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O n.º 3 deste artigo é um elenco de substantivos: prisão, detenção, prisão disciplinar, medidas de protecção, detenção. Neste caso, a medida é a medida de internamento, o internamento de uma pessoa que tem de ter um determinado conjunto de características ou de circunstâncias, que são um pressuposto a aferir pelo tribunal, pelo juiz e, portanto, obviamente não ab uno disce o outro…

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do Orador).

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, a lei deve reger tudo isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Secundando a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães na explicação desta proposta comum, gostaria de dizer que esta questão é extremamente delicada. Sabe-se do melindre, das dificuldades e dos problemas que levanta. Mas é também uma questão que necessita, com alguma frequência, da intervenção do tribunal para não só impedir que, por esta via, se possa conduzir a situações de internamento de pessoas em que não se justifica essa medida por não serem portadores de anomalia mas também para permitir que haja uma avaliação das situações em que essa medida se impõe. Naturalmente que não é apenas a detenção em si ou a medida de internamento que o tribunal vai confirmar. Ele vai, efectivamente, verificar se se trata ou não de pessoa portadora de anomalia psíquica. É um pressuposto de aplicação da medida em causa e, portanto, há uma sindicância judicial da pessoa em si e da adequação ou não da medida de internamento, que o tribunal decretará, ou não, se entender que é adequado e necessário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, queria focar apenas o problema do "confirmado". É que não estou a ver uma situação em que, rigorosa e juridicamente, se possa dizer que um internamento é confirmado. Um doente vai para o hospital, está internado, faz tratamentos e alguém lá dentro, os médicos, chegam à conclusão que deve ficar. Ora, vai-se ao juiz pedir para confirmar o internamento?
O que o juiz pode fazer é sempre decretar o internamento, porque ele não está internado, está sob tratamento.
Então, pergunto: qual é o alcance disto?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - É que pode confirmar-se o internamento em muitas situações e uma das mais preocupantes é aquela em que, em relação a pessoas que circulam pela via pública e em relação às quais haja uma suspeição ou, pelo menos, uma dúvida sobre se não serão portadoras de alguma anomalia psíquica, neste sentido técnico-jurídico preciso que estamos a usar, essas pessoas, sendo conduzidas ao lugar onde se tratam esse tipo de situações, podem, pura e simplesmente, aí ser colocadas nas mãos de um médico para serem objecto de um diagnóstico sem que haja intervenção de alguém independente que ajuíze se, sim ou não, esse acto de privação de liberdade pode ser mantido.
Neste sentido, pode haver confirmação de uma situação de privação de liberdade instrumental, aguardando a submissão a validação judicial e depois a tratamento, naturalmente, segundo as regras da ciência.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Então, é internamento à força! É internado à força e, então, aí é que é confirmado!

O Sr. José Magalhães (PS): - Repare como é que as coisas se passam hoje em dia, Sr. Deputado! É porque se passam da maneira mais arbitrária!…
Em todo o caso, a conduta das autoridades policiais, remetendo a pessoa a um asilo ou a um hospital, não é solução bastante, nem adequada; tem de haver intervenção de uma entidade independente, um juiz, para validar e confirmar que se tratou de uma medida adequada e própria para a decisão concreta enfrentada. E há outras situações!…

O Sr. Presidente: - Creio que a explicação do Sr. Deputado traz boa compreensão ao significado da norma. Vamos, portanto, votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

g) Internamento de portador de anomalia psíquica decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

Srs. Deputados, salvo melhor opinião, considero que todas as propostas constantes do projecto originário do PS e do PSD se encontram substituídas pelas propostas que acabámos de votar.
Penso, portanto, que estamos em condições de passar adiante ou terminar aqui os nossos trabalhos.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Dá-me licença que use da palavra para uma declaração de voto, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Não queria deixar de, depois de votarmos todos estas alíneas aditadas ao inciso constitucional, referir que, no meu entender, devem ser tomadas as maiores cautelas na aplicação em concreto de cada uma destas excepções, tendo em conta que se o delinquente deve, com certeza, ser mantido detido o cidadão cumpridor, pelo contrário, deve o mais rapidamente possível ser libertado e ficar a salvo de qualquer privação da liberdade. Nessa medida, a proporcionalidade deve, obviamente, ser tomada em conta, evitando abusos e actuações menos próprias por parte da autoridade que deve praticar estas privações da liberdade.