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122 I SÉRIE - NÚMERO 7-RC

O Sr. Presidente (Rui Macheie): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 35 minutos.

Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD), presidente.
António de Almeida Santos (PS), vice-presidente.
João António Gonçalves do Amaral (PCP), secretário.
Luís Carlos David Nobre (PSD), secretário.
Fernando Marques Andrade (PSD).
João José Pedreira de Matos (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Manuel Santos de Magalhães (PS).
António Filipe Gaião Rodrigues (PCP).
José Luís Nogueira de Brito (CDS).

Srs. Deputados, tal como ontem decidimos, vamos hoje proceder à discussão das restantes propostas apresentadas, começando pelas que se referem ao artigo 284.º

Para apresentar a proposta do PS respeitante a este preceito, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, a actual redacção do n.° 1 do artigo 284.° diz: "A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão." Ora, quando este artigo fala em qualquer lei de revisão, também estará a referir-se a esta, o que significaria que só daqui a cinco anos, a contar da sua publicação, é que se procederia à revisão quinquenal ordinária.

Entendemos que não foi isso que esteve no espírito de quem redigiu esta norma. Penitencio-me por esse facto, dado que também contribuí para esta redacção, e até à data, nem eu nem nenhum de nós se apercebeu de que este problema poderia surgir.

Nesta conformidade, surge ou pode surgir aqui um problema de interpretação. E claro que é sempre possível interpretar este n.° 1 no sentido de que "qualquer lei de revisão" tem implícito o qualificativo de revisão ordinária, no entanto ele não está cá. Esta interpretação é possível, mas a literal mais rigorosa é a de que, de facto, isto pode "postecipar" a revisão ordinária para daqui a cinco anos, o que não está no espírito de ninguém, nem parece que mereça o nosso acordo.

Por essa razão, entendemos propor uma nova redacção para o artigo 284.°, que pode ser esta ou outra qualquer, tendo como finalidade clarificar que a referência à "última lei de revisão ordinária", em substituição de "qualquer lei de revisão", torna claro, para todo o sempre, que de cinco em cinco anos terá lugar uma revisão ordinária, sem prejuízo de n revisões extraordinárias, que não deferirão ou não farão recomeçar o início da contagem do prazo quinquenal.

Introduzimos, pois, aqui os conceitos de "revisão ordinária" e "revisão extraordinária", que são conceitos que já estavam no espírito de todos nós, consagrando uma interpretação, digamos, autêntica do entendimento que, até hoje, creio sinceramente ter sido unânime. Assim, deixaria de existir esta cruel dúvida, esta cruel hesitação, e ficava claro para toda a gente que uma coisa são as revisões ordinárias de cinco em cinco anos e outra as possíveis n revisões extraordinárias de tempos a tempos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostaria de dizer que nós, PSD, compartilhamos da convicção que foi expressa pelo Sr. Deputado Almeida Santos de que não seria necessário, em absoluto, estar a introduzir uma norma desse tipo, mas como, efectivamente, surgiram na doutrina algumas interpretações divergentes daquela que foi sempre a interpretação dominante e que resulta um pouco até da pré-compreensão desta norma e das questões do processo de revisão constitucional, estamos de acordo com esta redacção ou com outra similar que confirme, digamos assim, a interpretação que agora mesmo foi exposta pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Como mais nenhum dos Srs. Deputados quer intervir sobre esta proposta, passaremos ao artigo 288.°

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, ainda falta discutir as propostas relativas ao artigo 108.° e a proposta de aditamento de um novo artigo 184.°-A.

O Sr. Presidente: - Então, vamos agora discutir o. artigo 288.° e depois voltaremos atrás.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - A proposta referente ao artigo 288.", apresentada peio PSN, tem por finalidade eliminar dos limites materiais de revisão constitucional a forma republicana de governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já expliquei que, durante algum tempo, esperámos pelo PSN para termos oportunidade de ouvir as suas justificações nesta primeira leitura, simplesmente o Sr. Deputado que representa o PSN nesta Comissão teve a amabilidade de escrever uma carta justificando as suas faltas pretéritas e as futuras, na medida em que, estando em campanha eleitoral, ao serviço do partido, na Madeira ou nos Açores, ou em ambas, não sei bem, não poderia assistir a esta discussão até ao dia 12 do corrente.

É evidente que não poderíamos prejudicar os trabalhos, sem que isso signifique que, na altura da votação, se for caso disso, ele não tenha a oportunidade de, muito sucintamente, se justificar ou dar qualquer explicação adicional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, e salvo melhor opinião, suponho que não constituirá razão para que a Comissão não leia os artigos abrangidos pelas propostas. É isso que V. Exa. pretende fazer agora?

O Sr. Presidente: - É isso mesmo.

O Sr. José Magalhães (PS): - É que assim isso permite-nos-á cumprir o dever de fazer uma análise, sem prejudicar, contudo, o natural direito de resposta que poderá surgir.

O Sr. Presidente: - É isso mesmo!

Portanto, agora iremos debruçar-nos sobre o artigo 288.° "Limites materiais da revisão" sobre o qual há, efectivamente, uma proposta do PSN que, como sabem, vem suprimir a referência à forma republicana de governo. Penso que é a única alteração que introduz.

É, portanto, nesse âmbito reduzido, embora não se possa dizer dispiciendo, dada a natureza da matéria, que a proposta é apresentada.