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9 DE OUTUBRO DE 1992 105

No entanto, entendemos que deve haver a contraface dessa moeda na nossa Constituição, designadamente para prevenir desenvolvimentos futuros do orçamento próprio, das receitas próprias, que possam vir a assentar em impostos fixados comunitariamente na União, independentemente dos aprovados nos Parlamentos nacionais. Não é essa a questão! Mas, como aqui se acautelaram várias redacções e formulações propostas para dispositivos diversos da Constituição, acautelam-se ainda - e bem! - evoluções futuras dos actos convencionais, que nascerão dá União Europeia.

Porém, achamos que esta referência é uma medida cautelar, pois, neste momento, não está em causa o prejuízo das competências do Parlamento nacional em matéria de criação de impostos, mesmo que eles se destinem a constituir receitas próprias da Comunidade. No entanto, perante a nova formulação, diria que devíamos ter, por um lado, a contraface e, por outro, acautelar desenvolvimentos futuros.

Quanto ao artigo 164.°, o que tínhamos fundamentalmente em vista não eram os actos comunitários que têm de ser aprovados pela Assembleia da República, mas sim o direito derivado comunitário que releva, em muitos casos, da prática de actos que são da competência material e formal da Assembleia da República.

Portanto, não há por aqui o perigo da confusão, do desmerecimento ou da dupla intervenção da Assembleia da República, mas sim da intervenção única, que não havia necessariamente, nem mesmo como resultado da lei nos mesmos termos em que a propomos. A lei de acompanhamento referia-se a uma simples informação que, suponho, - e não sei se estou a dizer isto correctamente -, não tem sido sistematicamente praticada.

O que há aqui é uma simples informação e era obrigação da Assembleia da República pronunciar-se, sob forma consultiva, acerca destes actos de direito derivado que realmente impliquem com o exercício de competências próprias da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Srs. Deputados, não poderemos de maneira nenhuma aceitar, mas devo dizer, em todo o caso, que me felicito pela posição realista, altamente compreensiva e razoável expressa aqui pelo Dr. Rui Machete relativamente a estas matérias e que, no fundo, coloca uma questão de oportunidade.

No entanto, acho que essa questão só pode ter a resposta positiva que sempre demos, implicitamente, ao formularmos esta proposta. É que a revisão constitucional ordinária virá daqui a três anos, em termos práticos talvez muito depois, e o problema da construção da Europa põe-se nestes três anos. Consequentemente, a utilidade deste dever de informar e desta possibilidade de discutir e se pronunciar existe, sobretudo, neste período.

Segundo, a grande vantagem da constitucionalização desta matéria é o facto de poder ter a garantia da fiscalização da inconstitucionalidade. Sendo a matéria tão importante, entendemos que essa garantia é sempre, em absoluto, defensável e necessária, pois sabemos que existe uma lei ordinária que pode ser amanhã revogada, uma lei ordinária que, apesar de tudo, está construída - é anterior à assinatura do próprio Tratado da Maastricht -, na perspectiva da construção das Comunidades Europeias, e não da União Europeia, o que é diferente.

Ora, é exactamente o melindre dos problemas da União Europeia que justifica esta necessidade de a Assembleia da República ser informada, em tempo útil, para poder debater e pronunciar-se, se assim o entender, nas modalidades que estiverem ao seu alcance.

A lei também refere o processo de inserção de Portugal nas Comunidades - onde é que isso vai! - e, por conseguinte, já não tem aplicação hoje ou, pelo menos, não tem nada que ver com as nossas preocupações. Mesmo quanto às matérias que a lei refere, projectos de acordos e convenções a concluir pelas Comunidades, essa é apenas uma pequenina parte das nossas preocupações. O que queremos é uma referência genérica aos actos comunitários que tenham que ver, nomeadamente, com matérias da competência da Assembleia da República, o que é algo de muito concreto e em função de uma situação nova criada, que é a da "expropriação" de algumas competências, e algumas das mais importantes competências da nossa Assembleia da República.

A referida lei refere-se ainda, e com grande alcance, aos actos vinculativos, mas não são só os actos vinculativos que estão em causa, e não apenas os pertencentes ao direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias - o que também já está muito longe -, quando hoje é outra coisa que está em causa.

Todavia, também é verdade que refere os projectos e decisões do Conselho, mas não são só as decisões do Conselho, não são só os actos do Conselho, embora sejam fundamentalmente os actos do Conselho que estão em causa. E, por fim, um cesto sem fundo, isto é, projectos não vinculativos considerados importantes para Portugal.

A nossa proposta é muito concreta. Há matérias da competência da Assembleia da República que estão a ser consideradas para serem alteradas (objecto de decisões, objecto de actos), mas a Assembleia tem de ter a faculdade de acompanhar a formação desses actos, de os discutir, de os debater se quiser e pronunciar-se, embora com a validade que a pronúncia possa ter no direito constitucional português.

A lei também refere um dever de consulta ("o Governo deve consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias [...]"), mas, se não consultar, qual é a garantia da omissão?

"A Assembleia da República, no exercício das suas competências, deve pronunciar-se por iniciativa própria [...]" é outra das disposições, mas acho que tudo isto foi gizado num contexto que não tem muito a ver com a situação concreta considerada por nós ao elaborarmos esta proposta.

É por isso que me felicito, sem necessidade de ir agora mais longe, pois outros argumentos podíamos tirar de uma leitura mais cuidada desta lei, que é uma lei que foi razoavelmente longe na altura - a da inserção de Portugal nas Comunidades -, mas não chega para a situação verificada com a criação de uma União Europeia.

Achamos que, se a objecção do PSD é só a da oportunidade, então é com legítima expectativa que aguardamos a concordância do PSD para uma formulação, que não tem de ser necessariamente essa, mas que também não pode andar muito longe da que foi apresentada pelos dois partidos que elaboraram propostas, no sentido de se consagrar este ligeiríssimo reforço dos poderes da Assembleia da República, magramente compensatório daqueles que perde no momento em que ratificarmos o Tratado de Maastricht.