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22 DE SETEMBRO DE 1992 13

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr Presidente, gostaria de saber a sequência dos trabalhos da Comissão nos dias que se seguem à reunião de quarta-feira.

O Sr Presidente: - Como sabem, temos uma certa urgência - mas não uma excessiva urgência - de completar a revisão num tempo que não seja demasiado longo, mas também é verdade que existem por vezes alguns impedimentos de vários parlamentares e, portanto, talvez pudéssemos tentar fazer nesta semana uma reunião na quarta-feira e outra na quinta.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Na quinta-feira, a que horas. Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Talvez à mesma hora.

Depois na quarta-feira veríamos...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, na sexta-feira têm lugar as jornadas parlamentares do PS e, embora eu não seja insubstituível, no fim-de-semana não estarei cá, pois parto para Luanda, penso eu, e, por isso, talvez pudéssemos não começar logo nos primeiros dias da semana que vem, o que para mim seria bom.

O Sr. Presidente: - Quando fala nos primeiros dias, está a pensar na segunda e na terça-feira?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mesmo na quarta-feira não estarei cá, mas estarão os meus colegas, penso que não haverá problema.

O Sr. Presidente: - Nós vamos tentar encontrar uma forma de satisfazer, na medida do possível, os diversos interesses em causa.

Também temos o problema de alguns Deputados que, em princípio, deveriam estar presentes à sessão de Outono do Conselho da Europa...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Quando?

O Sr. Presidente: - A partir do dia 30, mas também temos de ver como é que é. Mas, enfim, vamos tentar encontrar uma fórmula...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Esta semana é na quarta e quinta-feira?

O Sr. Presidente: - Exactamente!

Srs. Deputados, a nossa próxima reunião terá lugar na quarta-feira, às 15 horas, e nela marcaremos as próximas reuniões.

Está encerrada a reunião.

Eram 17 horas e 15 minutos.

REGIMENTO

Artigo 1.º

Composição

1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 25 Deputados, com a seguinte distribuição por cada grupo parlamentar:

13 Deputados do PSD;
7 Deputados do PS;
2 Deputados do PCP;
1 Deputado do CDS;
1 Deputado do PEV;
1 Deputado do PSN.

2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

3 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.°

Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;

b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;

c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia:

e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários

Artigo 3.º

Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

Artigo 4.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será fixada na reunião anterior ou no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser aliciada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º

Quórum

A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.