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é insusceptível de ser contrariado, porque é a verdade histórica. Está anotada e há testemunhas dela! Se em Setembro temos menos uma reunião do que aquela que todos os partidos convencionaram em Junho - em Junho, Sr. Deputado! -, é por responsabilidade do PSD. Para mais, na semana em que isto acontece, o líder parlamentar do PSD ter o topete de fazer esta declaração pública não é forma razoável e aceitável de tratamento político desta matéria!
Como disse, levarei a cabo esta representação junto do Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhá-la-ei de um relatório com datas de iniciativas que eu tomei e que não tiveram seguimento e convocarei uma reunião do grupo coordenador para hoje, às 12 horas e 30 minutos, para reavaliarmos a situação das reuniões da Comissão de Revisão Constitucional.
Srs. Deputados, não havendo mais intervenções, dou por encerrado este episódio e vamos iniciar os trabalhos da Comissão.
Antes de mais, informo os Srs. Deputados que a reunião de quinta-feira está agenciada, estando todos os pormenores a ser tratados, pelo que cada Sr. Deputado tem à sua disposição uma colectânea que os serviços organizaram com todas as iniciativas externas da Assembleia.
Por outro lado, o Sr. Presidente da Assembleia da República despachou no sentido da indemnização das despesas de transporte aos peticionários de fora de Lisboa, a meu pedido, para garantir um mínimo de igualdade de condições materiais no exercício de direitos políticos. Quanto à transmissão por cabo, creio que o Sr. Presidente também a autorizou, dependendo agora dos interessados - isto é, da RTP e da televisão por cabo - saber se ela vai realizar-se ou não.
Entretanto, o Sr. Prof. Dr. Jorge Miranda comunicou-me pessoalmente e aos serviços que estará indisponível durante todo este mês. Irá esta semana para o estrangeiro, para França, e depois para o Brasil. Não pedindo, obviamente, o adiamento da reunião - que, em todo o caso, ficará empobrecida sem a sua participação -, ele pede, e penso que deveremos estar de acordo dada a importância do autor e do seu projecto de revisão constitucional, para ser ouvido pela Comissão noutra ocasião.
Srs. Deputados, vamos, então, continuar a discussão do artigo 20.º, neste caso, do seu n.º 4, sobre o qual há duas propostas fundamentalmente convergentes, do Partido Socialista e do Partido Comunista Português. Prevêem-se aqui procedimentos judiciais caracterizados por celeridade e prioridade, de modo a obter remédio em tempo útil para ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias.
Li o projecto do Partido Socialista e o do PCP, que têm, contudo, algumas variantes de redacção. Se bem julgo saber, esta proposta tem a sua fonte na Constituição espanhola, artigo 53.º, n.º 2, que, de resto, foi desenvolvido depois pela Lei Orgânica n.º 62/1978, de 26 de Dezembro, que é uma das leis fundamentais da protecção dos direitos fundamentais em Espanha.
Darei a palavra aos proponentes - pela ordem de apresentação, aos Srs. Deputados do PS -, caso queiram acrescentar alguma coisa àquilo que a letra da proposta já por si diz.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, usamos a palavra apenas para formular o voto de que seja desta vez que encontremos o consenso necessário para consagrar o recurso de amparo, com o sentido que ele pode ter na ordem jurídica portuguesa, ou seja, não realizando funções que noutras ordens jurídicas são necessárias à figura com o nome homólogo mas com um regime distinto que desempenhe, uma vez que o nosso contencioso administrativo cobre algumas dessas áreas de resposta à ilegalidade, uma função residual e última contra aquilo que não é hoje susceptível de impugnação, o que significa, portanto, injustiça.
Quanto à modalidade hiper-restrita que apresentamos, sucede…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, peço desculpa por estar a interrompê-lo, mas esse tema ainda não está em discussão!

Risos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): O PS quer acelerar os trabalhos!

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, peço desculpa, mas o n.º 4 do artigo 20.º já foi justificado: trata-se de transpor para o direito português… Aliás, no nosso projecto, esta matéria tem articulação com o recurso de amparo, porque se trata de captar dois tipos de coisas. Neste caso, trata-se de captar as situações em que só com providências de extraordinária rapidez feitas sobre os acontecimentos é possível evitar que a indisponibilidade e bloqueio do sistema judicial se traduza em efectiva injustiça. Pensamos em direitos como o direito de expressão, o direito de manifestação, o direito de reunião e outros em que as decisões das entidades administrativas ou são objecto de réplica imediata…

O Sr. Presidente: Como o direito à greve, por exemplo!

O Sr. José Magalhães (PS): Exactamente, Sr. Presidente!
Dizia que pensamos em certos direitos ou outras formas de expressão de direitos de cidadãos em que ou há essa possibilidade de resposta rápida ou, então, haverá injustiça. Tive ocasião de testemunhar recentemente em Chicago como as pessoas que desejavam manifestar-se junto da Convenção Democrática puderam recorrer aos tribunais para obter uma garantia de terem condições para intervir em frente do próprio edifício da Convenção para, embora em condições…

O Sr. Presidente: Tiveram de fazê-lo em dois dias!

O Sr. José Magalhães (PS): Puderam fazê-lo todos os dias! Fizeram-no, no entanto, em condições que seriam inconstitucionais face ao direito português.

O Sr. Presidente: Eu não me refiro à reunião, mas, sim, à providência judicial.

O Sr. José Magalhães (PS): A providência judicial foi accionada quase instantaneamente e respondida em 24 horas. As condições que dela decorreram, ou seja, o modelar do exercício do direito de reunião e de protesto traduziram-se designadamente numa espécie de "caderno de encargos" e de "bicha" ou de "lotaria" para a inscrição