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participação nos órgãos de acordo com os resultados dessas eleições, mas isto é já uma decorrência do próprio direito a apresentar candidatos, como é evidente. E se estas candidaturas forem vencedoras, é evidente que, de acordo com o sistema já anteriormente disposto, a conversão dos votos em mandatos fár-se-á nos termos do artigo 116.º.
Agora, o direito que os partidos políticos têm é este e não o de uma simples afirmação de que ele participa nos órgãos baseados em sufrágio universal e directo, porque isto não é verdade, ou, melhor, não é totalmente verdade. E, portanto, há necessidade de fazer esta correcção.
Por outro lado, não me parece que a representatividade eleitoral, enquanto tal, seja propriamente um direito; o direito que existe de facto para os partidos políticos é o de apresentar candidatos aos órgãos colegiais, baseados no sufrágio universal e directo.
Portanto, independentemente de reiterar que não creio que seja obviamente uma alteração essencial ou fundamental na Constituição - e, no fundo, o Deputado José Magalhães começou por aqui na sua intervenção, e, obviamente, não posso deixar de estar de acordo com ele -, não me parece, com franqueza, que, pelo facto de não ser fundamental, não seja uma correcção apropriada e azada, porque, deste modo, penso que fica claro para todos que o actual texto tem algumas incorrecções, e, neste sentido, independentemente de ser ou de deixar de ser fundamental, não me parece que o critério possa ser apenas esse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, o n.º 1 do artigo 117.º tem um alcance, aliás, indisputado hermeneuticamente, na definição do papel dos partidos políticos e das suas garantias de intervenção na formação dos órgãos de poder que têm essa extracção, porque os que não têm, obviamente, não têm; e isto não tem suscitado qualquer dificuldade.
Esse direito de participação, por um lado, é proclamado e é institucionalmente garantido, com todo o alcance que isso tem, e, por outro, soma-se-lhe a proibição de mecanismos de distorção da representatividade, designadamente, e suponho que é legítimo ver aqui uma cláusula de salvaguarda, contra mecanismos do tipo prémios de mais-valia a somar-se às outras salvaguardas constantes noutros preceitos constitucionais, ou seja, a proibição e prescrição de quaisquer mecanismos que distorçam a forma de medir o que cada um vale. E cada um vale o que vale em função de representação eleitoral, em função do sufrágio livre garantido pela Constituição e fiscalizado pelos órgãos respectivos.
O direito à candidatura é, obviamente, um acto instrumental, é um acto procedimental, é um acto sem o qual não há participação nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo. Mas é isto e não mais do que isto, e também não menos do que isto.
O princípio ou a regra constitucional aqui proclamada é definida pelo resultado, garantida procedimentalmente e nos diversos actos, que são instrumentais, para o acesso aos órgãos em causa e não vale a pena reduzir a um dos momentos da cadeia processual aquilo que é um resultado global. Obviamente, também nenhum partido está representado senão em função da legitimidade eleitoral que granjeou através de mecanismos que a Constituição muito bem define.
Portanto, a não ser preciosismo, é redução.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, quero só deixar uma nota.
Não creio que esta proposta vise apenas uma correcção literária do texto. É óbvio que o artigo actual visa garantir uma participação côngrua dos partidos nos órgãos colegiais eleitos directamente e o PSD propõe reduzir isso à garantia de candidatura, que, de resto, está já instrumentalmente previsto no actual n.º 1, tal como nos artigos 10.º e 51.º.
Portanto, há uma clara redução do normativo do preceito, não vale a pena escamoteá-lo.
Por outro lado, a proposta do PSD está claramente ligada à sua intenção de, pelo menos em relação aos órgãos colegiais directamente eleitos, afastar a fórmula da representação dos partidos de acordo com a sua representatividade eleitoral. É o que tem a ver…

O Sr. José Magalhães (PS): * Com o prémio de mais-valia!

O Sr. Presidente: * … com a eleição directa da câmara municipal, com o prémio da maioria da câmara municipal.
Portanto, não vale a pena escamotear nem esconder essas ligações, e trata-se é de saber, quando lá chegarmos. Mais à frente, se vamos ou não considerar estas propostas. Se elas forem consideradas, obviamente valerá a pena voltar aqui; se não forem, não creio que valha a pena fazê-lo, porque o que aqui está é o direito de participação, que implica, obviamente, o direito de candidatura como condição mínima, que, de resto, já consta dos artigos 10.º e 51.º.
Em suma, na proposta do PSD há uma redução da actual normativa, do n.º 1, o que não tem o acolhimento nem do PCP nem do PS.
Srs. Deputados, vamos passar ao n.º 2 do artigo 117.º, para o qual existem propostas do PS, do PCP e dos Deputados do PS António Trindade e outros.
O actual n.º 2 é do seguinte teor: "É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.", e os citados proponentes propõem o aditamento "e da lei", ficando "(…) nos termos da Constituição e da lei.".
Pergunto aos proponentes se desejam acrescentar alguma coisa àquilo que resulta da letra das propostas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, esse aditamento é inequívoco e, provavelmente, não estritamente necessário.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, também não tenho muito mais a acrescentar ao que já foi dito pelo proponente anterior.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, é necessário acrescentar "nos termos da Constituição e da lei" para constitucionalizar o estatuto da oposição? Há alguma vantagem que daí deriva?