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que a pura convergência dos projectos do PS e do PSD para isso apontava. Naturalmente, assim vai acontecer, é um ganho adquirido neste momento, para tanto basta comparar os projectos e ver que este, mais este, mais aquele dá nesse sentido.
Em lugar deste artigo seria criado um novo artigo (se fosse para a frente a sugestão que adiantei), definindo as tais matérias de competência legislativa própria, ope constituciones, isto é, automática das regiões e, também, as da competência legislativa exclusiva da República, como disse ao referir a autonomia legislativa regional. É este artigo que falta preencher, isto é, definir o que cabe na "gaveta" da competência automática e o que fica na "gaveta" da competência exclusiva da República.
Relativamente ao artigo 231.º, que se refere à cooperação entre a República e as regiões, em resultado da discussão de algumas propostas, foi acolhida a seguinte proposta, formulada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, que também apanha o resultado da discussão: "As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são reguladas através de leis de finanças regionais da competência da Assembleia da República, as quais têm natureza de leis orgânicas". Portanto, não só ficaria adquirido o conceito de leis de finanças regionais como também a sua categoria como leis orgânicas, com o inerente reforço a nível procedimental.
Quanto ao Ministro da República, artigo 232.º, foram rejeitadas as propostas de eliminar a figura dos Ministros da República, ou de os substituir por um Ministro para as Regiões Autónomas, ou por dois representantes locais do Governo da República. Portanto, as propostas que visavam qualquer desses objectivos não tiveram o acolhimento necessário para as viabilizar.
No entanto, estão ainda em aberto dois tipos de alterações.
Em primeiro lugar, quanto à definição do cargo, há uma proposta apresentada pelo PS para eliminar a definição do Ministro da República como representante especial da soberania da República, proposta que teve acolhimento mas foram levantadas objecções à pura inexistência de uma definição, tendo o PS admitido encarar uma fórmula que mencione o Ministro da República como representante especial do Estado, como representante da República nas regiões autónomas. É uma questão em aberto.
Em segundo lugar, quanto às funções ministeriais, administrativas, a vertente "prefeitural" do Ministro da República, o PS propôs a redução e o Sr. Deputado Cláudio Monteiro propôs a eliminação. É uma matéria que está ainda em aberto: o PS e o PSD manifestaram abertura à proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro mas, para já, sem compromisso. Portanto, também aqui há uma convergência no sentido não só de redefinir a figura mas também de encarar, para já, uma reformulação das funções administrativas do Ministro da República.
Há mais duas alterações - citei duas mas, afinal, são quatro - a que quero fazer referência.
Quanto à questão da nomeação, foi apresentada uma proposta pelo PSD que visa suprimir a audição do Conselho de Estado e estabelecer a audição dos governos regionais - esta proposta está em aberto mas não teve grande receptividade, excepto pela abertura do PS. Cito-a aqui porque não foi, até agora, definitivamente decidida.
Relativamente à fixação do tempo do mandato, foi rejeitada uma proposta apresentada pelo PSD para a fixação do mandato em quatro anos, mas há acolhimento para fixar um termo, em alternativa o da proposta do PS, fazendo-o coincidir com o fim do mandato do Presidente da República, sem prejuízo da exoneração a todo o tempo por iniciativa… - o que, aliás, já é possível hoje. Para esta proposta há abertura do PSD, sem compromisso, mas com a receptividade inerente a essa abertura. Também aqui há uma convergência clara (embora sem posições definitivamente aceites) para a ideia da fixação do prazo, em princípio indexado ao do mandato do Presidente da República.
No que respeita ao artigo 233.º, matéria relativa ao número de deputados, o PSD apresentou uma proposta para o fixar um máximo de 55 deputados, mas cabendo a definição do número concreto de deputados aos respectivos estatutos regionais. Esta proposta tem a abertura do PS e é possível que venha a ser consagrada.
Quanto à dissolução das assembleias legislativas regionais para efeito de antecipação de eleições, portanto, fora do quadro da actual dissolução de "estado de sítio" que está prevista na Constituição, há consenso quanto à ideia de consagração constitucional desta figura como figura dos sistemas de governo parlamentar das regiões autónomas, mas mantêm-se em aberto dois pontos: em primeiro lugar, os pressupostos da dissolução e, em segundo lugar, a competência para a decretar.
Em relação ao segundo ponto, o PS defende a competência do Ministro da República enquanto o PSD a competência do Presidente da República. Até ao momento não houve encontro quanto a esta matéria mas penso que esta divergência não vai eliminar a ideia de consagração da figura.
Quanto ao número, designação e atribuições das secretarias regionais, há uma proposta do PSD para um novo n.º 6, estabelecendo que essa matéria será determinada "consoante os casos, por decreto de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto legislativo regional". Há uma abertura do PS para esta proposta. Pessoalmente, opus-me à ideia de decreto legislativo regional da competência dos governos regionais, que não têm poderes legislativos, mas há-de encontrar-se uma fórmula que atenda este desiderato sem dar ao governo regional poderes legislativos.
Em relação ao artigo 236.º foi apresentada uma proposta limitativa da dissolução dos órgãos regionais - a tal dissolução que hoje está prevista, a dissolução tutelar, digamos assim - de forma a que ela se limite aos actos inconstitucionais graves. Esta é uma proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP e o PS manifestou acolhimento.
De resto, esta proposta limita-se a dar guarida constitucional à actual interpretação da Constituição nesta matéria. Ficou em aberto uma sugestão do Sr. Deputado Medeiros Ferreira para aditar um número novo sobre o restabelecimento da normalidade institucional no caso em que, eventualmente, venha a ocorrer esta dissolução tutelar dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A formulação ficou por encontrar - eu próprio, se for caso disso, adiantarei uma fórmula. Esta proposta teve receptividade, mas ainda não há compromisso quanto a ela, justamente