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7 DE OUTUBRO DR 1994 53

a zona económica exciusiva, esta só se fixou nas 200milhas quando o direito internacional o clarificou, mesmoantes da entrada em yigor da Convençao de Montego Bay,de Dezembro de 1982. Por via consuetudinária, as regrasaqui previstas já tinham criado direito internacional. Issoficou pacffico e os direitos sobre a plataforma continentalpodem ir alm das 200 milhas caso se mantenha aplataforma ffsica para além delas. Tudo isso säo criacôesdo direito intemacional.

Ora çorno os direitos e Os deveres são do direito internacional, os poderes legislativos do Estado concretizam-se.em competências regularnentadoras e sancionadorasenquadradas pelo direito internacional piiblico (DIP) e norespeito do direito dos outros Estados, tambdm essesreconhecidos pelo DIP.

Portanto, ha aqui urn papel fundamental do direito internacional, que nAo pode ser desconhecido, ate porque naose trata de a lei, soberanamente, vir dizer en diminuo osdireitós que o direito internacional me dava, porque nmguém recua nos direitos territorials ou de exploracaoprevistos no DIP.

Assim, tratando de adquirir novos direitos, de < a custa do dominio ptiblico internacional, so a sociedade internacional pode, ao flrn e ao cabo, permitir estas.c

0 que me parece estar em causa — e essa 0 a minhapergunta — não é tanto o problema do direito interno poder legislar em face do que perinite o direito internacional,mas sim o problema, a dificuldade, de poder haver incompatibilidade entre o direito interno e o direitointernacional, que, neste ftmbito, tern evoiufdo extraordinéria e revolucionariamente. Por isso iria muito mais pamurna ideia transcrita noutros direitos. Recordo que, porexemplo, ate em legislacöes ordinérias houve sempre essacautela: a id espanhola do mar territorial, de Janeiro de1977, termina a norma fundamental sobre o enquadramentodo tema dizendo: .c, isto é, dc acordo corn o disposto nodireito internacional.

Parece-me que é isto que estaria em causa e que serianecessário para evitar as discrepâncias, porque a lei internaira sempre absolver o que o direito lhe permite.0 pro1lema é saber quando é que o direito, a lei interna,vai alOn do direito internaéional, pois isso pode criarconflitos e 0 aqui que Sc torna necessário encontrar asoluçäo. Portanto, entendo que, realmente, trata-se de urnasoberania muito lirnitada, já que nela o DIP tern urn papelfundamental, porque não se trata. de reduzir. o âmbito,porque 0 nosso, do nosso direito, jO que aquio que ospafses querem e aumentar quando o direito o permite.

Portanto, é esta pequena alteracäo que, na minha opiniäo, teria main pertinência do que o acrescentamento quefoi feito.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Deputado, nao seimporta de repetir a forniulaçäo?

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Born, a formulaçao C do gCnero da que aparece no direito cornparado ...

nacionab>. Isso C fundamental, mas penso que o sentido 0mais este do que aquele que — pelo menos 0 o que meparece — resulta do acrescento do Sr Deputado PedroRoseta. Mas gostava que dc depois considerasse a questäolevantada, pois posso estar a interpretar mal.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Magalhaes.

0 Sr. José Maga1hes (PS): — Sr. Presidente, é provOvel que tenharnos grande vantagem em discutir o artigo 5.° corn alguns especialistas que, entre ads, se terndebruçado sobre a problemática do direito do mar, parapodermos beneficiar da reflexäo produzida. Creio que Cessa, alias, a intençäo do Sr. Deputado Pedro Roseta.

0 subsfdio que dc traz reveste-se de duas dificuldades.Scm irnpugnar o mCrito da colocaçao do dedo no problerna, a rnaior delas 0 o facto de no haver uma relaçaode exclusäo entre o primeiro segmento da norma que elepropöe, que coincide corn o texto actual, e o aditamentocorn o qual avança, ou seja, <>. Não hO uma relação de prejufzo entre uma coisae outra.

Como é evidente, a id definirO sempre tudo enquantoem Portugal houver leis, isto 0, a extensão, o liuiite dasOguas territorials, as zonas, os direitos em relaçao aosespaços rnarftirnos, etc. Não hO urn problema de articulaçäo entre essa competCncia que tern de ser expressa sob aforrna de lei e a eventual utilidade do Estado Portuguêsreclamar certos direitos em relacao aos espaços marftimos,coisa que farO, sernpre segundo as regras do direito internacional, o que bern se presume, por urn processo decomposiçäo de conflito ou per urn processo litigioso. Ouseja, pode haver conhlitos em relação ao espaco maritimosusceptfveis de, no prirneiro mornento, serern dirimidos,dando origern a urna id que, eventual e unilaterahuente,declare urn determ.inado espaço maritimo como sendoportugues, scm cobertura, scm enquadramento constitucional adequado. Isso acontece entre Estados do nossocontinente, hoje em dia, de forma chocante, quase brutal,em relaçAo ao espaço marftirno e, sobretudo, em relaçAoao espaco territorial.

Portanto, esta Europa, na qual nds temos o privilégiode não ter disputas territoriais significativas e em que ocaso dan Selvagens passou brevemente e nao originouqualquer drama de relacionamento corn o reino deEspanha, C urn continente dominado hoje por umaproliferaçao enorme de conflitos neste dorninio e, portanto,a declaraçäo unilateral neste domlnio tern de sersalvaguardada.

Neste sentido, embora o Sr. Deputado Fernando Condessotenha invocado, obviamente, a importancia do direitointernacional, hO que nao esquecer tambCrn a forma comoos Estados se posicionam no direito internacional paradefender interesses que podern eventualmente, num determinado rnornento, estar em colisAo corn os interesses deoutros Estados e que dão origem a composicäo de urn conflito.

Portanto, a lei tern aqui urn papel irnportante, scm prejufzo de o artigo 5.° não distorcer a hierarquia entre o direito de territdrio e o direito internacional, scm esquecer,naturalmente, o direito constitucional e o seu lugar nessahierarquia, e, portanto, nao encontráinos aqtii resposta paraessa pergunta. A resposta para essa pergunta, a da hierarquia, encontra-se nos artigos 7.° e 8.°