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10 DE OUTUBRO DE 1992 123

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Apenas para dizer que o PS votará contra esta proposta e que consideramos absolutamente desnecessário fundamentar o nosso voto.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, se me der licença, gostaria de expressar também a total oposição do PCP a esta alteração e a desnecessidade de apresentarmos qualquer argumento nesse sentido.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, não é para proferir o mesmo tipo de declaração, mas, sim, para dizer que gostaríamos de ouvir o PSN sobre as razões que o levam a introduzir esta alteração, que efectivamente é importante, nos limites materiais da revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, nós não temos qualquer dúvida de que era interessante ouvir o PSN sobre esta matéria. Vamos ouvi-lo na medida do possível, simplesmente...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Claro, claro!

O Sr. Presidente: - ... digamos que há regras de procedimento a cumprir. Não é verdade?!

No que diz respeito ao PSD, nós não consideramos curial qualquer alteração neste capítulo aos limites materiais da revisão.

Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar à discussão do artigo... Falta apenas o artigo 108.°?

O Sr. Almeida Santos (PS): - A proposta referente ao artigo 108.° falta, mas não sei se falta mais alguma.

O Sr. João Amaral (PCP): - Falta a proposta referente ao artigo 108.° e a proposta de aditamento dê um novo artigo 184.°-A.

O Sr. Presidente: - Nessa conformidade, vamos discutir a proposta referente ao artigo 108.°, que trata do orçamento. Propõe-se o aditamento de três números: o n.° 5 diz: "O Orçamento deve estar equilibrado, devendo as despesas estar ao nível das receitas."; o n.° 6 diz: "Não poderá recorrer-se a empréstimos públicos senão para utilizações extraordinárias como as que decorram das necessidades de defesa, da manutenção da ordem democrática quando claramente ameaçada e de outras situações de manifesta emergência nacional.", e o n.° 7 diz: "As despesas e as receitas do Estado não podem exceder 35% do produto interno bruto (PIB)."

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, o PS tem o máximo respeito pelas intenções que possam ter estado na base desta proposta, mas parece-nos que ela não é de acolher por razões muito elementares. Em primeiro lugar, porque proíbe que um orçamento tenha défice, e os défices orçamentais têm um papel relevantíssimo em todos os orçamentos e em todo o mundo. Não creio que seja possível resolver-se o problema do equilíbrio orçamental por decreto, ainda que por via normativa ou por norma constitucional. Em segundo lugar, também não me parece que os espartilhos que, no n.° 6, se põem à contracção de empréstimos possam garantir a boa saúde às finanças públicas. Em terceiro lugar, quanto ao n.° 7, julgo que esta norma é desnecessária, dado que, com certeza, o Sistema Europeu de Bancos Centrais se encarregará de criar valores de referência para as receitas do Estado relativamente ao PIB, e tenderia, inclusivamente, a não ter sentido porque a norma comunitária sobrepor-se-ia sempre a uma norma desse tipo e só por milagre é que viriam a coincidir na medição, digamos assim, do valor de referência.

Penso, portanto, que se trata de uma norma que também não é útil para o equilíbrio financeiro do País e que é desnecessária na medida em que seria, com certeza, cofidente com os valores de referência que vierem a ser criados pelo Sistema Bancário Europeu, se vier a se consagrado, como se espera.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, direi que o n.° 5 é inútil, porque o princípio do equilíbrio do Orçamento está formulado no n.° 4, logo na primeira parte, onde se diz que "O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas [...].". É este mesmo princípio que está formulado autonomamente aqui no n.° 5, mantendo, no entanto, a redacção do n.° 4.

O Sr. José Magalhães (PS): - Proíbe o défice!?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - O défice não! É o princípio do equilíbrio bruto, isto é, o Orçamento tem de ter todas as receitas para todas as despesas. O défice é outra coisa, está limitado...

O Sr. José Magalhães (PS): - É nessa acepção que o n.° 5 está aí?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É, com certeza! Porque depois há um n.° 6...

O Sr. José Magalhães (PS): - Se fosse só isso, era inteiramente redundante...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É inteiramente redundante!

O Sr. José Magalhães (PS): - ..., mas a minha suspeita é a de que a intenção seja outra.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, não! Considero que é inteiramente redundante e que, porventura, assenta numa ponderação pouco atenta do n.° 4 actual, que, logo no início, tem este mesmo princípio. E concluo isso porque admite défice, embora apenas para o orçamento de capital, digamos assim, de investimento, mas não para o orçamento corrente no n.° 6, pois aí se diz que "Não poderá recorrer a empréstimos públicos senão para [...]", e isto é défice. Tal