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174 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC

Srs. Deputados, suponho que, se todos estiverem de acordo, poderemos votar, de imediato, as propostas respeitantes a esta questão, em termos excepcionais, que fazem parte das disposições finais e transitórias, apresentadas pelo Deputado independente Mário Tomé, pelo PCP e pelo PSN.

Srs. Deputados, vamos, pois, votar a proposta de aditamento de um artigo 297.°-A, apresentada pelo Sr. Deputado independente Mário Tomé.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, registando-se votos contra do PSD, do PS e do PSN e votos a favor do PCP e do CDS.

Era a seguinte:

Artigo 297.°-A

O disposto no n.° 3 do artigo 118.° não se aplica ao Tratado da União Europeia enquanto se mantiver o processo da sua ratificação.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo único constante do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, registando-se votos contra do PSD, do PS e do PSN e votos a favor do PCP e do CDS.

Era o seguinte:

Artigo único

Referendo sobre o Tratado da União Europeia

As exclusões de âmbito previstas no n.° 3 do artigo 118.° da Constituição não são aplicáveis a um referendo que venha a ser decidido, nos demais termos constitucionais e legais, sobre alterações aos Tratados das Comunidades - CEE, CECA e EURATOM - visando a instituição de uma união europeia.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de artigo 297.°-A, apresentada pelo PSN.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, registando-se votos contra do PSD e do PS e votos a favor do PCP, do CDS e do PSN

Era a seguinte:

Artigo 297.°-A

O Tratado da União Europeia, dada a sua incidência excepcional nos destinos do País, não é incluído na disposição excludente do n.° 3 do artigo 118.° da Constituição.

Vamos agora proceder à análise dos artigos 164.°, 167.°, 168.°, 200.°, 229.° e 231.° da Constituição, que, em minha opinião, deviam ser analisados em bloco.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Casta Andrade (PSD): - Sr. Presidente, tendo em conta o debate travado a propósito dos artigos 164.° e seguintes, designadamente dos que têm a ver com a competência da Assembleia da República, mantemos, no essencial, o teor da argumentação que, então, tivemos oportunidade de expender.

Continuamos a acreditar no bem fundado das nossas razões no contexto específico desta revisão constitucional, mas também não deixamos de ser convencidos pelo bem fundado das razões em que assentavam algumas propostas para estes artigos.

Por razões que então tivemos oportunidade de adiantar, entendemos que algumas formulações, pela rigidez que podiam introduzir aqui, podiam ocasionar efeitos indesejáveis nas relações entre Portugal e os seus parceiros da União Europeia, no contexto geral dessa União.

Apesar de tudo, entendemos que deve ser elevado à categoria de norma constitucional um preceito que ressalva a ideia segundo a qual a Assembleia da República deve ter uma intervenção de acompanhamento e, eventualmente, de apreciação das acções desenvolvidas por Portugal no contexto do processo de construção da unidade europeia. Nesta medida, vamos avançar uma proposta para uma alínea c) do artigo 165.° com o seguinte teor:

Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da unidade europeia.

Em primeiro lugar, pelas razões que, então, tivemos oportunidade de expor, não nos pareceu correcto introduzir aqui ideias como a de resolução, que tem uma eficácia deliberativa e definitiva sobre as questões e pode, assim, prejudicar a actuação de Portugal no contexto da União Europeia. Entendemos que a sede mais própria não é o artigo 164.°, onde se trata de competências que a Assembleia da República exerce com carácter definitivo e decisório, mas, sim, o artigo seguinte, ou seja, o artigo 165.° Daí a nossa proposta.

Por outro lado, entendemos também que não se deve limitar o acompanhamento dos actos pela Assembleia da República, fazendo uma correspondência entre aquela que é a sua competência própria no contexto da divisão de poderes dentro do Estado e a sua competência no plano da União Europeia, e, portanto, propomos o seu alargamento, sem a restrição que era feita, por exemplo, na proposta do CDS, onde se referia "as propostas dos actos sobre matérias da sua competência". Pela nossa parte, generalizamos a ideia de acompanhamento e participação e apresentamos esta proposta, com este sentido e com esta inserção formal.

Relacionada com esta...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado, desculpe, mas não era só na proposta do CDS. Era também na do PS.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto, Sr. Deputado. Limitei-me apenas a apresentar exemplos que assumem carácter paradigmático.

Mas, como estava a dizer, relacionada com esta, avançámos para o artigo 200.°, n.° 1, a proposta de uma nova alínea i), passando a anterior para a alínea j), com o seguinte teor:

Apresentar à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 165.°, informação referente ao processo de construção da unidade europeia.

São, pois, estas as nossas propostas para este bloco de artigos.