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A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, é uma tarefa ingrata…

O Sr. Presidente: - Não parece, Sr.ª Deputada!

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - É de facto, mas eu diria que se deve manter o direito, obviamente que sim, e mais ainda o dever, que também está consagrado e que, a meu ver, tem uma importância fundamental nesta questão ecológica.

O Sr. Presidente: - Então, a proposta fica retirada ou, pelo menos, não é defendida…

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Fica retirada e passaria a ter a redacção…

O Sr. Presidente: - Ainda bem, Sr.ª Deputada.
Vamos passar, então, às propostas apresentadas às alíneas do n.º 2 do artigo 66.º.
Em relação à alínea a)…

Uma Voz: - Os Verdes apresentam uma proposta de alteração do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Os Verdes têm uma proposta de alteração para um novo n.º 2, segundo me parece.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não! Tanto quanto percebi reescrevem o n.º 2.

O Sr. Presidente: - Não, têm um novo n.º 2…

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! Têm um novo n.º 2 e reescrevem o n.º 3.

O Sr. Presidente: - Na proposta de Os Verdes, o actual n.º 2 passa a n.º 3 e aditam um novo n.º 2, que é do seguinte teor: "O ambiente deve ser protegido e preservado com vista à garantia dos direitos das gerações vindouras".
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro para explicar esta expletiva.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, o n.º 2 que propomos visa considerar o direito fundamental ao ambiente como direito individual e colectivo e com uma perspectiva intergeracional. É fundamentalmente isto que se procura introduzir com este novo número, que, em nossa opinião, enriquece o texto constitucional em termos do direito ao ambiente e à qualidade de vida que nos parece de todo o interesse considerar.

O Sr. Presidente: - Está à vossa consideração, Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, introduzindo aqui algum ambiente de descontracção, o PSD não concorda com esta norma, porque entende que a sua formulação é redutora, já que não é apenas com vista à garantia dos direitos das gerações vindouras que o ambiente deve ser protegido e preservado. Com alguma graça, poderia dizer que, a ser assim, esta proposta aconselharia à construção da barragem de Foz Côa para melhor preservar as gravuras, como está provado tecnicamente, por forma a que as gerações vindouras possam apreciá-las, porque, como se mantiveram durante 20 000 submersas, provavelmente manter-se-iam muito melhor outros 20 000 anos submersas do que ao ar livre.
Portanto, isto não é apenas para as gerações vindouras. O ambiente deve ser preservado não apenas nesta perspectiva. Chamo a atenção para o facto de o proposto não ser uma alínea mas, sim, um número autónomo, que tenderia a densificar a lógica da própria protecção e preservação ambiental, uma vez que nem sequer inclui aqui a palavra "nomeadamente" ou "designadamente" e orienta a defesa e a protecção do ambiente apenas para a garantia dos direitos das gerações vindouras. Por isso, a norma parece-nos redutora.
É evidente que, no princípio de que todos os homens e mulheres não são mais do que arrendatários do planeta, já que nós passamos por cá e ele fica, concordarmos com a norma, mas as questões ambientais terão sempre de ter esta valência de salvaguarda para as gerações vindouras.
De qualquer modo, consideramos a norma redutora porque não concordamos em colocar apenas a lógica de preservação ambiental sobre esta perspectiva.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, creio também que, nesta matéria, tratando-se de fazer uma revisão constitucional, há que adoptar três ou quatro cânones jurídicos. A Constituição, curiosamente, neste ponto não inclui um enunciado teológico em sítio algum, ou seja a justificação por que é que todos têm direito a um ambiente de vida, nas condições que o n.º 1 refere. E, depois, o enunciado das incumbências não é acompanhado da definição das finalidades magnas, grandes e pequenas, que justificam a tal opção constitucional.
Curiosamente, ao fazê-lo desta forma restringimos a uma, e uma apenas, e ainda por cima enroupada de uma retórica particularmente marcada e respeitável, naturalmente, nas sedes em que é usada, a definição do elemento teológico, do elemento justificacional de protecção constitucional do ambiente de forma hiper-redutora. Desde logo porque as gerações presentes, os vários tipos de gerações que fruem a Terra neste momento, também têm direito a um ambiente salvo e sadio, além de, naturalmente, todo o respeito que tenhamos pelas gerações vindouras, e são os actuais beneficiários e os actuais endividados, empenhados.
Portanto, Sr. Presidente, não vemos vantagem nesta proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, não tenho qualquer dúvida de que, por detrás da proposta de Os Verdes, não está qualquer concepção própria das correntes ecologistas fundamentalistas, que têm uma concepção meta-humanista do direito ou da preservação do ambiente. Obviamente que não! E a prova disso é que uma outra proposta de Os Verdes, como, de resto, do PS e do PCP, é no sentido da consagração na Constituição do conceito de desenvolvimento sustentado ou sustentável. Já vamos ver qual das versões é preferível, mas aquilo que pergunto,