9 DE OUTUBRO DE 1992 101
O CDS faz aqui uma referência ao princípio da subsidiariedade, não em termos de cumprimento de um princípio, mas de respeito por esse princípio. Aliás, reconhecemos utilidade à consagração de uma referência ao princípio, da subsidiariedade.
Nesse aspecto, em princípio, e salvo se houver aqui argumentos que nos desanimem dessa nossa posição, aceitamos a inclusão dessa exigência da proposta do CDS.
Relativamente à palavra "nomeadamente", ela parece-nos útil. Na proposta do CDS seria sempre através de resoluções; na nossa proposta é "nomeadamente através de resoluções", portanto não necessariamente através de. E não estamos livres de amanhã reconhecer a necessidade de se criarem outras figuras para que a Assembleia se pronuncie sobre determinados assuntos. Amanhã podemos, por exemplo, consagrar a figura do parecer, que é comum no Parlamento Europeu; amanhã podemos consagrar a figura da recomendação, que já várias vezes esteve no nosso espírito.
Portanto, não me vincularia sempre à resolução e punha cá o advérbio de modo "nomeadamente".
O artigo 167.° trata do regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português. Basta ler o Tratado de Maastricht para ver que esses órgãos não são tantos assim (o Comité das Regiões, o Conselho Económico e Social, etc.), sobretudo não são tantos aqueles cuja composição implique uma designação por parte do Estado Português. Por vezes, é o próprio Tratado que comete isso a órgãos dos Estados, pelo que nesse aspecto a questão está resolvida e nós também ressalvamos isso.
Quando o regime não decorra directamente do direito comunitário, entendemos que essa designação tem importância suficiente para ser cometida. Não é a nomeação que é cometida à Assembleia da República, mas, sim, a fixação do regime, o regulamento do regime, o regime de designação. A lei que há-de aprovar o regime de designação é uma lei da competência própria e exclusiva da Assembleia da República. Mas, atenção, com isto não queremos dizer que é a Assembleia que o faz por eleição, como acontece com outros casos que estão previstos na Constituição. Pode vir a ser assim. Aliás, se entendermos que deve ser assim, poderemos consagrá-lo.
Na verdade, a nossa formulação não implica que seja necessariamente a Assembleia a fazer essa designação. Entende-se, sim, que deve ser a Assembleia a fixar esse regime de designação.
Seria bom que desta matéria resultasse um grande consenso. Há aqui qualquer coisa de supranacional, que tem de estar um pouco de fora das disputas dos partidos, das relações de forças entre maiorias e minorias, pelo que pensamos que esta nossa proposta, além de ter inteira justificação e coerência, pode contribuir um pouco para compensar a perda de poderes pela Assembleia da República.
Quanto às Regiões Autónomas, a nossa proposta é apenas uma especificação daquilo que, em meu entender, já decorre do que está consagrado na Constituição. Creio que isto é uma flor para as Regiões Autónomas, que espero que agrade particularmente ao PSD, a quem custará muito mais recusar alguma coisa às Regiões Autónomas do que aos partidos da oposição.
A nossa proposta refere "pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes, bem como sobre propostas de actos comunitários que lhes digam respeito" (creio até que esta formulação terá porventura de ser melhorada). Esta
especificação é útil e já foi várias vezes reclamada pelos governos regionais, que querem ter uma palavra, uma participação menos passiva, em termos de conhecimento e participação, na construção da Europa. E esta pronúncia não é vinculativa, não é um parecer que crie qualquer constrangimento aos órgãos de soberania que tiverem de decidir. Parece-nos que também aqui tem inteira justificação.
Voltando ao artigo 167.°, alínea m), a proposta do CDS diz: "O regime de designação dos membros dos órgãos próprios da Comunidade." Falamos em órgãos institucionais da União, em vez de Comunidades, mas, de qualquer forma, penso que estas divergências de forma não são graves e que poderão ser ultrapassadas.
Eram estas as considerações que gostaria de fazer acerca destes artigos.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, com a devida permissão de V. Exa. e dos membros da Comissão, gostaria de iniciar a minha intervenção com uma pequena conclusão, que, suponho, não é conflituosa, sobre matéria do artigo anterior.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, no clima em que se processam estes nossos trabalhos não vejo razão para que V. Exa. não o faça. Só que isso poderá envolver-nos numa discussão.
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Espero que não, Sr. Presidente. Por mim, devo dizer que direi isto e nada mais.
Sobre a matéria que nos ocupou ontem, gostaria de salientar três pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, a regulamentação e o desenvolvimento da modalidade de referendo obrigatório consagrado na redacção proposta para o n.° 3 do artigo 118.°, bem como a sua correcta inserção no regime estabelecido nos restantes normativos do mesmo artigo, hão-de constar naturalmente de lei ordinária (a lei quadro do referendo), que terá de ser alterada em conformidade.
Em segundo lugar, a insistência e preocupação salutarmente revelada por alguns Deputados com o referendo obrigatório e o facto de terem aí centrado todas as suas objecções e preocupações levam-nos a concluir que no seu espírito não terão a opor ou a objectar às alterações propostas para o regime do referendo facultativo consagrado na nossa proposta do n.° 4 do mesmo artigo 118.° Circunstância com a qual nos congratulamos, evidentemente.
Em terceiro lugar, a nossa proposta, consagrando uma modalidade de referendo obrigatório, a par de uma alteração do regime de referendo facultativo, confere a todos os Deputados presentes nesta Comissão a possibilidade de escolherem entre uma mais extensa alteração do regime actual do referendo, com a consagração do referendo obrigatório para certos casos, a par da viabilização prática do referendo facultativo para todos os outros em relação aos quais o instituto foi pensado, ou apenas esta última modalidade, isto é, a viabilização neste quadro do referendo facultativo. Foi esta a conclusão a que chegámos, supomos que não há ainda uma conclusão de outra natureza que possa ser tirada da reunião de ontem, pelo que era esta que queríamos apontar antes de nos pronunciarmos sobre as propostas que fazemos para os artigos 164.°, 167.°, 168.° e 200.° da Constituição.