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52 U sEim — NUMERO 4—RC

o Sr. Pedro Roseta (PSD): Näo quero demorarmuito mais, e a verdade é que nao you aqui abrir corn oSr. Deputado Alberto Costa uma discussão sobreconstitucionalismo.

Alias, curiosamente, segundo me parece, uma dasnoçöes que o Sr. Presidente tern de cidadão aproxima-semuito do conceito de pessoa, o que nao deixa de sercurioso.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Não confunda.

o Sr. Pedro Roseta (PSD): — Mas é óbvio que, parao Sr. Deputado Alberto Costa, a pessoa, que é o conceitofundamental, vai para além do conceito de cidadAo, o quetalvez nos permita resolver este problema. Agora, como éevidente, nao pode querer ver este artigo destacado dos

• três que jd debatemos aqui e daquilo que eu disse sobreOs anteriores artigos. Este artigo é ama decorrgncia dosanteriores e o primado da pessoa está neles claramenteestabelecido. Portanto, nAo se trata, obviamente, do povocorno urn conceito transpersonalista. Não é exacto.o conceito de po’.’o tern tratamento não só nos personalistas corno na doutrina da Igreja. Não ha oposição, oque ha d uma subordinaçao do conceito de povo aoconceito dc pessoa. Isto d evidente. Portanto, desde quehaja uma hierarquizacão de conceitos no ha perigo detranspersonalismo.

Coisa diferente acontece corn outros conceitos. Mas nãovamos agora abrir essa discussão.

Julgo que, apesar de tudo, esta discussAo foi intitil e eunâo estou convencido. Acho que näo se trata de desviarou näo a atençao, Sr. Deputado LuIs Sa. Ha muitos artigosda Constituicäo que tern dois, trCs, quatro, cinco ou seis,e ate mais assuntos. Aqui mantém-se cabendo a lei e aconvençAo internacional determinar como se adquire e seperde a cidadania portuguesa>>. Está cá! ... Então o factode acrescentar outra coisa C suficiente para inquinaristo?! ... Não, por amor de Deus! ... Essa questäo de pôr oacento tCnico nurna coisa ou na outra ... Entäo, se quiser,na epigrafe, poe

Tentarei apresentar uma redaccäo urn pouco mais rica,mas, como C evidente, so o farei se vir que. vale minimamente a pena. Se começar a ver, ao longo do debate, todasas minhas propostas serem vftimas de criticas formais, histOricas ou outras, e a verificar que nunca vale a penaBorn, tirarei daf as devidas conclusOes polfticas! ... Masyou desenvolver isto a propdsito do artigo 7.°, ao qmichegaremos ainda hoje. Al farei uma declaraçao preliminar,sem pretender, logicamente, ser insultuoso, o que, comosabem, näo C o meu estilo. Mas depois tirarei dal asminhas conclusOes polfticas.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr. Deputado,tern de novo a palavra para introduzir a alteraçAo ao n.° 2do artigo 5.°, que é tambdm da sua autoria.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: Trata-se dc urn enriquecimento desteartigo, que se mantCm tal como está. Apenas proponho,como terão reparado, o aditamento, no n.° 2, da expressäo

Penso que a formulaçao actual era boa quando foi introduzida, mas que cia C hoje uma formulaçao limitativa.B, como tudo e’volui — embora pareça que a major partedos Srs. Deputados ache que a Constituiço näo deveacompanhar nenhuma evolucâo —, inclusive o direitointernacional pdblico do mar, seria importante que deixéssemos na Constituicao uma abertura a outros direitos, paraalCm de <águas territorials>>, czona econCmica exclusiya>>e .ccdireitos de Portugal aos fundos marinhos contiguos>>.

0 mar territorial, segundo especialistas, C, como sabem,o mar adjacente a costa ate as 12 milhas marItimas, noqual o Estado tern direitos de soberania, a zona econOmicaexclusiva C a area marinha pam além do mar territorial,que abrange 200 milhas de extensão, sobre a qual o Estadogoza de direitos exclusiyos de exploração de recursosnaturals corn fins econdmicos, etc., e os fundos marinhoscontfguos correspondem a plataforma continental, leito esubsolo marinhos, tambCm corn direitos de exploraco.Mas hoje já ha outros conceitos que, entretanto, foramaparecendo e que no estão cobertos por estes.

NAo pretendo explicitá-los, mas, por exemplo, ha urnconceito de zona contfgua que näo coincide exactamentecorn estes. A zona contfgua do mar territorial vai ate aolimite de 24 milhas a contar da linha de base do mar territorial, onde o Estado tern o direito de tornar medidas defiscaiização e de prevençäo.

o que se pretende aqui C ter uma formulaço aberta— clam que os Sm. Deputados, que queriam abrir a formuiaçao do artigo 4•0, agora, se caihar, querem fechar esta (eulimito-me a sublinhar estas repetidas contradiçoes) —, quesalvaguarde os direitos nacionais, de acordo corn a evoluçaonAo apenas do pensamento sobre esta matCria mas, sobretudo, do direito intemacional piiblico do mar.

No fundo, quero introduzir, de acórdo corn aquilo quepenso dever ser a Constituiçao, uma flexibilidade necesséria para adaptaçao as evoluçOes que se vão verificandoneste ramo importantissimo do direito internacional. E essaC a razäo pela qual a minha prOpria formulaçao no artigoanterior não era fechada, alias como nenhuma outra; maisadiante verAo que apresento vCrias formulaçOes que meparecem enriquecedoras e que salvaguardarn o direito, hojejá existente, ou a possibilidade de o Estado invocar novosdireitos no âmbito do direito internacional piiblico, scmestar a espera da revisão constitucional seguinte.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): — Quero sO fazeruma pergunta ao Sr. Deputado Pedro Roseta, já que tambCm eu considero este artigo incompleto e ate incorrecto.Incompleto na medida em que faltam aqui nocoes criadaspelo direito internacional, e näo me refiro apenas a zonacontfgua. Como C Obvio, o direito internacional trata asnoçOes de mar territorial/zona contfgua/zona econOmica cxclusiva e plataforma continental, sendo dde que, realmente,resulta a extensâo dos direitos nestas zonas e os seus lintites.

Todos nós sabemos — e houve polCmicas sobre isso —que se o mar territorial passou de 6 para 12 niithas marltimas isso flcou a dever-se ao direito internacional e noas leis nacionais, que poriam sempre os Estados emconflito corn a sociedade internacional; que se a zonacontfgua passou de 12 para 24 milhas maritimas isso flcoutambCm a dever-se ao direito internacional. Relativamente