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que as assembleias legislativas regionais se encontram fortemente limitadas na sua capacidade, quase reduzidas a um papel que não é aquele que lhe pretendeu conferir o legislador constituinte de tomar as contas da região, de aprovar os orçamentos e os programas de actividades dos governos regionais.
Ora, se consideramos que a autonomia regional é uma resposta, no plano da organização do Estado, aos problemas específicos das regiões insulares, se partimos do princípio que as regiões insulares, pelas suas características geográficas, pela sua pequena dimensão, limitação territorial, dispersão e isolamento, têm problemas específicos que exigem soluções adequadas e se, depois, adoptamos a regra democrática que é de, para dar resposta adequada a estes problemas, que sejam os cidadãos que por lá estão que, organizados politicamente, através de órgãos representativos, tomem estas decisões e acertem essas soluções, a maneira mais palpável, mais evidente de garantir este direito à diferença é assegurar que os parlamentos regionais possam fazer leis regionais.
Na verdade, é esta declaração inicial do Estado como Estado unitário, que tem sido tomada como uma chave de interpretação da Constituição, e é-o manifestamente, que autoriza esta jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional.
Ao longo destes anos, tive muitas vezes ocasião de pensar sobre esta matéria, tentando encontrar uma solução, mas não a encontrei. Aliás, se ela fosse fácil de encontrar, a questão já estava resolvida.
Dizer-se que o Estado é unitário com regiões autónomas é repetir o que já está escrito e não tem sido suficiente para evitar este inconveniente. Em todo o caso, o que me parece que se torna necessário, na altura em que voltarmos a estes assuntos, é voltarmos a pô-los sobre a mesa. Julgo que eles hão-de ter oportunidade de ser bem abordados, com o aprofundamento necessário, muito naturalmente após as eleições regionais, pois agora o ambiente está um pouco perturbado e alguns dos membros desta Comissão especialmente ligados às regiões autónomas, possivelmente, não vão ter possibilidade de participar nos trabalhos com a intensidade que quereriam ao longo do mês de Setembro e até 13 de Outubro.
Assim, lanço aqui um apelo aos colegas da Comissão para que ajudem nesta reflexão e a encontrar a tal chave que permita às entidades que interpretam a Constituição uma interpretação favorável à autonomia e às assembleias regionais.
Parece-me que a experiência da autonomia, para ter toda a significação democrática, tem de valorizar o papel dos órgão representativos regionais, as assembleias regionais, e para isso é indispensável reconhecer a sua área específica de competência, a sua área legislativa.

O Sr. Presidente: - Fica registada a tomada de posição do Sr. Deputado Mota Amaral, que peço que não sirva de precedente para voltarmos a temas cuja discussão foi encerrada. Em todo o caso, voltaremos a ele quando discutirmos o capítulo sobre as regiões autónomas.
Vamos passar ao artigo 8.º, para o qual existe apenas uma proposta do Partido Socialista relativamente ao n.º 1.
Para a sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta visa operar uma correcção de carácter técnico. Importa que o artigo 8.º, no seu n.º 1, aluda a todas as normas e princípios de direito internacional vinculativos do Estado português e não apenas aos "princípios de direito internacional geral ou comum", como, actualmente, a norma dispõe.
Também nos parece preferível a cautela, que, naturalmente, consta da nossa proposta, de que essas normas e princípios vigoram, enquanto o forem na ordem internacional, segundo as regras próprias da sua definição, modelação e nascimento, e, obviamente, só podem ser aplicáveis de acordo com o seu conteúdo estatuível e estabelecível segundo as regras de hermenêutica aplicáveis e correctas.
Esta contribuição foi-nos sugerida, designadamente, por alguns especialistas de direito internacional que por esta matéria se têm interessado e que sobre ela têm escrito e parece-nos que, não sendo uma obra de fundo, é uma correcção virtuosa. Não adiantámos qualquer outra, embora, como sabem, o artigo 8.º coloque problemas, designadamente nos seus n.os 2 e 3, de hermenêutica bastante sensíveis mas que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a examinar e a resolver em condições que, na nossa leitura, dispensam, nesta fase, obras de fundo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está aberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo, para pedir esclarecimentos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado José Magalhães falou-nos da correcção técnica do n.º 1 do artigo 8.º, aludindo a opiniões expendidas na literatura a seu respeito, mas eu gostaria que especificasse as incorrecções de que esse n.º 1 actualmente sofre e que esta redacção visa acautelar e melhorar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, não se refere a todas as fontes de direito internacional que podem ser vinculativas, designadamente ao costume internacional em certas circunstâncias. A nossa proposta dá abertura a esse aspecto, entre outros, e tem, naturalmente, as cautelas que constam da segunda e da terceira partes dos incisos que propomos.
Entre as pessoas que se têm manifestado no sentido desta correcção está o Professor Miguel Galvão Teles, entre outros, e estamos obviamente disponíveis para trocar as impressões de carácter técnico que...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do Orador).

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! O costume local e regional, designadamente, não era compreendido pela redacção...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Como?!

O Sr. José Magalhães (PS): - O costume local e regional, que pode ser, eventualmente, relevante como fonte de direito internacional, era excluído ou, pelo menos, não era devidamente contemplado na redacção que consta do texto actualmente em vigor.
Portanto, não cremos que se deva manter fechado, nestes termos, um clausulado constitucional, embora, como sabem, a relevância do costume regional e local seja, hoje, fenecente ou declinante. No entanto, ainda é relevante.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.