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é que essas fórmulas, além do mais, nem sequer eram correctas.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - O bom entendimento seria sempre o de que quem permite que o interesse específico regule a actividade e as competências políticas dos órgãos regionais há-de admitir também que este conceito exista na parte administrativa.

O Sr. Presidente: - Não, mas não é. A doutrina é toda ela unânime em que em matéria de autonomia administrativa não há um requisito de interesse específico. E, portanto, nenhuma das leis que procederam à regionalização de serviços está sujeita a ser sindicável por suposta ou argumentativamente alguns daqueles serviços não serem de interesse regional. Ninguém argumentou isso e esta matéria não é, de facto, sindicável - aliás, toda a doutrina e toda a jurisprudência são claras nesse sentido.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Mas não estou a defender que seja sindicável.

O Sr. Presidente: - E isso desde a Constituição anotada que foi pioneira nesse ponto. Apesar de eu ser acoimado de centralista nessa área a verdade é que, desde a primeira edição, sempre defendemos que o requisito de interesse regional só se aplicava à delimitação da autonomia legislativa e não à administrativa.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Mas essa é que é a mais importante.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda que não haja um compromisso quanto formulação final, aparentemente há abertura generalizada para considerar a fórmula que propus, que é a de, nos termos da lei, o referendo não poder incidir senão sobre matérias cuja decisão seja da competência dos órgãos regionais.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Não foi assim que formulou!

O Sr. Presidente: - Pode incidir sobre matérias cuja decisão seja da competência dos órgãos regionais, com as excepções que depois veremos, por exemplo em matéria orçamental e financeira.
Quanto ao regime, todos remetem para os n. os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º com as devidas adaptações, mas penso que tem que se acrescentar o n.º 3, pelo menos no que respeita às matérias orçamental, financeira e fiscal, já que as regiões autónomas têm competência financeira e têm até autonomia fiscal e orçamental.
Portanto, se todos concordarem, o regime seria o mesmo com as devidas adaptações, isto é, a fórmula que todos usam, os n. os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º, com as devidas adaptações. Se a ordenação dos números do artigo 118.º viesse a ser alterada procederíamos à respectiva adaptação.
Posto isto, consideram que ainda não há elementos para voltarmos à questão da decisão?

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Na nossa proposta estava obviamente incluído o n.º 3, uma vez que a proposta se insere sistematicamente no artigo 118.º.

O Sr. Presidente: - Na vossa está, mas nas outras propostas não.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Daí a minha dúvida!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, voltamos à questão da decisão. Agora que sabemos sobre o que é que pode haver referendos, passamos à questão de saber quem os pode convocar. Querem adiantar mais alguma coisa ou querem sobrestar na matéria? O PS já disse que se mantém fiel ao seu projecto.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Compreendemos os argumentos da regionalidade do referendo e podemos aceitar que seja a assembleia legislativa regional a ter esta competência.

O Sr. Presidente: - Julguei que o Sr. Deputado Guilherme Silva ia aderir à minha proposta de meio caminho no sentido de o órgão competente ser o Ministro da República.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não, não! Ou é assembleia legislativa ou o Presidente da República, o Ministro da República é que não!

O Sr. Presidente: - Quase tenderia a concordar consigo, ou seja que entre o Presidente da República e a assembleia legislativa preferia a assembleia.
Srs. Deputados, fica de remissa a questão da decisão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas quem é que não tem posição sobre esta questão?

O Sr. Presidente: - Toda a gente tem, só que as propostas são diferentes. Como o PSD não adere à do PS e o PS não está disponível para aceitar a vossa não há consenso.
Há três alternativas: as propostas do PS, do CDS-PP, dos Deputados António Trindade, Arménio Santos e Guilherme Silva vão no sentido de que a decisão seja da competência do Presidente da República, obviamente sob proposta das assembleias legislativas regionais, ou dos governos regionais, conforme os casos; as propostas do PSD e de Os Verdes vão no sentido de que a decisão seja da competência da assembleia legislativa regional e a minha proposta é a de que ela seja da competência do Ministro da República.
Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Segundo uma pura lógica aritmética daria a ideia que, neste caso, a competência deveria ser do Ministro da República; só que nós já sabíamos que isto iria criar enormes dificuldades ao PSD e a alguns dos argumentos que têm sido aduzidos nesta matéria. Perante esta circunstância, a única lógica política correcta, e para facilitar, porque nós não estamos aqui para dificultar estas situações, apesar de podermos admitir que possa ser em certos casos excessivo, é a de que a decisão seja do Presidente da República.
Pensamos que, eventualmente, na lógica do que foi resolvido no artigo 118.º, o PSD compreenda que esta terá que ser a posição, porque, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não me parece que tenha qualquer razão de ser o