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O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 21 horas e 55 minutos.

Na última reunião, estávamos a discutir o artigo 136.º e as propostas de alteração a este mesmo artigo.
O Sr. Deputado Mota Amaral pede-me para retomarmos uma parte correspondente ao artigo 135.º, sobre a qual gostaria ainda de intervir, pelo que, para o efeito, tem a palavra.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, sobre o artigo 135.º não sei o que foi discutido porque não estive presente na última reunião, nessa parte, mas, embora não haja qualquer proposta concreta sobre a matéria, julgo que haverá vantagem em ponderar...

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Não há efectivamente uma proposta para o artigo 135.º, mas há uma proposta para o artigo 135.º-A. De qualquer forma, faça favor.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Mas há uma questão que está em aberto no artigo 135.º para o que a experiência, ou seja, aquilo que aconteceu há alguns meses atrás, veio chamar a atenção.
O artigo 135.º dispõe sobre a substituição interina, no caso de impedimento temporário, do Presidente da República. Ora, durante esse período em que o Sr. Presidente da República esteve impedido, verificou-se que o Sr. Presidente da Assembleia da República assumiu as funções de Presidente da República e o 1.º Vice-Presidente da Assembleia da República assumiu as funções de Presidente da Assembleia da República e, neste caso, regula o n.º 2 do artigo, no sentido de que "Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto" (para o caso de o presidente estar impedido de doença ou pelo que fosse) "suspende-se automaticamente" .
Portanto, o nosso Presidente Almeida Santos ficou automaticamente com o seu mandato suspenso e veio um deputado substituí-lo. E o que é que aconteceu? O Presidente Almeida Santos passou a vencer como Presidente da República e o Presidente da República ficou sem salário, o que acho absurdo. Contudo, isso verificou-se.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E é verdade!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Considero isso uma coisa tão tola! Mas as consequências administrativas de uma situação destas...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Foi a primeira vez que aconteceu!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Suponho que ninguém tinha pensado nela.
Ora bem, julgo que talvez valesse a pena ser uma questão consensualizada, uma vez que, de facto, não há proposta sobre esta matéria, porque me parece que seria razoável que o Presidente da Assembleia da República, ao assumir as funções de Presidente da República, não ficasse com o seu mandato suspenso mas ficasse, obviamente, impedido do exercício das suas funções.
Em conclusão, não ficava vago o cargo de Presidente da Assembleia da República, pois que continuava a exercer as funções, as responsabilidades, os poderes e dos direitos de Presidente da República mas com o seu título jurídico de Presidente da Assembleia da República, não era substituído, portanto, por nenhum outro Deputado e, obviamente, não se punha a questão de ficar o Presidente da República efectivo e eleito pelo povo numa circunstância de impedimento temporário sem um título jurídico na sua relação com os serviços do Estado e até, de alguma maneira e por uma via indirecta, com a Administração Pública.
Há tempos, ao verificar que isso poderia ter acontecido, chamei a atenção para esse problema e julgo que é, de facto, uma lacuna que deriva de uma regulamentação que talvez valesse a pena modificar neste artigo 135.º, de maneira que gostava de deixar a questão à consideração da Comissão para que, em momento oportuno, tentássemos redigir um pequeno texto que ajudasse a impedir estes casos - e Deus queira não se voltem a repetir! - de que não estamos livres que aconteçam, evitando-se alguma circunstância absurda.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Percebo a preocupação do Sr. Deputado Mota Amaral mas não sei se a questão é tão simples quanto isso, porque creio haver aqui questões e princípios, inclusivamente de incompatibilidades de cargos, que devem envolver esta suspensão de mandato.
Penso - mas é uma questão que ainda teremos de aprofundar - que será mais fácil de resolver esta questão no âmbito administrativo e financeiro, ou seja, na lei ordinária, em termos de estas situações de impedimento temporário funcionarem, do ponto de vista constitucional e institucional, nos termos que o artigo 135.º prevê, mas que, em sede administrativa, possam ser garantidas as remunerações do presidente e de quem o substitui.
Julgo que talvez não seja de todo necessária a modificação. Mas, de qualquer modo, foi importante a chamada de atenção do Sr. Deputado Mota Amaral para esta questão, sobre que todos vamos reflectir e, designadamente, apurar um pouco se, em sede administrativa e financeira, esta possibilidade é exequível sem necessidade de eventual modificação do artigo 135.º, que, obviamente, só poderia ser conseguida por consenso, uma vez que não há qualquer proposta relativa a esse artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, apesar da inequívoca pertinência da questão colocada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, chamava a atenção desta Comissão para o facto de, do meu ponto de vista, não ser possível alterar-se o artigo 135.º, independentemente de outras benfeitorias que se possam equacionar em relação ao mesmo artigo. uma vez que a alteração do princípio da suspensão podia ter consequências políticas totalmente indesejáveis.
Equacionemos, por exemplo, a hipótese de um partido que tem uma maioria de mais um e que necessariamente é o partido maioritário, em que a não possibilidade de substituição do Deputado que é Presidente da Assembleia da República pode implicar uma alteração do equilíbrio político-parlamentar, o que, penso, é totalmente inaceitável, no plano dos princípios, porque, evidentemente, não pode ser pelo exercício constitucionalmente vinculado de funções de