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Há oposição à proposta do PSD, nos termos em que foi formulada, no entanto, não fica fechada, à partida, a porta para considerar outras hipóteses.
Passamos ao artigo 177.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite a interrupção, relembro que o PSD também apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao 175.º, passando o actual n.º 2 a ser o n.º 3.

O Sr. Presidente: - É verdade, desculpe.
No novo n.º 2, o PSD acrescenta uma outra limitação à dissolução da Assembleia da República, que é entre a data da convocação e a data da realização de referendo de âmbito nacional, alargando, portanto, os períodos de defeso da dissolução da Assembleia da República. Esta proposta está à consideração.
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a lógica desta proposta do Partido Social Democrata prende-se com a natureza do sufrágio universal nacional que o referendo de âmbito nacional tem.
No actual texto prevê-se a impossibilidade de dissolução da Assembleia da República nos seis meses posteriores ao sufrágio da eleição da Assembleia da República, bem como no último semestre do mandato do Presidente da República, que são os outros dois sufrágios de âmbito nacional que existem.
Ora, com a inclusão do referendo, parece-nos que também há que equacionar aqui, em sede destes mecanismos de limitação à utilização deste instituto da dissolução, a salvaguarda da estabilidade necessária que tem de existir quando há convocação de um referendo. Ainda por cima, sabendo-se que a decisão sobre a marcação de um referendo compete ao Sr. Presidente da República, parece-nos evidente que nem sequer se pode dizer que se trata, ou deixa de tratar, de uma qualquer limitação aos poderes do Presidente da República, porque é evidente que o Presidente da República, se considerar que existe alguma situação política instável no País e estiver a ponderar a dissolução da Assembleia da República, tomará sempre a decisão de não aceitar a marcação do referendo - a decisão é dele -, de não marcar o referendo para essa data.
Parece-nos que a decisão do Sr Presidente da República de marcar um referendo (que é, obviamente, uma decisão ponderada, como todas as que toma no plano político, pois, tratando-se de um sufrágio de âmbito nacional, têm que estar criadas as condições de estabilidade e de serenidade, em termos políticos) é perfeitamente incompatível com a abertura de uma "crise máxima" - diria, em termos políticos -, como é a de uma eventual dissolução da Assembleia da República.
Por conseguinte, penso que a justificação deste acrescento que o PSD propõe é perfeitamente clara, e eu diria até que, provavelmente, como já vimos acontecer noutros artigos que foram mexidos na sequência da inclusão do referendo na Constituição na revisão de 1989, houve artigos que, na altura, deveriam ter sido alterados e não o foram, e este, do nosso ponto de vista, é um desses artigos que deve acomodar a nova realidade do referendo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está aberta a discussão sobre a proposta de alargamento dos actuais períodos de defeso de dissolução da Assembleia, de modo a abranger também o período entre a convocação e a realização de referendo de âmbito nacional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, posso fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes?

O Sr. Presidente: - Claro, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, ouvi com cuidado a fundamentação, mas não creio que tenha alcançado exactamente o porquê de preverem "(…) entre a data da convocação e a data de realização de referendo (…)".
Por um lado, porque há vários tipos de referendo, alguns dos quais podem nada ter que ver com o exercício de competências próprias da Assembleia da República, uma vez que também o Governo, e só este, pode propor que haja referendos em relação a matérias da sua competência - se o Sr. Presidente da República decidir convocá-los, obviamente. Portanto, o cenário referendário por iniciativa de parlamentares é apenas um dos cenários possíveis.
Por outro lado, o período de garantia destinar-se-ia, na sua fundamentação, a criar uma espécie de cláusula de protecção contra um gesto desencadeado e, simultaneamente, a criar uma possibilidade de não operar nenhum acto contra um órgão que tenha estado na génese de uma pergunta feita ao eleitorado. Era essa a fundamentação?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Então, nesse caso, porquê esse período de garantia? Pergunto-lhe isto, porque, como sabe, o referendo só serve para apurar algo que é crucial, que é um "sim" ou um "não", em relação a determinadas questões, mas, depois, falta fazer, e seria um Parlamento "refrescado" que executaria o legado do Parlamento dissolvido, no seu cenário.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, a intenção do PSD não é exclusivamente a que foi anunciada na pergunta que me fez, ou seja, a proposta do PSD não se efectiva apenas nas situações em que o referendo recaia sobre uma qualquer matéria em que a iniciativa de o fazer parta da Assembleia da República. Como referi, a nossa proposta é mais do que isso, ou é diferente disso; fundamentalmente, é uma diferença qualitativa e não quantitativa.
Para nós, a questão fundamental é esta: o referendo é, obviamente, um sufrágio universal de âmbito nacional, e, tratando-se de um sufrágio, de uma consulta ao soberano, ao povo, é evidente que, como todos os sufrágios de âmbito nacional, terá necessariamente que pressupor um período de reflexão e de serenidade para que o povo possa pronunciar-se sobre a questão - neste caso, não é uma questão electiva, é uma questão referendária - que lhe é colocada.
A decisão de convocar o referendo é sempre do Presidente da República.