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Srs. Deputados, vamos passar, então, à questão que designo, abreviadamente, por recurso de amparo ou recurso de constitucionalidade.
É uma proposta comum aos seguintes projectos: do PS, artigo 20.º-A, "recurso de amparo"; do PCP, artigo 20.º-A, "acção constitucional de defesa"; dos Deputados do PSD Guilherme Silva e outros, artigo 23.º-A, "recurso de amparo"; do PSD, artigo 280.º-A, "recurso constitucional"; dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros, artigo 280.º-A, "recurso constitucional"; e, ainda, dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e outros, artigo 280.º, n.º 6.
Para facilitar a discussão da questão, vou dar a palavra aos proponentes para apresentarem as respectivas propostas…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, o projecto dos Deputados do PSD Arménio Santos e outros também refere esta proposta no artigo 280.º, n.º 7.

O Sr. Presidente: - Exacto.
Há três enfoques divergentes quanto ao alcance de consagrar esse novo instrumento procedimental, e, tal como referiu o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, também não é necessário referi-lo na Constituição, pois já hoje a lei o pode consagrar sem estar na Constituição.
Portanto, este novo instrumento processual de protecção de direitos fundamentais tem três âmbitos essenciais nestas propostas.
O que tem o âmbito maior é o do PSD, que se propõe consagrar o recurso constitucional de defesa para todas as acções, seja por via de acto administrativo seja por via de acto jurisdicional, lesivas do conteúdo existencial de qualquer direito, liberdade ou garantia.
Os projectos do PCP e do PS são coincidentes e admitem a acção constitucional de defesa ou o recurso de amparo apenas em duas situações: contra actos ou omissões de entidades públicas em que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais (situação que, sinceramente, não consigo configurar) e, em segundo lugar, contra actos ou omissões dos tribunais de carácter processual que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades ou garantias, após esgotamento dos recursos ordinários.
Em terceiro lugar, o projecto do Sr. Deputado Cláudio Monteiro restringe este recurso de amparo ou de constitucionalidade aos casos de violação processual de direitos, liberdades ou garantias.
Estabelecida esta grelha sumária das propostas - haveria que dar lugar especial, aliás, à proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, que é "exótica", neste contexto -, vou dar a palavra aos proponentes para, se o entenderem necessário, fazerem a apresentação e defesa das respectivas propostas, sobretudo das diferenças que apresentam em relação às concorrentes.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, vou limitar-me a continuar aquilo que tinha encetado numa outra sede, antecipando-me a este momento que é o apropriado.
A versão do recurso de amparo que surge na proposta do Partido Socialista implica, sem dúvida nenhuma, uma ampliação positiva e significativa dos meios ao dispor dos cidadãos para reagirem contra determinado tipo de violação.
A nossa proposta é uma daquelas que não diz respeito apenas aos actos e omissões de tribunais de carácter processual susceptíveis de violar autonomamente direitos, liberdades e garantias de cidadãos, abrange também actos ou omissões de entidades públicas - certos actos e omissões -, nas condições que decorrem da alínea a) do nosso projecto.
É, pois, uma proposta que não é maximalista, sem dúvida nenhuma, até porque não pretende substituir-se a mecanismos que existem hoje no direito ordinário para reagir contra a injustiça e contra as violações dos direitos, liberdades e garantias. Trata-se de criar um "mais" e, em certo sentido, um último recurso.
É, portanto, uma proposta moderada, menos moderada do que a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro mas mais equilibrada do que a do PSD. In medio virtus, quiçá.
Nesse sentido, Sr. Presidente, fazemos votos de que seja desta vez que a Assembleia da República consagre o recurso de amparo como novo instrumento ao serviço dos cidadãos em Portugal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, na sua intervenção não consegui perceber por que é que a proposta do Partido Socialista restringe este recurso estritamente aos actos ou omissões dos tribunais de carácter processual.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, com o nosso projecto não se quer criar uma outra instância, não se quer criar um outro recurso, não se quer criar uma outra forma de reacção em relação a decisões substantivas. Quer-se, quando se verifique uma violação do direito de um cidadão ao nível processual que não seria cognoscível por mais entidade nenhuma - circunstâncias em que não haveria recurso possível -, que haja a possibilidade de uma reavaliação, mas só circunscrita à grave perturbação que é sempre (não diminuímos a importância das infracções processuais) a preterição de uma formalidade ou de uma regra de garantia no plano procedimental ou processual. Portanto, não se quer a 4.ª instância.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para apresentar a sua proposta, o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, congratulamo-nos com o facto de haver, neste momento, um conjunto de propostas sobre esta matéria.
Recordamos que, em 1989, apresentámos esta proposta pela primeira vez. Em 1994, fomos um pouco mais acompanhados e congratulamo-nos com o facto de o PSD, neste momento, ter uma proposta sobre esta matéria, numa versão alargada que gostaria de comentar a seguir.
Como é sabido, é uma figura que tem uma ampla consagração no Direito Comparado - em Espanha (com antecedentes que vêm da República espanhola), na Alemanha, na Áustria, nos Estados Unidos da América e na América Latina, em versão especial - e que, sem dúvida nenhuma,