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124 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

significa que há dívida para equilibrar o Orçamento, simplesmente limita o recurso à dívida com estes critérios, ou seja, só a admite para utilizações extraordinárias.

O Orçamento ordinário equilibrado é o princípio, mas admite o Orçamento extraordinário financiado em parte com défice, mas só para estas necessidades -de defesa, de manutenção da ordem democrática quando claramente ameaçada e de outras situações de manifesta emergência nacional. É bastante limitado nesta matéria.

Por outro lado, a percentagem é realmente uma inovação que não tem cabimento constitucional e, portanto, este n.° 7 não tem cabimento constitucional.

Não invocaria o poder de orientação que a Comunidade ou a União passam a ter nesta matéria, que é um poder de fiscalização multilateral que se vai acentuar, e que não decorrerá do Sistema Europeu de Bancos Centrais, mas, sim, dos próprios órgãos da Comissão que, no seu poder de vigilância sobre o poder orçamental a exercer pelos Estados membros, pode ir bastante longe, até ao ponto de aplicação de multas, suspensão de financiamentos, etc., quando haja desvio das regras consideradas como as mais correctas e que são aquelas que hão-de conduzir à chamada "convergência nominal das economias".

Entendemos que estar a avançar para a Constituição com índices que, neste momento, nem sequer constam dessas regras de convergência nominal, sendo certo que essas mesmas regras podem vir a revelar-se como excessivas e como um dos aspectos negativos do caminho para a União Económica e Monetária, é profundamente errado.

Finalmente, muito embora também perfilhemos princípios de equilíbrio orçamental, entendemos que esta limitação do n.° 6 ao recurso à dívida é também inaceitável porque retira a margem de manobra necessária para a elaboração de um orçamento e para a sua adaptação às circunstâncias.

Assim, só a regra do n.° 5 é que é efectivamente aceitável, mas essa já consta do Orçamento, quando se diz que ele deve estar equilibrado, devendo o nível das despesas estar ao nível das receitas. Como sabemos, uma das receitas é a contracção de dívidas e isso é o que está no n.° 4.

Pelas razões que acabei de expor, votaremos contra esta proposta.

O Sr. Presidente: - Em nome do PSD, também gostava de manifestar a nossa oposição. No fundo, pelas mesmas razões que já aqui foram aduzidas, designadamente pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, isto é, o que diz o n.° 5 é tautológico em relação aquilo que já está consignado, e formula, inclusivamente, de uma forma demasiado "enxuta", o que pode levar a interpretações diversas das que resultam do n.° 4 actual - que se manteria -, embora, efectivamente, o n.° 6 permita enquadrar dentro da mesma orientação que já estava consignada quanto ao equilíbrio bruto do Orçamento.

Quanto à limitação dos empréstimos públicos, além de excluir a dívida flutuante, parece-me demasiado exigente e não tem, a meu ver, justificação em termos de uma orientação correcta das finanças públicas, manifestando um desejo, que todos gostaríamos de ver realizado, no sentido de que haja um menor recurso à dívida pública. No entanto, a sua justificação é teoricamente incorrecta e não deveria ter nenhuma consignação legislativa e ainda menos constitucional.

O n.° 7, curiosamente, evidencia uma influência de certas ideias do Tratado de Maastricht, visto que a ideia da quantificação e da limitação quantitativa é uma inspiração "maastrichtiana", o que não deixa de ser curioso, e, em segundo lugar, revela uma confiança ingénua, admitindo que se pode reformar e administrar financeiramente por decreto. Na verdade, não partilhamos dessa confiança nem temos essa visão. Nestas circunstâncias, votaremos contra os três números propostos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, queria apenas acrescentar que o n.° 6 tem também esse efeito - não sei se perverso - que foi, porventura, querido por quem fez a proposta, mas que V. Exa. salientou, de certo modo, fazendo uma referência. De facto, ao proibir as operações de dívida flutuante, proíbe todas as actuações de política monetária conexionadas com a dívida flutuante, que, boje em dia, não se destina apenas a antecipar receitas, mas também a permitir as chamadas "operações de mercado aberto", que são operações de controlo da liquidez.

O Sr. Presidente: - Lá se ia metade dos tratados de finanças públicas e de macroeconomia, mas essas coisas acontecem...!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Evidentemente. Contudo, será bom sublinhá-lo porque isto é a ignorância completa do que aí se passa, e que é hoje um instrumento comum na execução das políticas monetárias.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, por isso é que não me esqueci de mencionar a dívida flutuante. Sr. Deputado João Amaral, tem a palavra.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, não concordamos com estas alterações e não vou perder tempo a expor razões que já aqui foram, em sucessivas intervenções, mencionadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora analisar o artigo 184.°-A, proposto pelo CDS, visto que, quanto aos novos artigos, já analisámos os artigos 5.°-A e 7.°-A, também da iniciativa do CDS. O que nos faltava ver, porque não se enquadrava facilmente naquilo que estávamos a ver em relação aos artigos que eram aditamentos ou modificações dos artigos que já estão consignados na Constituição, era o artigo sobre a câmara das regiões.

Pergunto, assim, ao CDS se quer ter a amabilidade de dar uma justificação sucinta.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, o CDS também se preocupou com o problema da inserção das regiões no processo de evolução das Comunidades que está em curso e que é possível prever através, designadamente, dos normativos contidos no Tratado de Maastricht

Essa preocupação com as regiões - que também foi aqui evidenciada pelo Partido Socialista, que fez propostas em conformidade - é, porém, para o CDS uma preocupação que tem um duplo sentido: por um lado, preocupou-nos a marginalização das regiões e dos seus órgãos próprios como resultado do esvaziamento dos mecanismos de consulta previstos na Constituição face à transferência de poderes que, por força desta evolução mais recente, se poderá operar dos Estados nacionais, designadamente do Estado Português, para instâncias comunitárias.

Nessa área fizemos, naturalmente, uma proposta - que, aliás, ontem não foi analisada - que consta da alteração a fazer ao artigo 231.° Aliás, ambas as propostas inserem-se