O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 II SÉRIE - NÚMERO 1-RC

que vamos enfrentar agora, embora o seu relevo político seja evidente, aconteceu que algumas vezes tomos para além na programação dos trabalhos, mas a ordem dos trabalhos era a discussão da revisão constitucional e, portanto, quando ultrapassávamos alguns artigos, actuávamos sempre sem prejuízo dos direitos de todos aqueles que queriam discuti-los e algumas vezes tivemos de voltar atrás, porque por vezes mesmo com a ordem de trabalhos previamente marcada, alguns Deputados não puderam estar presentes.

Penso que as coisas serão feitas dentro do mesmo espírito e não há razão para alarmismos. Em todo o caso e do ponto de vista teórico, o problema existe.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Também creio, Sr. Presidente, que tem toda a razão em sublinhar que um mecanismo deste tipo tem condições para funcionar normalmente. Historicamente funcionou e, que me lembre, nunca suscitou nenhum problema de discussão sem aviso prévio ou de alteração da ordem de trabalhos em sentido prejudicial ou contrário à vontade de qualquer dos participantes. Houve flexibilidade bastante até para o prolongamento dos trabalhos ou mesmo para o recuo em condições que transcendiam a baliza regimental.

Em todo o caso, há que referir que a fonte desta norma é a tradição parlamentar regimental da Assembleia da República, é a anterior redacção do Regimento que a revisão que conduziu à redacção do Regimento geral da Assembleia da República alterou. A formulação consagrada no Regimento da anterior CERC - Comissão Eventual para a Revisão Constitucional corresponde à redacção tradicional, que salvaguardava explicitamente os direitos das minorias e que foi piorada na redacção em vigor do Regimento da Assembleia.

A versão que o Sr. Deputado João Amaral sublinhou, constante do artigo 51.° do Regimento, permite à maioria que esteja presente no Plenário da Assembleia da República, ainda que integrada por um só partido, interromper a ordem do dia, alterar a ordem do dia e eventualmente até distribuir diferentemente as matérias em apreço. A norma que consta deste artigo 5.º, n.º 2, tem o cuidado de explicitar uma garantia das minorias, qual seja a de deduzir oposição a alterações da agenda. Evidentemente que uma minoria ausente ou que não dê a cara por si ou que não exija ou não cumpra os deveres de zelo de atendimento de reuniões fica desprotegida por défice de exercício dos seus direitos, mas essa é também uma hipótese improvável.

Portanto, creio que esta redacção é razoavelmente consensual e pode funcionar, pois está de acordo com a tradição parlamentar e salvaguarda os direitos das minorias activas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, era exactamente no mesmo sentido que gostaria de me pronunciar. Portanto não vale a pena "chover sobre o molhado", mas permitia-me, apesar de tudo, recordar duas coisas que são já óbvias: em primeiro lugar, penso que o actual artigo 5.°, aqui em discussão, protege as minorias mais do que o Regimento actual da Assembleia da República e, em segundo lugar, não teria até de ir tão longe, porque estamos numa comissão cujas decisões não têm carácter definitivo, uma vez que qualquer deliberação que aqui se tome tem apenas carácter propositivo para o Plenário da Assembleia da República.

Assim, segundo o nosso entendimento, a alteração pode ser feita na reunião desde que ninguém se oponha. Para em relação a quem está ausente, obviamente que este direito potestativo está precludido pela natureza das coisas, pois tem o ónus de estar presente para exercer os direitos que sabe, à partida, que o Regimento lhe concede. De resto, como o Sr. Presidente muito bem sublinhou, isto não tem grande importância, porque a ordem do dia é sempre a mesma (artigos tal e seguintes) e, mais ou menos, respeitamos sempre a ordem de trabalhos, pelo que não vale a pena levar a questão mais longe

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, na sequência da interpretação das suas palavras feita pelos meus colegas, gostaria também, se me permitisse, de as interpretar e saudar, assim como o compromisso que elas representam de que a aplicação desta norma é feita no espírito do respeito de todos os agentes parlamentares, isto é, de todos os Deputados e grupos parlamentares que aqui estão presentes. Nesse sentido, suponho que foi útil esta discussão.

Gostaria ainda de acrescentar que considero esta maioria péssima, horrível e horripilante, já para não dizer outros adjectivos que abundam nas actas da Assembleia, mas não lhe atribuo, apesar de tudo, a função de ter permitido a desestabilidade da ordem do dia no artigo 57.° do Regimento. Continuo a considerar que este artigo do Regimento, tal como está, não permite introduzir na ordem de trabalhos matérias que dele não constam e queria aqui registá-lo para que não houvesse qualquer dúvida.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não me parece que essa leitura seja assim tão segura, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos deixar de parte o problema do Regimento, até porque não temos aqui alguns dos especialistas regimentalistas que intervêm mais habitualmente no Plenário para proveito de todos nós, e a interpretação que me parece que pode ser dada a esta norma, tal como está redigida, é esta: se não houver oposição conhecida, a ordem de trabalhos pode ser alterada por parte de um membro da comissão na própria reunião. Ora, com esta redacção e com esta interpretação, proporia à vossa consideração o artigo 5.º

Tem a palavra Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, este artigo só pode interessar grandemente àqueles partidos que têm um único Deputado, porque só se este estiver presente é que pode exercer o direito de voto e, estando ausente, não pode. E aí é que surge o problema, pois V. Exa. disse "presente" e o Sr. Deputado Costa Andrade disse que não estando presente, fica precludido o seu direito. Mas V. Exa. disse que era de pensar, pois efectivamente pode estar aqui na Assembleia e saber que, de repente, foi modificada a ordem de trabalhos e dizer: "Olha, se soubesse que iria ser modificada, teria comparecido, pois faltei porque a ordem de trabalhos não me interessava e tinha outra coisa para fazer mais importante no Plenário ou noutra comissão." É esse o problema que se coloca.