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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, seria impensável expulsar da Constituição uma credencial constitucional com base na qual o nosso sistema de órgãos de soberania funciona diferentemente em relação ao território de Macau.
Quanto ao seu estatuto, nenhuma dúvida há; quanto à nossa fidelidade aos compromissos assumidos, dúvida alguma existe. Trata-se, portanto, de fazer uma pequena operação de cirurgia que permita pôr em sede final da Constituição aquilo que constava, enfim, não patologicamente, no artigo 137.º, e bem, até agora.
Portanto, haverá todas as condições para fazer isso seguramente. Não será este um pomo de divergência entre nós.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, é só para dar mais uma nota adicional. É que o artigo 292.º, neste momento, já regula o estatuto de Macau, incluindo poderes do Presidente da República. Creio que é inteiramente justificado que, aproximando-se, como se aproxima, o fim da administração portuguesa daquele território se equacione neste contexto a operação cirúrgica, como aqui foi designada, tendo em conta esta perspectiva do fim da administração portuguesa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está adoptada esta proposta e, na altura própria das disposições transitórias, nomeadamente no artigo 292.º, trataremos desta questão.
Entretanto, o CDS-PP propõe o aditamento de uma nova alínea, no sentido de passar para disposições não transitórias aquilo que é hoje uma disposição transitória, a propósito dos poderes do Presidente da República sobre Timor.
Ninguém a adopta para discussão e penso que, de qualquer modo, as considerações que fizeram a este propósito não levariam a apoiar tal proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente, levam mesmo ao contrário, porque o que não se deseja é que o Presidente da República portuguesa tenha que ter eternamente competências em relação ao território de Timor Leste.

O Sr. Presidente: - Esperamos que a autonomia do território se exerça a curto prazo!

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente! E, portanto, está muito bem onde está a menção a Timor Leste no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 138.º. Relativamente a este artigo só há propostas de aditamento do PCP, do PS e do Deputado João Corregedor da Fonseca.
Pela ordem indicada, tem a palavra os respectivos proponentes. No caso concreto, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, para apresentar a proposta do PCP de nova alínea a), que é um aditamento para o artigo 138.º da Constituição.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta prende-se sobretudo com a necessidade, que nos parece importante, de precisar neste artigo, relativo à competência do Presidente da República nas relações internacionais, alguns aspectos que decorrem do seu estatuto constitucional. Isto é, por um lado, são reconhecidas ao Presidente da República funções da maior relevância no plano da representação externa da República Portuguesa e, por outro, são previstas competências a nível da ratificação dos tratados internacionais que devem pressupor, em nossa opinião, o acompanhamento adequado das negociações que hão-de conduzir a esses mesmos tratados.
Parece-nos, portanto, que nesta relevância ao nível das relações internacionais, que são da área onde o Presidente da República tem competências mais salientes, deve incluir-se também o direito de se pronunciar sobre as orientações de Portugal no plano internacional.
Portanto, digamos que se trata de um acrescento que, de alguma forma, está pressuposto no estatuto constitucional do Presidente da República e nas suas funções no plano internacional. Porém, parece-nos que seria relevante que este artigo precisasse, de facto, estas competências.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está à discussão esta proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, em bom rigor técnico-jurídico só é preciso precisar aquilo que não é preciso, isto é, aquilo que é impreciso.
Fizemos, em 89, um debate sobre esta matéria e tive ocasião, aliás, de aventar e sugerir, de acordo com a doutrina, e em conjunto com um dos representantes que, aliás, é presidente à Comissão actualmente, uma proposta deste tipo e, francamente, confesso, fiquei convencido pelos resultados dessa discussão. A imprecisão constitucional nesta matéria é, de facto, nula, tanto quanto à representação externa da República como quanto aos domínios que estão referidos nesta proposta, que, de resto, não esgota todas as dimensões da intervenção presidencial nas relações internacionais, dado que há outras ainda.
Mas, não as esgotando, procura sintetizá-las e sintetiza-as incompletamente, em termos que aqui ou além surgiriam algumas dificuldades de hermenêutica. Curiosamente, a partir do texto actual, chega-se a um resultado hermenêutico razoavelmente pacífico e depurado.
Talvez não valha por isso, Sr. Presidente, o esforço de reconstrução, reelaboração, reinterpretação e síntese que agora é reproposto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, considero esta proposta do Partido Comunista, no mínimo, muito estranha, porque nem sequer o Partido Comunista teve a preocupação, aparentemente, de coordenar o aumento substancial dos poderes do Presidente da República, conforme resultaria desta nova alínea, com a correspondente redução de poderes ao nível das competências do Governo.
É que no artigo 204.º, alínea c), está o dever do Sr. Primeiro-Ministro de "informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitante à condução da política interna e externa do País". É evidente que a inclusão