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Está também previsto, em termos gerais, que não haja a possibilidade de repetir iniciativas rejeitadas. Creio que, pelo contrário, o regime para que aponta o artigo 256.º é o da obrigatoriedade de repetir iniciativas rejeitadas no caso de haver um "não" e de este "não" ter sido aprovado por pelo menos metade dos eleitores inscritos.
Da mesma forma, o regime geral aponta para não poder haver ofensa do regime representativo, isto é, não poderem ser referendadas leis. Aquilo para que aponta o artigo 256.º é para a instituição em concreto ser referendada na sequência, naturalmente, de aprovação de leis.
Estes foram, pois, alguns exemplos que creio que mostram diferenciações bastante significativas e que me levam a apoiar a ideia de não aceitar a junção do regime de referendo que é adiantada, designadamente pelo Professor Jorge Miranda.

O Sr. Presidente: - Assumida esta posição, vamos passar ao artigo 118.º e vamos discriminar as várias áreas das múltiplas propostas que foram apresentadas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, nesse sentido, talvez valha a pena - e ponho isto como uma dúvida que rapidamente se dissolve - considerar uma outra questão que nos ocorreu agora, em breve troca de impressões.
Uma das propostas fundamentais - e que é uma preocupação comum a muitos partidos políticos - é a de "inventar" uma cláusula constitucional que permita a realização de um referendo nacional sobre a questão da União Europeia. Esta ideia pesou muito no nosso projecto, e, seguramente, também noutros, na redacção e na alteração do conteúdo originário do artigo 118.º. Mas só tardiamente nos ocorreu - no entanto, ainda vamos a tempo - que talvez haja uma solução metodologicamente útil para podermos destrinçar e facilitar dois tipos de opções.
Talvez valesse a pena - deixo isto no ar - ponderarmos a inserção de uma norma sobre o referendo relativo à União Europeia em sede de disposições finais e transitórias e fazermos a discussão sobre as alterações ao regime do referendo nacional contido no artigo 118.º libertos dessa preocupação. Talvez devêssemos mesmo começar pela "invenção" do regime transitório para o referendo europeu.
Se trocássemos rapidamente impressões desde já sobre esta questão metodológica talvez chegássemos a uma solução mais operativa para as decisões que temos pela frente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, suponho que todos os partidos, nos seus projectos, têm uma proposta sobre a matéria de admissão de referendo, directa ou indirectamente, na revisão do Tratado da União Europeia, mas a proposta que está sobre a mesa é saber se é de destacar essa matéria para uma norma transitória ou, em qualquer caso, de a destacar e de a discutir separadamente, independentemente das outras propostas gerais sobre o artigo 118.º.
Assim sendo, coloco à vossa consideração se devemos destacá-la e discuti-la imediatamente, independentemente de, depois, se saber onde é que fica colocada, ou se devemos seguir a ordem normal das questões do artigo 118.º, começando pela iniciativa referendária. Pedia-lhes que se pronunciassem rapidamente sobre esta questão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, não é para fazer uma intervenção nem para tomar posição em nome do PSD mas, sim, para fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães.
Sendo certo que essa questão está colocada no âmbito do artigo 118.º, que agora estamos a discutir, confesso que não percebi, mas gostava de perceber, as razões que levariam a que promovêssemos o desaforamento dessa matéria para uma norma transitória.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, a razão é simples! É que talvez seja possível considerar, em relação a este referendo europeu, um regime específico e próprio, quiçá, por exemplo, em relação ao colégio eleitoral ou a outras questões.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Eu já suspeitava disso!

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas, a não se atingir ou a não se indiciar qualquer disponibilidade nesse sentido, Sr. Presidente, passemos à iniciativa, sem mais tardança, e, assim, iremos dirimindo as questões uma a uma.

O Sr. Presidente: - Fica, então, registado que vamos seguir a ordem normal das questões, e esse assunto surgirá quando fora sua vez.
Vamos passar, pois, à iniciativa do referendo. O regime actual da Constituição é o seguinte: o referendo realiza-se por decisão do Presidente da República, mediante proposta do Governo ou da Assembleia da República.
As propostas de alteração deste regime são várias, a saber: há propostas no sentido de alargar a iniciativa da revisão, além da Assembleia da República e do Governo, directamente a um certo número de cidadãos; há propostas no sentido de restringir a iniciativa à Assembleia da República, embora sob proposta do Governo, dos Deputados ou de cidadãos; e há propostas no sentido de exigir para esta decisão uma maioria qualificada da Assembleia da República.
Proponho que também aqui vamos por partes. Começaríamos pelas soluções ampliativas, ou seja, aquelas que ampliam a iniciativa da revisão, concretamente aquelas que admitem para o referendo a iniciativa directa dos cidadãos perante o Presidente da República. Suponho que é o caso do projecto do Partido Socialista.
Não havendo objecções quanto a esta metodologia de destacamento de propostas, daria a palavra aos proponentes para apresentarem as suas proposta.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença!

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, apenas por uma questão metodológica, devíamos seguir a ordem das propostas. O CDS-PP não está.

O Sr. Presidente: - Não, não está!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E a seguir vem a proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros.