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que o Sr. Presidente acabou de fazer, quer pela própria epígrafe que o PSD propõe para o artigo. Assim, este passaria a ser o artigo único desta parte da Constituição, onde claramente se fixaria toda a matéria referente à elaboração, à execução e à fiscalização do Orçamento.
No fundo, o que o PSD propõe é que, numa lógica cronológica adequada, se comece pela elaboração, que depois se fale da execução e, por último, da respectiva fiscalização. Neste sentido, o actual n.º 1 do artigo 109.º dispõe sobre a forma de elaboração do orçamento, fazendo uma menção expressa à existência da lei de enquadramento orçamental. E tudo aquilo que vem, depois, no artigo 109.º, nos n.os 2 e 3, é matéria que, como todos sabemos, decorre dessa mesma lei de enquadramento orçamental. Por isso mesmo, não há vantagem em estar aqui, como, eventualmente, é de algum modo redutor ou inibidor (eu diria, mais, inibidor), digamos, da liberdade de, em cada momento, a lei de enquadramento orçamental se ajustar ao tipo de relatórios que, de acordo com a evolução das coisas, sejam entendidos como mais adequados pela Assembleia da República, que aprova a respectiva lei de enquadramento, ou seja, os relatórios que a Assembleia entender adequados para serem remetidos com a proposta de orçamento.
Portanto, a proposta do PSD, tal como o n.º 1 do artigo 109.º, refere exactamente a necessidade de aprovação de uma lei de enquadramento orçamental, que, como sabemos, mais à frente, é da competência da Assembleia da República e que explica como é que as coisas devem ser e que tipo de relatórios e prazos deverão ser observados - a Assembleia da República terá que definir tudo isso na lei de enquadramento.
Depois, mantemos o actual n.º 1 do artigo 108.º, que expressa apenas, digamos, os aspectos estruturantes mais importantes, mais significativos, do conteúdo do Orçamento do Estado, de uma forma muito singela. Portanto, não nos parece haver vantagem em ser retirada do texto constitucional, até pela simplicidade e linearidade como vem colocado.
Em relação ao n.º 2 do artigo 108.º, o PSD propõe a sua eliminação, o que vem de acordo com o que discutimos aqui, quando analisámos o capítulo dos planos, em que o PSD deixou claras as suas propostas, que, depois dessa primeira leitura, ficaram de ser globalmente ponderadas pelo Partido Socialista.
Em coerência com o que lá atrás propusemos e que ficou para ser ponderado, deverá, se fizer vencimento, como esperamos, a visão mais moderna quanto à questão do planeamento… É evidente que este n.º 2 apenas tem que ver com aquilo que todos nós reconhecemos hoje em dia ser, digamos, um ritual com muito pouco significado e muito pouco dignificante, como é a actual aprovação da lei das Grandes Opções do Plano anual, plano anual esse que acaba por não existir, ou seja, existem as Grandes Opções, mas depois não existe uma lei do plano anual. Como já discutimos toda esta matéria, não vale a pena repeti-lo agora…

O Sr. José Magalhães (PS): - Existe! Há um diploma emanado do governo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não! Há um diploma, que é o diploma das Grandes Opções. Não existe depois um plano, a verdade é esta!

O Sr. José Magalhães (PS): - Existe!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ó Deputado José Magalhães...

O Sr. José Magalhães (PS): - É emanado do governo…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não o conheço!

O Sr. José Magalhães (PS): - Como sempre foi! O único ano em que não existiu foi quando houve uma crise no interior do PSD que impediu o governo de fazer um diploma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não! Existe uma lei das grandes opções, mas não existe uma lei do plano.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro que não, porque é emanado do Governo, que não faz leis, como se sabe.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Olhe, eu não vi o PS fazer nenhuma, neste "ano da graça", como diz o Ministro da Justiça…

O Sr. José Magalhães (PS): - Não?!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não sei qual é a lei do plano anual de 1996.

O Sr. José Magalhães (PS): - Vou buscar-lhe o plano anual de 1996!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Depois, o teor do n.º 5 da nossa proposta corresponde ao actual texto do artigo 110.º, sem que o PSD proponha alterar-lhe qualquer vírgula, e parecendo-nos, de facto, que pode ficar na parte final deste artigo 108.º.
Também não propomos qualquer alteração ao texto dos actuais n.os 3 e 4 do artigo 108.º, uma vez que se trata de princípios gerais a que deve obedecer o Orçamento e que, ao contrário do artigo 109.º, não nos parece tratarem matéria de, digamos, natureza mais adjectiva relativamente ao Orçamento. Efectivamente, os prazos e relatórios que o acompanham não são propriamente aspectos estruturantes do Orçamento e é por isso que propomos a eliminação destes n.os 2 e 3 do artigo 109.º e não propomos a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 108.º, porque, nestes sim, como no n.º 1 (que, de resto, também propomos que se mantenha), do nosso ponto de vista, dispõe-se sobre matérias que nos parecem de facto estruturantes, substantivas, e não adjectivas, relativas ao Orçamento de Estado. Deixariamos as matérias adjectivas, integralmente, para a lei de enquadramento orçamental.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está feita a apresentação da proposta do PSD, que visa fundir num único artigo, com eliminação de vários números, a actual Constituição orçamental.
Em termos de economia de discussão na Comissão, não sei se não valeria a pena discutir singularmente as eliminações, quando se propuserem, a não ser que queiram discutir a proposta global.
Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.