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102 II SÉRIE - NÚMERO 6-RC

Assim, abundamos nas considerações que foram produzidas pelo Sr. Deputado Almeida Santos e é claro que isso terá influência na discussão.

É facto que, tendo sido a proposta do Partido Socialista apresentada antes da nossa e coincidindo, neste aspecto, com a ideia que era nossa, mas que ainda não estava traduzida em propostas, é evidente que nos serviu de norte e de orientação. Introduzimos algumas modificações, das quais poderemos desistir em função da discussão que aqui se vier a fazer e dos esclarecimentos que vierem a ser produzidos, mas foi tendo tudo isso em conta que elaborámos as nossas propostas; como não podia deixar de ser, tivemos em consideração o que já existia e que era a proposta do Partido Socialista.

Também pensamos que, no momento em que vão ser transferidas competências para as Comunidades - que passarão a designar-se como Comunidade e depois como União, se o Tratado for aprovado e ratificado -, é aconselhável que salvaguardemos as competências em nome do Parlamento nacional, da Assembleia da República, designadamente como forma de não afastar, em definitivo, a resolução respeitante aos temas que passam a ser decididos, em exclusivo, num âmbito comunitário das populações, do povo português.

Causou-nos especial preocupação a forma como estava definido o princípio da subsidiariedade, no artigo 3.°-B do Tratado, e que parecia conduzir, mais do que a um movimento e exercício de competências num sentido descendente, num estilo tomista, como disse o Sr. Deputado Alberto Costa, a uma visão contrária ou federalista, que foi seguida em algumas interpretações feitas, designadamente, pelo Sr. Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.

Por isso, quisemos que constasse expressamente desta atribuição de competências à Assembleia da República, em relação a actos comunitários, uma referência, uma preocupação expressa com a exacta observação do princípio da subsidiariedade. Aliás, pensamos que agora estão em vias de se produzir esclarecimentos complementares a este texto do artigo 3.°-B do Tratado e, por isso, ganhará maior justificação ainda esta referência. Vemos com satisfação que o Partido Socialista aceita que se introduza esta referência ao princípio da subsidiariedade.

Como o acompanhamento da participação de Portugal na União Europeia - nas Comunidades, diríamos nós na formulação actual, porque elas vão ser a base de tudo, até da União - consta já de lei própria, centramo-nos naquilo que não consta dessa lei, e que é a apreciação dos actos comunitários, designadamente daqueles que vão ter incidência em matérias de competência da Assembleia da República.

Diz a proposta do PS: "Podendo pronunciar-se através de resoluções." Aceitamos que uma maior maleabilidade nesta matéria pode vir a ser útil. No entanto, não atribuímos à diferença de formulação entre "apreciando", "acompanhar apreciando" e "apreciar" uma diferença no grau de vinculação da Assembleia, mas também não discordamos totalmente com a formulação do PS, e o completar com o "acompanhamento" também nos parece que pode ser útil, sem dúvida nenhuma.

Quanto ao artigo 167.°, está dito o que sobre ele havia para ser dito, pelo que não acrescentarei mais ao que disse o Sr. Deputado Almeida Santos. A proposta do PS diz "órgãos institucionais da União Europeia", nós dizemos "órgãos próprios"; os órgãos próprios podem ter alguma conotação, mas, no entanto, também a expressão "órgãos institucionais" pode ser conotada negativamente, a nosso ver, no sentido em que pode ter alguma conotação que leve a autonomizá-los da origem pactícia que entendemos que devem ter sempre os órgãos próprios das Comunidades.

No artigo 168.° fazemos uma proposta na qual não somos acompanhados pelo Partido Socialista. O que nos levou a fazer esta proposta? É evidente que na Constituição está consagrada, como competência da Assembleia da República, a "criação dos impostos e do sistema fiscal", mas há nesta matéria uma alteração bastante importante no Tratado. O artigo 201.° do Tratado passa a dizer aquilo que não dizia: que o orçamento das Comunidades, o orçamento da União, vai ser integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. Há aqui uma inversão de perspectiva.

Por outro lado, aponta a forma de criação das receitas próprias, dos recursos próprios, por deliberação do Conselho, por unanimidade, sob proposta da Comissão e mediante consulta do Parlamento. A adopção da deliberação pelo Conselho traduzir-se-á em recomendações a fazer aos Estados membros de acordo com as respectivas normas constitucionais.

É claro que se poderia considerar suficiente, e sê-lo-ia, para o cumprimento desta norma a conjugação destes dois normativos - a alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição e o artigo 201.° do Tratado. Essa conjugação seria suficiente, em si, para assegurar a intervenção da Assembleia da República na criação dos recursos próprios comunitários que viessem a resultar da criação de impostos, com os quais iriam ser tributados os cidadãos nacionais. Parece-nos que a referência expressa a que, nesta competência da criação de impostos e regulamentação do sistema fiscal, se incluirão também aqueles impostos que venham a funcionar como recursos próprios da Comunidade completa a nova redacção do artigo 201.° Isto tem um carácter simbólico e tem também a função de se coordenar com a nova disposição do artigo 201.° do Tratado.

Quanto ao artigo 200.°, a redacção da nossa proposta enferma de um erro. É que a alínea l) do artigo 168.° nada tem a ver com a alteração que se pretende fazer, mas sim a alínea 0 apenas. Esta referência expressa à alínea i) do artigo 168.° será uma norma cautelar nesta matéria, porque, pelo próprio jogo das normas comunitárias, designadamente do artigo 201.° do Tratado, estas normas terão de ser sempre propostas à Assembleia da República e, portanto, admitimos também que esta cautela possa ser excessiva e susceptível de alguma interpretação menos correcta, pelo que queremos retirar a referência à alínea l) do artigo 168.° e manteremos apenas a alínea i) do referido artigo, conjuntamente com a referência ao artigo 164.°, alínea o).

O Partido Socialista adopta uma formulação mais genérica, não refere nenhum dos dispositivos em que atribui competências conexas com as Comunidades ou com a União e, portanto, talvez a sua redacção cubra melhor todas as hipóteses.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Almeida Santos tem a palavra para fazer urna pergunta

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pretendo só um esclarecimento. É que esta redacção cria...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Qual?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Esta da alínea i) do artigo 168.°: "criação de impostos e sistema fiscal incluindo os que [...]". Este "os que" refere-se aos impostos?