenário, desde que deliberada aqui por maioria de dois terços, não retiraria, politicamente, ao partido o direito de levar ao Plenário um artigo que aqui tenha sido chumbado por dois terços?

O Sr. Presidente: - Não, não é verdade! Em primeiro lugar, nós não podemos julgar definitivamente, do ponto de vista político, os projectos que são apresentados. Não o podemos fazer e não o fizemos quando, no passado, com esta mesma redacção, a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional funcionou.