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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta comum para aditamento de um novo número ao artigo 26.º. Se esta proposta para um novo n.º 3 for aprovada, terá como consequência que o actual n.º 3 passará a n.º 4.

Submetida à votação, foi aprovada por maioria qualificada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

Srs. Deputados, está votado o conjunto normativo relativo ao artigo 26.º. As propostas de novos artigos que eram da autoria do Sr. Deputado Guilherme Silva foram retiradas e o n.º 4 da proposta do PS foi considerada substituída pela que acabámos de votar.
Em consequência, vamos passar ao artigo 27.º, que, para além das propostas originárias, tem também uma proposta de substituição que abarca um conjunto de alíneas do n.º 3 do artigo. Nessa medida, pergunto aos autores da proposta se lhes parece adequada uma fundamentação geral ou uma fundamentação alínea por alínea.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, verdadeiramente enunciámos sinteticamente no texto que V. Ex.ª tem nas mãos a fundamentação de cada uma das propostas. Talvez por uma questão de rapidez de procedimento e carácter cristalino da discussão seja melhor ir fechando tema a tema.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, o Sr. Deputado José Magalhães deseja continuar a usar da palavra relativamente àquilo que é a proposta comum para o desdobramento da alínea a)?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): - O que se propõe aqui é uma correcção verdadeiramente técnica, que discutimos longuissimamente na primeira leitura, pelo que, creio, nenhuma dúvida vai haver sobre o seu alcance.
Trata-se de colocar em duas alíneas, distinguindo-as, a detenção em flagrante delito e a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Penso que esta é uma correcção técnica relevante por razões que todos conhecemos.

O Sr. Presidente: - É em sentido próprio uma correcção técnica e suponho, Srs. Deputados, que ela está inteiramente apreendida por todos.
Vamos, portanto, passar à votação em conjunto das alíneas a) e b) do n.º 3, uma vez que significam um desdobramento da actual alínea a).

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

São as seguintes:

a) detenção em flagrante delito;
b) prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

Srs. Deputados, vamos agora passar a uma proposta de substituição da alínea c) na versão subsequente à primeira leitura.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, há aqui uma dupla operação, desde logo, o facto de se acrescentar ao elenco típico hoje previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º uma outra cláusula. Essa cláusula ("ou outra medida coactiva") vem juntar-se às já existentes para contemplar situações que hoje em dia a lei ordinária prevê, mas que carecem de melhor regulamentação e definição. Espero que a legislação que venha a ser apresentada à Assembleia o faça em termos curiais, mas a verdade é que, ao aditarmos esta cláusula - e, como podem ver, esse inciso está manuscrito -, vamos aditar ao próprio texto já vigente uma regra de controlo judicial da aplicação destas medidas.
Neste sentido, vamos não apenas qualificar a nova situação introduzida, como fazer refractar às já previstas a obrigação de controlo judicial, o qual, de resto, hoje existe em modalidades que podem vir a ser aperfeiçoadas ou reconformadas, mas que traduzem uma ideia virtuosa: as medidas coactivas não devem ser descontroladas; as medidas que cerceiem a liberdade das pessoas, ainda que não sejam tipicamente prisão ou detenção, devem ser objecto de um módico de controlo judicial a prever pela legislação respectiva só aprovável pelo Parlamento. É uma garantia de lei material e uma garantia de controlo, ou seja, um revigoramento de direitos fundamentais de pessoas que carecem dessa protecção, sem, todavia, se tolher a possibilidade de criação deste tipo de medidas, quando isso seja necessário e adequado e feito de forma proporcional.
Trata-se, portanto, de um equilíbrio entre liberdade e coacção, que é um alvo constitucional e que aqui, dentro desse espírito, se pretende reformatar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, corroborando a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, gostaria de dizer que, naturalmente, numa disposição que se insere nesta área da Constituição e, portanto, tem a ver com direitos fundamentais e, mais concretamente, com a liberdade, o legislador constituinte deve ter presente situações nalguma medida novas no âmbito da excepcionalidade da privação transitória da liberdade para fins muito específicos que a legislação ordinária vem contemplando. Tenho presente, e naturalmente que o Sr. Deputado José Magalhães também tinha quando interveio, as situações que se colocam, designadamente, quanto aos refugiados, às