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substituição do Presidente da República que um determinado partido político pode ver a sua maioria parlamentar posta em causa.
Ora, como matematicamente essa possibilidade poderá sempre ocorrer se não houver direito à substituição, que, em qualquer circunstância, só pode ocorrer no caso de suspensão ou de renúncia de mandato, chamava a atenção para esse pormenor.
Terminava dizendo que continuo a considerar totalmente pertinente a questão, até porque já conhecia esta reflexão do Dr. Mota Amaral, que, de resto, fê-la oportunamente aquando da situação histórica que pela primeira vez ocorreu na realidade nacional, devido à intervenção cirúrgica a que foi submetido o actual Presidente da República e que gerou, também pela primeira vez, a utilização do mecanismo de substituição interina.
Na altura, o Sr. Deputado Mota Amaral reflectiu sobre o assunto e penso até que, sobre o caso, chegou a escrever um artigo de jornal. Aliás, tive até oportunidade de falar com o Deputado Mota Amaral e, portanto, sei que o problema existe.
Chamava apenas a atenção dos Srs. Deputados para o "não" à suspensão, porque pode ter a referida consequência política, totalmente inaceitável do meu ponto de vista. Contudo, creio que valeria a pena haver uma reflexão sobre eventuais benfeitorias que se possam fazer no artigo 135.º, no sentido de abrir caminho a uma solução diversa. É que o problema coloca-se.
No caso do Presidente Jorge Sampaio, graças a Deus, o problema não se colocou, na prática, com muita instância, uma vez que o período de interinidade foi muito curto. Mas se esse período se arrastar por dois ou três meses, o que pode suceder, cria-se uma situação totalmente inaceitável, porque, de facto, ou o Presidente da República ou o presidente interino arriscam-se a, face à legalidades das despesas públicas, ficar sem substracto legal para a sua situação. E isso, que parece que aconteceu mesmo, é totalmente inaceitável.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Esta situação é tanto mais absurda quanto - se é correcta a ideia que tenho presente - em relação, por exemplo, aos funcionários públicos em situação de doença durante largo tempo, creio que não perdem o direito à remuneração integral, verificando-se redução da remuneração só depois de passado um certo número de anos.
Portanto, é absurdo que o Presidente da República, num impedimento temporário, como foi o caso, por razões de saúde, perca a remuneração só porque, num âmbito burocrático de "manga de alpaca" e de " excesso de zelo" - ainda que haja uma orientação que decorra da lei mas que tem de ser corrigida -, só pode haver uma remuneração para o Presidente da República, mesmo no casos em que estando o titular do lugar impedido outro assuma o exercício das funções, caso em que devia poder haver duas remunerações.
No fundo, deve ser esta a questão, mas, obviamente, tem de ser resolvida em sede de legislação administrativa e financeira da Presidência da República, penso eu.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Parece-me não existir uma solução tão sólida para ambos os lados. No entanto, o artigo 135.º tem uma lógica sólida, e o Sr. Deputado Luís Marques Guedes acabou por sintetizar porque é que essa lógica é tão sólida que é difícil poder ser perturbada sem distorção. O que, de facto, a Constituição, porventura, não regulou foi o estatuto do interinamente substituído, porque a situação, por um lado, não assumiu, no pensamento dos constituintes, qualquer relevância, mesmo numa óptica conjectural, e, por outro lado, porque há substituições e substituições, ou seja, à sombra do artigo 135.º pode haver vários modelos de substituições interinas.
Não há uma situação única, tipificável mas, sim, vários tipos de situações, e aquela que enfrentámos, felizmente, com êxito, é a mais benigna. São configuráveis outras, por exemplo, pelo factor extensão ou pelo factor dúvida, dúvida sobre se, por exemplo, o titular estará alguma vez e em tempo útil em condições de reassumir o mandato, preenchendo todos os requisitos que a Constituição exige para o exercício do cargo, juízo a emitir pelo Tribunal Constitucional, como se sabe, em situações desse tipo, obviamente, os problemas decorrentes da indefinição do estatuto do substituído interinamente, aumentam e aumentam exponencialmente.
A Constituição não tem uma resposta directa e razoável, e no silêncio da Constituição teremos de inventar, com cuidado, a base legal para operar aquilo que seja uma margem de tutela razoável.
Em sede de legislação do estatuto dos titulares de cargos políticos, em qualquer dos segmentos normativos em que nós regulamos o estatuto dos titulares, poderemos, provavelmente, encontrar um lugar para dar resposta às dificuldades de que falou o Sr. Deputado Mota Amaral, aproveitando a experiência e até elaborando um pouco sobre o que essa experiência nos trouxe e sobre o que não nos trouxe mas é justo perspectivar.
Não creio que seja necessário fazer uma obra, aqui, nesta norma, tanto quanto parece, porque também, confesso, parece-me que em sede constitucional é um pouco difícil regular e proteger o estatuto do substituído interinamente. A Constituição regula, e bem, o estatuto da entidade que substitui, do titular, e limita-lhe, de resto, os poderes, proibindo-lhe determinados actos.
Não se esqueçam, contudo, que o estatuto dessas situações é susceptível de induzir situações de grande equivocidade, porque o titular substituto beneficia dos direitos e regalias correspondentes à entidade que substitui, é apoiado pelos serviços da entidade, o nexo entre os serviços, a relação entre os serviços e o presidente substituído é suposto que se mantenha numa determinada medida, designadamente na medida em que é necessário que ele esteja sempre em condições de, quando se verificam os condicionalismos adequados, reassumir o mandato, e deve ter para isso o adequado apoio. Portanto, durante um determinado período, esses serviços ficam submetidos a uma espécie de dualidade de comando, ou seja, para efeitos operacionais e de exercício de competências, limitadas, todavia, pelo disposto no artigo 142.º, dependem seguramente do Presidente da República em exercício. Todavia, é suposto que mantenham algum estado de acompanhamento e de apoio ao eleito, o qual está impedido no sentido verdadeiro e próprio.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso não tem tradução prática!

O Sr. José Magalhães (PS): - Teve historicamente tradução prática. Obviamente, há uma espécie de dualidade de obediências, numa determinada medida.