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Melo, embora de outro modo ou, diria até, que se liga, pelo menos, à questão que o Sr. Deputado Barbosa de Melo colocou.
A questão muito precisa que o Sr. Deputado Marques Guedes me formulou foi se, à luz da actual jurisprudência do Tribunal Constitucional, era possível a extradição quando as garantias do Estado requisitante estejam previstas num instrumento jurídico internacional vinculativo desse Estado e do Estado português, designadamente numa convenção internacional.
Penso que, no fundo, a hipótese será esta: estar na convenção internacional, ou seja, prever ela própria que os Estados subscritores possam dar garantias acerca das penas que serão aplicadas ao caso concreto, nomeadamente garantias de que será excluída a pena "A" ou a pena "B" e pelo tratado se haverem vinculado a cumprir essa garantia. Portanto, a prestação dessa garantia significa que o Estado se compromete jurídica e internacionalmente a não aplicar a pena ao crime praticado por aquele extraditando.
Bom, isto, no fundo, reconduz-se um pouco à questão de saber se a jurisprudência do Tribunal Constitucional comporta ainda elementos de flexibilização como o Sr. Deputado Barbosa de Melo referiu.
Não gostaria de ser futurólogo e, portanto, procurando manter-me com o rigor possível - nestas matérias acabamos sempre por ficar numa situação um pouco ambivalente -, de expor aquilo que é objectivo ou de, no fundo, subliminarmente, acabar por também adiantar o nosso próprio ponto de vista pessoal.
Portanto, procurando controlar esta ambiguidade inevitável das coisas, diria o seguinte: o ponto foi tratado nos primeiros acórdãos do Tribunal Constitucional, respeitantes às extradições requeridas pela China. E foi tratado, aparentemente, em termos de excluir esse tipo de garantias (ainda que essa), porquanto não é por acaso que o Tribunal Constitucional disse (e cito): "Pretendeu o Tribunal Constitucional significar que o artigo 33.º, n.º 3, da Constituição, proíbe a extradição por crimes cuja punição com pena de morte seja juridicamente possível de acordo (e não foi por acaso que isto se acrescentou) com o ordenamento penal e processual penal do Estado requisitante, sendo, por isso, incompatível com quaisquer garantias de não aplicação ou de substituição da pena capital, prestadas pelo Estado requerente, que não se traduzam numa impossibilidade jurídica da sua não aplicação".
Esta doutrina está resumida no último acórdão, que foi o acórdão em que o Tribunal generalizou o julgamento da inconstitucionalidade da norma aplicável, em Macau.
Mas, isto torna-se ainda mais claro se se confrontar o teor do acórdão com os votos de vencido porque os dois votos de vencido apoiam-se, justamente, na tese de que o Direito Internacional vinculante do Estado requisitante ainda deve ser direito do caso, para este efeito. Portanto, foi justamente este o argumento a que se arrimaram os meus distintos colegas que votaram no sentido de que "garantias que tivessem a cobertura jurídica do Direito Internacional Público deviam ser reconhecidas como suficientes no quadro do artigo 33.º, n.º 3".
Portanto, à primeira vista, a minha resposta não seria negativa mas penso que também não é definitiva.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Pensa que não é definitiva?

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Admito que possa não ser definitiva.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E se o artigo 33.º o dissesse expressamente?

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Se o artigo 33.º o dissesse expressamente, claro que o Tribunal não podia... A não ser que resolvesse subverter a Constituição! E isso, pelo menos, é o que procuramos não fazer. Se o dissesse expressamente, com certeza! Mas o problema está em não o dizer expressamente.

O Sr. Presidente: - Só há essa maneira segura... Teria de ser uma espécie de garantia administrativa.

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Mas, vejamos, no caso, era inclusivamente duvidoso que se estivesse perante uma garantia jurídico-internacional. Esse ponto...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Está a reportar-se ao caso de Macau?

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Sim, reporto-me ao caso de Macau, até porque o caso chamado "Variso" é outra temática, embora também tenha a ver com a questão da flexibilização.
Era, inclusivamente, duvidoso que a situação fosse parificável àquela que o Sr. Deputado Marques Guedes considerou porque o que ali tínhamos era uma declaração unilateral do Estado requisitante, se bem que prestada por via diplomática e, devo acrescentar, produzida junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros português.
Não foi apenas uma declaração da Agência Nova China. Havia um instrumento diplomático emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros chinês. Suponho até que só uma nota verbal ou coisa do género, produzida junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal. Mas era uma declaração unilateral e não uma declaração a que o Estado requisitante estivesse obrigado por força de qualquer convenção internacional.
Portanto, não posso ir mais além do que isso. Sublinharia que a hipótese que o Sr. Deputado Marques Guedes coloca será uma hipótese diferente da espécie de hipóteses que estiveram na base da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Claro que poder-se-á argumentar: se se trata de uma declaração que o Estado produz no quadro de uma convenção jurídico-internacional, declaração à qual a convenção atribui a força vinculativa de afastar a possibilidade de aplicação daquela pena naquele caso, dir-se-á que o direito objectivo do Estado requisitante, para aquele caso, foi alterado ou é modificado por aquela declaração. É uma argumentação possível.
Portanto - e agora entro já também na pergunta do Sr. Deputado António Filipe: "que garantias?" -, uma coisa é certa: é que qualquer alteração do n.º 3 do artigo 33.º da Constituição, no sentido de permitir a extradição quando sejam fornecidas garantias, haverá de ser interpretada... E compreendo perfeitamente que o legislador constitucional modifique a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Diria até que o legislador constitucional existe