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54u SERIE — NtJMERO 4—RC

Uma coisa que me impressiona — e gostaria que o

Sr. Deputado Pedro Roseta pudesse aclarar-me — é o

facto de esta cláusula procurar salvaguardar o interesse do

Estado Português em, eventualmente, invocar outros

direitos e, no fundo, conquistar direitos. Essa posicäo de

abertura a novos direitos, no quadro do direito inter

nacional, e pacIfica e faz-se através do recurso aosmecanismos internacionais de composicAo de eventuais

litfgios, e por af adiante.Mas, francamente, gostava de perguntar onde bebeu a

inspiracão para esta norma, porque isso nos poderá guiar

no esforço de encontrar, eventualmente, urn qualquer

contributo.Ultima observacao: todos os contributos nesta matéria

serão de carécter muito Iimitado porque, no fundo, esta

norma remeterá sempre para outra sede — a sede infra

constitucional — a decisäo, em concreto, das configuraçoes

e das delimitaçöes. E, portanto, esta cláusula, densificada

corn o aditainento de mais urn conceito, será sempre uma

cláusula remissiva.Obviamente, nenhum de nds será capaz de superar, em

subtileza, a fdrmula do n.° 1 do artigo 5.°, em que os

constituintes, de maneira que considero, de facto, notével,

definem o territdrio português como o c

finido no continente europeu>>. E, repito, urn prodfgio desubtileza, mas funcionou.

Se consegufssemos urna formula desse tipo para o n.° 2

desse mesmo artigo seriabem interessante.

o Sr. Luls Sá (PCP): — E garante a perspectiva deconquistar Olivença!

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a paiavrao Sr. Deputado Alberto Martins.

o Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, de urna,forma muito breve, queria colocar ao Sr. Deputado Pedro

Roseta uma questAo, que se prende corn o facto de este

artigo definir aquilo que os doutrinadores chamam direito

territorial méximo, isto 0, aquele que decorre da supre

macia ou da soberania.Ora, o problema que aqui se poderia colocar 0, de facto,

urna abertura ou uma cláusula de extensão do direito

interno e, digamos, uma recepção do direito internacional,

sobretudo naquilo que é dito. E, nessa medida, poderia tar

a virtualidade de ser a abertura para a consagraçao de urn

direito territorial menor, näo decorrente já da soberania,

mas —‘- ate no limite — dos poderes do Estado sobre

territOrios alheios, ou seja, o correspondente, no domInio

civil, aos direitos de uso e usufruto, como, por exemplo,

os direitos de pesca, etc.Portanto, a minha ddvida 0 se este direito territorial ma

xirno, que estO consagrado indiscutivelmente neste arti

go 5•0, na sua redaccao actual, não contdm já este direito’.

territorial rnenor, sendo certo que, por outra via, este direito

territorial rnenor vai ser incorporado pelas convençöes

internacionais.De qualquer forma, uma solucão deste tipo, não na

redaccäo que cia contdm, parece-me ser a de maior abran

gência e a mais evolutiva relativamente a este reconhe

cimento do direito territorial menor

o Sr. Presidente (Alrneida Santos): — Tern a paiavrao Sr. Deputado Cardoso Martins.

o Sr. Cardoso Martins (PSD): Sr. Presidente,pergunto ao Sr. Deputado Pedro Roseta se a alteraçao quepreconiza não ficaria mais clara eliminando a expressão

<>. 0 direito de juvocar

näo constitui urn direito substantivo, mas apenas adjectivo.

Posto isto, pergunto se não ficaria meihor urna redacçaodeste tipo: <

maritimos reconhecidos pelo direito intemacional>>. Parece

-me mais simples.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra

o Sr. Deputado JoAo Amaral.

O Sr. Joäo Amarat (PCP): — Sr. Presidente, suponho

que o que seria relevante, nesta proposta do Sr. Deputado

Pedro Roseta, entre outras questoes, como é evidente, erachamar a atencäo para a existéncia de outros direitos, aldmdaqueles que são enunciados no actual n.° 2 do artigo 5.°

O Sr. Pedro Roseta (PSD): — Exacto!

O Sr. Joäo Amaral (PCP): — EntAo, a questAo que se

pode colocar é a de saber se o importante, como sucede

em relaçao as águas territoriais, a zona econdmicaexciusiva ou aos fundos marinhos contiguos, em quetarnbém o dlireito internaciónai existe e conforma essesdireitos, era enunciá-los no corpo do n.° 2, tal corno ele

existe, dizendo que, alOm das águas territoriais, da zonaeconOmica exciusiva e dos direitos aos fundos marinhos

contlguos, ha outros direitos, como seja a Orea, o alto mar,

etc. E, portanto, ha que defini-ios pelo conteddo.

Dc facto, a questao que se coloca é a de saber se essesdireitos sO existern por força do reconhecimento do direito

internacional ou se são direitos prOprios que existem na

decorrência da soberania, tel corno sucede em relaçao aosda prirneira parte. Este debate terá de esciarecer isso e,

nomeadainente, se a coiocaçao desses outros direitos nesta

segunda parte do artigo nAo significa uma espOcie de

secundarizaçao.

O Sr. Presidente (Ahneicla Santos): — Srs. Deputados,penso que o Sr. Deputado Pedro Roseta se queixa porestarmos a concotdar pouco corn muitas das propostas quetern feito, mas tambOm tern de reconhecer que faz

propostas no limite do interesse. Quer dizer, o interesse

dessa sua proposta 0 dirninuto — e não me leve a mal

que the diga isto! —, porque se o problema 0 o de virmos

pôr aqui urea porta aberta para eventuais direitos que o

direito internacional reconhece, tal já consta do artigo 8.°:<

ou cornum fazem parte integrante do direito português.>>

B o princfpio de qtie as aquisiçöes, por via do direito

internacionai, são nossas e ninguém as vai tirar.

Agora, em .relação a expressão <, tambOm não gosto deste >, pois parece

-me que se o direito internacional nos reconhecer urn direitoacrescido, exercemo-lo e já não temos de o invocar!

Continua, dizendo: >.

o que 0 urn direito pertinente? E pertinente a quem?Depois refere ainda <>. B os

aOreos, os terrestres? E quase milagre que possamos tar

mais terra do que a que temos hoje, mas, se càlhar,

qualquer dia, o direito internacional resolve restituir-nos

Olivença!

Vozes: — Olivença jO 0 nossa. SO falta conquistar!