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29 DE OUTUBRO DE 1992 169

da competência originaria dos Estados, o exercício em comum de certas competências também acompanha essa dinâmica sem que, necessariamente, se pretenda que o Estado membro as perde por transferência.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sim, mas para isso não é preciso uma revisão constitucional!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Se não virem nisto nenhuma questão...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lacão, vamos tentar ver isto com toda a isenção. Parece-me que a ideia de mencionar a coesão económica e social é importante. A expressão "convencionar" dá uma uma ideia negocial que me parece útil, pois resulta ainda de um princípio de autonomia.

Portanto, pessoalmente, estou de acordo que, em vez da expressão "compartilhar" se use "convencionar". E não o taco por uma questão de dizer que pomos uma parte da nossa posição. Na verdade, convencionar o exercício de poderes parece-me francamente melhor, salvo o devido respeito, e não tem nada a ver com questões de dinâmica nem coisa alguma desse género. Pelo contrário, a sua argumentação leva-me ainda a reforçar a ideia de preferir a expressão "poderes", uma vez que a regulamentação das "competências" já se situa numa fase posterior.

A competência é um problema organizatório quando já estão definidos os poderes que cabem ao Estado. Portanto, de um ponto de vista de boa técnica - embora esta não seja uma questão de fundo primordial - é preferível usar a expressão "poderes".

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, posso estar a lavrar, aqui, num certo equívoco interpretativo mas, em todo o caso, diria que o conceito de poder é mais um conceito da ciência política...

O Sr. Presidente: - Não é verdade, pois veja V. Exa. que a separação de poderes - que eu saiba - é um princípio constitucional.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - É que o poder é uma qualidade da soberania.

O Sr. Presidente: - Salvo o devido respeito, o meu amigo está profundamente influenciado pelo ensinamento do Sr. Dr. Marcelo Caetano, o que só lhe fica bem, mas não...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O que era suposto vir da sua parte, mais do que da minha!

O Sr. Presidente: - Não, porque sou um discípulo heterodoxo. Enfim, depois veremos como é que as coisas ficarão devidamente afeiçoadas em termos de texto e datas definitivos.

Porém, a realidade é esta, e basta pensar no princípio da separação de poderes para não ser exacta a sua indicação, isto é, não se fala em separação de competências mas sim em separação de poderes em direito constitucional. Trata-se, pois, de um princípio básico da organização do Estado. E, é por alguma razão que se fala em separação de poderes e não em separação de competências.

Aliás, é depois, em relação a cada poder, que se fala em competências, nomeadamente dos tribunais, de outros órgãos e, no caso do direito administrativo, até se faz a distinção entre atribuições e competências.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, não me leve a mal, mas é só para sublinhar que em termos constitucionais o princípio da separação/interdependência não está qualificado. Apenas se diz que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

O Sr. Presidente: - Ali!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A expressão "poder" não é utilizada na caracterização constitucional do princípio da separação...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, salvo o devido respeito, devo dizer-lhe, em primeiro lugar, que ao nível da história constitucional portuguesa, o que referiu não é exacto, pois fala-se em separação de poderes (não se fala na Constituição de 1976); em segundo lugar, quando se fala em poderes constituintes não se fala em competências constituintes, obviamente.

Realmente, na dogmática constitucional, como na terminologia constitucional comparada - na portuguesa e no direito internacional, que é o que mais importa - fala-se em poderes e não em competências.

Não tenho quaisquer dúvidas de que a expressão "competências" é redutiva e de uma técnica administrativa que não é a mais adequada ao direito internacional e ao direito constitucional nesta sede. Agora, é evidente que não vamos ficar aqui eternamente a discutir se se trata de um exercício de poderes ou de competências.

Obviamente, se prevalecer a ideia de se usar o conceito "competências", farei uma crítica ligeira às interpretações que foram feitas nessa matéria, tal como outros - se prevalecer a outra ideia - o farão. Agora, temos é de decidir o que fica consagrado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas, se a Assembleia decidir que fica convencionado "exercício comum dos poderes", a distribuição por competências terá de ser feita na sede própria, pela forma própria.

O resto é uma questão dogmática, bastante interessante e, além do mais, discutível.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Costa, tem a palavra.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Queria apenas referir que os argumentos que o Sr. Presidente utilizou e, nomeadamente, os exemplos dados em relação à noção de poder vão, de algum modo, contra a utilização dessa noção de poder, porque não é o poder judicial, legislativo ou executivo que é aqui objecto de um exercício em comum, na sua totalidade. Há uma decomposição da noção de poder, nessa acepção tradicional, e por isso parece politicamente mais adequado utilizar a expressão "competência".

Penso que foi a ponderação deste aspecto político - que é fundamentalmente político - que levou os constituintes franceses a preferirem a noção de competência, visto que a ideia de poder poderia apontar para uma transferência ou para um exercício em comum de algo mais do que aquilo que politicamente se visava.