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sentido e tal não foi dito pelos Srs. Deputados. É uma solução incongruente.
Portanto, neste ponto, os dados estão traçados e nós propomos que o sinal seja forte. Aparentemente, o PSD propõe que o sinal seja fraco; nós propomos que o povo possa propor ao Presidente e os Srs. Deputados propõem que o povo possa pedir à Assembleia que proponha ao Presidente.
Eis uma clarificação que tem de se fazer por vontade política e pela nossa parte apelamos que adiram a uma solução forte.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel Monteiro, o PP acaba de ser confrontado com uma dúvida de interpretação do seu próprio projecto. A leitura que o Sr. Deputado José Magalhães fez não é a minha e creio que se exige um esclarecimento.
Concretamente, estamos a tratar da questão da iniciativa do referendo. Da leitura que o Sr. Deputado José Magalhães fez, o projecto do PP diria o seguinte: primeiro, o Presidente da República tem direito livre de decidir desencadear o referendo, independentemente de proposta de quem quer que seja. É o n.º 1 do vosso projecto.
Segundo, haverá sempre referendo nos casos de transferências de poderes soberanos. Isso parece claro e consta do n.º 3 do vosso projecto.
Terceiro, o Presidente da República estaria vinculado a desencadear o referendo sempre que tal fosse solicitado pelo Governo ou pela Assembleia da República, sem poder decidir optar por não o convocar. Isto é o ponto n.º 4 do vosso projecto.
Creio que o segundo ponto, correspondente ao n.º 3 do vosso projecto, é claro e resta a dúvida de leitura quanto ao n.º 1 e ao n.º 4 do vosso projecto.

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço imensa desculpa por ter chegado atrasado. Importa-se de clarificar o pensamento quanto à sua leitura, uma vez que não tive oportunidade de o ouvir.

O Sr. Presidente: - A minha leitura é a de que, salvo no n.º 3, o PP não fazia alteração do status quo constitucional, isto é, o Presidente da República pode desencadear o referendo sob proposta do Governo ou da Assembleia da República.

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - E é diferente do que o Sr. Deputado José Magalhães referiu?

O Sr. Presidente: - É e por isso é que me parece que, antes de avançarmos na discussão, é necessário...

O Sr. José Magalhães (PS): - Se o Sr. Presidente me permite e já que introduzi esse pedido de clarificação, que me parece útil, já agora, clarificava eu próprio os termos da dúvida, para permitir um esclarecimento mais célere.
A dúvida resulta do seguinte e confesso, francamente, que tive uma troca de impressões sobre esta matéria: a técnica utilizada pelo PP consiste em proclamar, no n.º 1, em termos diferentes do artigo 118.º, n.º 1, actual, aquilo que fica configurado como um direito do Presidente da República, aparentemente - os cidadãos são chamados a pronunciar-se por iniciativa do Presidente da República, nos termos,... etc., e no n.º 4 diz-se que o Presidente da República submeterá ainda a referendo nacional...

O Sr. Presidente: - O "ainda" é em relação ao n.º 3, na minha leitura.

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - É em relação ao n.º 3.

O Sr. José Magalhães (PS): - É só em relação ao n.º 3?

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - Exactamente.

O Sr. José Magalhães (PS): - O esquema é o Presidente da República convocar obrigatória e necessariamente o referendo nacional sobre tratados ...

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - Sr. Deputado, permita-me que o interrompa mas é apenas para clarificação do raciocínio. A expressão "ainda" refere-se claramente ao n.º 3, como seu complemento, se quiser. É tão só isto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito obrigado.
Isso significa que o Presidente da República, nos casos do n.º 4, tem o mesmo estatuto rigor que tem hoje em dia, por força do artigo 118.º, n.º 1, ou seja, convoca ou não, se entender, o referendo nos casos em que tal lhe seja proposto pela Assembleia ou pelo Governo? É que se fosse a leitura que aqui enunciei há segundos, o Presidente da República estaria vinculado, desde que a Assembleia da República, por maioria especialmente qualificada, ou o Governo, deliberando nos termos ordinários, lhe solicitassem a convocação do referendo, a essa convocação, que era necessária e obrigatória, pois que a norma constitucional proposta reza simplesmente "o Presidente da República submeterá", o que quer dizer que tem o dever de submeter.
Isto, repare, é o contrário da fórmula do artigo 118.º, que diz que o povo se pronuncia por decisão do Presidente da República, ou seja, por decisão livre. Neste caso, tudo inculcaria para que a decisão seria vinculada por um pedido feito pelo Parlamento ou pelo Governo.
Este é um ponto que, em relação à iniciativa, não tínhamos discutido e que suponho ser de decisão política.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel Monteiro, a diferença de redacção implica o conteúdo que o Sr. Deputado José Magalhães imputou à vossa proposta?

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - De uma forma muito directa, queria dizer que nós próprios, dentro do PP, questionámo-nos muito antes da redacção final desta proposta de revisão constitucional, uma vez que, com aqui está explícito, de algum modo, se confrontavam as teses sobre as competências do Governo, da Assembleia da República e do próprio Presidente da República em relação a esta mesma matéria.
Houve quem entendesse que, dentro do actual quadro constitucional, não faria sentido dar ao Presidente da República a capacidade directa, independentemente daquilo que a Assembleia deliberasse ou não, para, por si só, poder convocar um referendo de âmbito nacional. Todavia, houve quem entendesse - e quero aqui explicá-lo - que isso não faria sentido, uma vez que o Presidente da República, alínea a), é eleito por todos os cidadãos e não está dependente única e exclusivamente da Assembleia da República e que não seria muito correcto coarctar, de algum