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Percebo o problema que V. Ex.ª tem. É que temos aqui um órgão que tem um excesso de poder na gestão democrática do Estado e não está democraticamente legitimado nem sequer quanto ao tempo de exercício do seu mandato, e é o único que tem esta situação. Mas não será muito mais racional deixarmos a nomeação como está? Se é nomeado pela Assembleia da República e se mantém qualquer das outras coisas, ainda é pior, porque, além de uma força, fica com três, quatro ou cinco. Assim, pergunto-me: não será melhor revermos o resto do estatuto e deixarmos estar a competência para a sua designação tal como está?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, corroborando as considerações do Sr. Prof. Barbosa de Melo, a nossa própria proposta, parece-me, introduz o elemento que, neste momento, falta em relação ao estatuto do Procurador-Geral da República e ao seu modo de designação, que é o elemento temporal, que, na nossa proposta, se relega para a lei, não me parecendo muito "democrático", já que a sua designação está eivada de preocupações democráticas, que haja realmente lugares desta importância no Estado sem limite temporal.
Ainda sobre isso, queria também colocar a seguinte questão: estará implícito na sua proposta que esta designação do Procurador-Geral da República seria pelo tempo correspondente à legislatura, ou não?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não, tenho uma outra proposta...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É que, a partir da proposta do artigo 166.º, não me parece que isso esteja resolvido.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não, aí não está, de facto, resolvido, mas proponho um n.º 3, no artigo 222.º, segundo o qual o Procurador-Geral da República é designado por eleição pela Assembleia da República para um mandado não renovável, sucessivamente, de seis anos.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito obrigado! Não conhecia essa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem ainda a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, se a quiser utilizar.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, sem prejuízo de já ter percebido que a proposta está a priori obviamente derrotada e, portanto, sem nela querer insistir, queria, em qualquer caso, contestar duas ou três críticas que foram levantadas à minha proposta.
A primeira tem a ver com a circunstância de entender que em nada fica prejudicado o princípio da separação de poderes pela circunstância de o Procurador-Geral da República, eventualmente, ser eleito pela Assembleia e que em nada isso diminui os poderes de fiscalização da Assembleia da actuação do governo e de outros órgãos executivos, entre os quais, porventura, se poderia incluir o Procurador-Geral da República, porque, se isso fosse assim, então, questionaríamos a própria emanação do governo e a própria responsabilidade do governo perante a Assembleia da República. Enfim, o governo não é propriamente eleito pela Assembleia da República mas responde politicamente perante ela e isso em nada prejudica obviamente os poderes de fiscalização da Assembleia sobre o governo. Pelo contrário, reforça-os, pois a circunstância de ele emanar da Assembleia da República reforça a legitimidade desta para sindicar o exercício da actuação do mandato que lhe é conferido.
Isto, numa certa perspectiva. Mas, noutra perspectiva, também não é menos verdade que já hoje se elegem outros órgãos independentes e, para além destes, já hoje também se elegem designadamente dez juízes do Tribunal Constitucional e sete vogais do Conselho Superior da Magistratura. Portanto, também por aí não me parece estar fora de razão. Mesmo admitindo a perspectiva de que o Procurador-Geral da República afinal não é um órgão executivo mas, sim, do poder judiciário - porque há quem tenha essa perspectiva -, já há hoje órgãos do poder judiciário que emanam da Assembleia da República, directa ou indirectamente, integral ou parcialmente, pelo menos no sentido em que o principal órgão de fiscalização do poder judiciário que é o Tribunal Constitucional emana, no essencial, da Assembleia da República, para além do Conselho Superior da Magistratura, que é quem, de certa forma, exerce poderes, pelo menos os poderes administrativos...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não emana!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - São eleitos os juízes pela Assembleia da República. Emanada no sentido de que a forma de designação dos seus membros é essa.
Agora, quanto à questão da legitimidade democrática, longe de mim querer ampliar os poderes do Procurador-Geral da República. A minha questão obviamente que não é essa, pelo contrário. Precisamente porque não aceito a crítica de que isso diminuiria os poderes de fiscalização da Assembleia da República é que entendo que ele deve ter legitimidade democrática para que, nessa perspectiva, na parte em que isso for admissível, constitucional e legalmente, também ele responda, por assim dizer - não que perca a sua independência por essa circunstância -, no sentido em que participa da responsabilidade de ter uma fonte de legitimidade democrática mais imediata.
De resto, de forma mediata, também ele é um órgão legitimado democraticamente na medida em que, em última análise, emana de órgãos legitimados democraticamente, sendo certo que isso releva de uma cadeia de sucessivas nomeações. Assim, o governo emana da Assembleia da República e, por sua vez, propõe a nomeação do Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que, por sua vez, o nomeia.
É evidente que a questão temporal é, porventura, mais importante, razão pela qual também proponho uma limitação de mandato, julgando tratar-se de matéria que não deveria ser remetida para a lei, uma vez que a considero com dignidade constitucional e que não deveria ser resolvida na lei. E, para além de propor uma limitação de mandato...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - E fez algum estudo comparado dentro dos Estado europeus sobre qual é a duração do mandato do Procurador-Geral da República?

O Sr. Presidente: - Isso discutiremos na altura própria, quando for do artigo 224.º. Essa questão é independente