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170 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC

Na verdade a expressão "poder" é polissémica. Nesta matéria seria desejável que um conceito menos amplo, que apontasse para uma visão mais limitada, fosse o consagrado.

O Sr. Presidente: - Quer dizer que V. Exa. partilha da ideia de que o poder soberano se subdivide em competências. É uma ideia. Ora, aceito que por razões de degradação - meramente políticas e de conveniência - da ideia de transferência, para dar um significado que não diria de menos relevância, se utilize a expressão "competência", embora entenda que isso é tecnicamente menos conveniente.

De facto, quando se fala em tratados internacionais, normalmente a expressão que se usa é "poderes", e não "competências". A competência é algo de intraorganizatório. E poderia dizer-lhe que o que se passa é justamente o contrário do que afirmou: a utilização da competência já dá uma ideia de integração demasiado ampla, que não pretenderíamos. Ou seja, é justamente o inverso do que V. Exa. refere. Assim vejamos: V. Exa. diz "a competência significa que estamos a delegar - não queremos transferir poderes; que é uma coisa muito importante - estamos a transferir competências. que é uma coisa menor".

Diria que não, pois, sem querer, tem um efeito perverso: dá uma ideia errada da unidade existente; ou seja, é já ao nível da competência de uma organização comum que se está a distribuir as competências. Pelo contrário, quando falamos em poderes há uma separação muito nítida entre as entidades. Não estou a fazer bluff, estou a falar a sério!

De facto, estou a explicar que o vosso objectivo, que é nobre, não me parece que venha a ser atingido assim.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Se o Sr. Presidente não achar que esta é uma questão intransponível do ponto de vista, digamos, intelectual...

O Sr. Presidente: - Não acho nada intransponível!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - ... ou da relevância política da questão. E que, em todo o caso, há ainda aqui um outro argumento formal que valerá o que valer,...

O Sr. Presidente: - É que não estamos tanto a discutir direito constitucional, mas direito internacional!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - ... e que é o seguinte: se inserirmos o conceito "poder", introduzimos, de facto, um conceito menos trabalhado que o conceito de competência na matriz constitucional.

O Sr. Presidente: - O que é positivo para dizer que é uma coisa externa!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Ao contrário, se continuarmos a utilizar o conceito "competência", continuamos a trabalhar com um conceito que está melhor estruturado na Constituição.

O Sr Costa Andrade (PSD): - E a dar uma dimensão nova à Constituição, também!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Não se trata de uma dimensão nova, trata-se de procurar harmonizar os conceitos, caso possam ser trabalhados para o objectivo útil que está a ser procurado.

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado Jorge Lacão, o que estou a dizer é que a utilização - repito, isto não é uma questão transcendente e, portanto, estamos a discutir uma coisa relativamente modesta - do conceito competência "inculca" a ideia de que estamos ao nível de uma organização unitária, e não se transcende essa organização unitária para o campo internacional que é dado pela noção de poder.

Sr. Deputado Nogueira de Brito, tem a palavra.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, se me permite, queria apenas fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Alberto Costa, que é o seguinte: da sua intervenção percebi que a utilização da expressão - e não era apenas da expressão, mas também do conceito - "competências" tinha como objectivo, da parte do Partido Socialista, evitar uma eventual confusão com a ideia de que se estava a aceitar a partilha de soberania. Ao jogar com um conceito mais restrito e com outro menos restrito, preferindo o mais restrito, V. Exa. disse que isso teria consequências em matéria do entendimento global do Tratado que lhe agradava preservar. Foi isso que, efectivamente, V. Exa. quis dizer?

O Sr. Alberto Costa (PS): - Efectivamente, nas discussões que aqui têm existido, não nos centrámos nesse conceito de partilha da soberania, pelo que gostaríamos que estas soluções não implicassem necessariamente esse tipo de compreensão deste fenómeno do "pôr em comum" que estamos a regular - coisa que o Sr. Presidente aceita perfeitamente e que até acha preferível!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Na verdade, há afloramentos na Constituição quanto à noção de poder, designadamente o artigo 114.°, que é, talvez, o que mais nos interesse ponderar neste momento.

Diz-se, no seu n.° 2 que "nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei." Portanto, perante este princípio estabelecido no n.° 2 do artigo 114.° da Constituição, apesar de tudo, voltamos sempre á mesma questão. Ao utilizarmos aqui o conceito "poder" - se for o consagrado - fica a ideia de que estamos perante uma norma especial que excepcionaliza esta regra geral do n.° 2? Para evitarmos qualquer eventual dificuldade de interpretação entre normas constitucionais, não deveríamos remeter-nos ao conceito "competências?

A dúvida no meu espírito subsiste, apesar de tudo!

O Sr. Presidente: - Há que decidir, para não ficarmos eternamente na dúvida entre usarmos o conceito competência ou poder, e, portanto, "incompetentes" para resolver este problema.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, está-se a decidir como modificar a proposta do Partido Socialista ou como fazer uma redacção única?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em relação ao n.° 5 do artigo 7.°, mantivemos o texto actual, introduzindo-lhe apenas um inciso a favor da democracia, da paz, etc. Portanto, o n.° 5 da proposta socialista passou, com a parte útil, para o n.° 6, e estamos a discutir a proposta do PSD, do PS e, também, se quiser, naturalmente, do CDS para este artigo.