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Eventualmente, se os timing da revisão constitucional se atrasarem, teremos de avançar para a lei das finanças regionais com o quadro constitucional existente, porque há um ponto que para mim é essencial: não podemos, mais um vez, chegar ao Orçamento do Estado para 1998 e não termos a lei das finanças regionais aprovada, ou seja, é absolutamente inaceitável que o Orçamento do Estado para 1998 possa ser aprovado, contemplando as questões relativas às regiões autónomas sem estar clarificado o quadro legislativo.
Se a evolução dos trabalhos da revisão constitucional não se compadecer dessa espera, a lei deve avançar e ser aprovada, em meu entender, até ao termo da presente sessão legislativa, que é o timing que vejo adequado a que a elaboração do Orçamento do Estado para 1998 e a sua discussão na Assembleia já contemplem a nova regulamentação que se vier a adoptar.
Referindo aqui uma preocupação já focada pelo Sr. Presidente da Assembleia (e penso que, neste momento, há uma determinada definição relativamente ao poder tributário próprio das regiões autónomas na Constituição), o que há, obviamente, é a falta da lei que a própria Constituição prevê. Parece-me que esta lei das finanças regionais devia suprir essa omissão constitucional e, também, ter uma parte que diga respeito ao preenchimento desta lacuna de não mediação legislativa e outra respeitante ao exercício do poder tributário e à adaptação do sistema fiscal nacional às regiões e o mais que, na área fiscal e tributária, se coloque no âmbito das regiões autónomas.
Quero também fazer uma pergunta aos Srs. Deputados da Assembleia Legislativa Regional dos Açores que intervieram e que tem a ver com o problema do Ministro da República.
Verifiquei que há, pelo menos, dois partidos que assumiram aqui claramente a defesa da manutenção do cargo de Ministro da República, que é, aliás, uma solução muito cara ao Sr. Presidente da Comissão, que, inclusivamente, adiantou várias explicações para o seu ponto de vista,…

O Sr. Presidente: - Aqui e noutro lado, Sr. Deputado!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Aqui e noutros lados, com certeza!
Estava eu a dizer que o Sr. Presidente adiantou aqui várias explicações para o seu ponto de vista de defesa da manutenção do cargo de Ministro da República, nomeadamente a ideia de que há competências do Ministro da República que nele se devem manter, de forma a que ele continue a ser uma "almofada" do Sr. Presidente da República. O atribuir, por exemplo, ao Presidente da República os poderes para assinatura dos diplomas regionais, o ter de suscitar a eventual apreciação preventiva da inconstitucionalidade desses diplomas e uma intervenção mais directa relativamente às questões das regiões poderiam, digamos, "chamuscar" o Presidente da República em conflitos com as regiões.
Eu tenho um ponto de vista diametralmente oposto, pois penso que o Sr. Presidente da República, como todo e qualquer cargo, tem de ter ónus pelo exercício desse cargo. Se o tem em relação aos órgãos da República, designadamente em relação à Assembleia e ao Governo, não vejo que o não possa ter também em relação aos órgãos institucionais das regiões autónomas.
Mas a questão que quero colocar é a de saber se, para a lógica dos Srs. Deputados que defendem a manutenção do cargo, o aspecto da subsistência de dois Ministros da República residentes é essencial ou se as competências e o papel que ao Ministro da República entendem dever caber e subsistir nesta revisão constitucional não se compadecem de uma solução, que era já uma evolução nesse particular, de um Ministro da República não residente comum para as duas regiões autónomas, que é, designadamente, a proposta que o Partido Social Democrata a nível nacional veicula para esta revisão, que, enfim, continuaria a ter o papel de "almofada" tão caro ao Sr. Presidente da Comissão e, ao mesmo tempo, marcava uma evolução e retiraria, do meu ponto de vista, muitos dos inconvenientes que tem a permanência do Ministro da República nas regiões.
Quero lembrar-vos que ouvi muitas vezes ministros de governos anteriores, e já o ouvi a ministros do actual Governo, falarem da dificuldade que têm em respeitar o que constitucionalmente cabe ao Ministro da República e que resolvem, corrente e constantemente, problemas das regiões autónomas em diálogo directo com os governos regionais, com os secretários regionais, e que às vezes alguém diz: "Ah, diabo, mas é preciso dizer qualquer coisa ao Ministro da República!". Isto revela, efectivamente, o desajustamento constitucional de algumas das competências que estão atribuídas ao Ministro da República e, de certo modo, o empecilho que ele representa neste relacionamento e na eficiência das instituições e das relações entre o Governo da República e os governos regionais.
Nessa medida, penso que a solução de um ministro comum poderia, efectivamente, salvaguardar os aspectos, que também respeito, de alguma preocupação. Embora tenha um ponto de vista diferente, percebo que pode haver uma fonte de conflitos, conflitos esses que podem afastar-se com o envio de diplomas à assinatura do Ministro da República e com o facto de algumas competências não serem transferidas para o Presidente da República, o que pode também defendê-lo um pouco nesse relacionamento. Não me parece, contudo, que seja, de todo, exigível que se mantenham dois Ministros da República, mas gostaria de ouvir os Srs. Deputados que intervieram sobre este assunto.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr. Deputado Guilherme Silva.
As perguntas ficam feitas e registadas para serem, no fim, respondidas em conjunto.
Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, quero saudar, em meu nome pessoal e em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e a delegação que o acompanha.
Creio que esta é uma matéria que, na primeira volta da revisão constitucional, como podemos dizer em linguagem simplificada, mereceu já atenção e, segundo creio, um debate bastante aprofundado. E é tendo em conta exactamente esse debate e as questões aqui manifestadas que eu gostaria, por um lado, de fazer algumas observações e, por outro, de colocar algumas questões.
Sobre a competência legislativa, está desenhada uma direcção de trabalho - podemos chamar-lhe assim -, que irá no seguinte sentido: por um lado, definir uma zona de competência legislativa, pela sua própria natureza exclusiva da região autónoma; por outro, tendo em conta o trabalho em torno do artigo 230.º, fixar determinados limites,