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de vista, tocou num aspecto crucial que tem que ver com o facto de a jurisprudência do Tribunal Constitucional ter vindo a fazer um percurso muito particular sobre aquele que deve ser o entendimento jurisprudencial do "direito do Estado requisitante", chamando, ao mesmo tempo, a atenção para aquela que tem vindo a ser a posição do Tribunal Constitucional no sentido de que se deve entender que o que está em causa no "direito do Estado requisitante" é uma lógica de aplicação concreta, ao caso em concreto, e não em abstracto, da moldura penal que possa estar vigente no Estado em causa.
Face a isso, queria colocar uma questão muito directa ao Sr. Presidente e que é a seguinte: entenderá, então, o Tribunal Constitucional que, se, porventura, as tais garantias de comutação ou de afastamento necessário da pena de prisão perpétua ou da pena de morte no Estado requisitante decorrerem de uma convenção internacional, celebrada entre o Estado português e esse Estado requisitante, que, expressa e automaticamente, comine essa própria comutação ou a substituição da pena por uma outra, com força inequívoca de caso julgado, entenderá o Tribunal Constitucional, dizia, no sentido de que está perfeitamente afastada, com plena força jurídica na ordem jurídica do Estado requisitante, a aplicação, ainda que eventualmente, nesse caso concreto, de uma pena com essas características, tudo dentro daquele que tem vindo a ser o entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional em situações como essas, e não podendo o Tribunal Constitucional deixar de entender que a extradição era possível?
De igual modo, citando até, por analogia, os casos que o Sr. Presidente aqui nos trouxe relativamente a outro tipo de casos concretos, aonde, pese embora àquele crime, praticado por aquele criminoso em concreto, na ordem jurídica abstracta do Estado requisitante, pudesse ter lugar a aplicação da pena de morte, por uma decisão já transitada em julgado, essa pena de morte ou essa prisão perpétua não foi aplicada e, por não ter sido aplicada e não poder ser revista face ao direito do Estado requisitante, pode o Tribunal entender que, então aí, também não haveria óbice à extradição requisitada?
Mutatis mutandis, a questão que coloco ao Sr. Presidente, e espero ter-me feito entender, é se, dentro desse conceito já definido em termos jurisprudenciais pelo Tribunal Constitucional, a existência de uma convenção internacional vigente entre o Estado português e esse Estado, em que, expressamente, esteja já proibida tal pena ou comutada por substituição com uma pena de natureza diferente, nestes casos em concreto, ou seja, haver todo um regime garantístico, com plena força jurídica, aplicável ao direito do Estado requisitante que, expressamente, afaste este tipo de situações.
Portanto, qual seria, face à actual jurisprudência do Tribunal Constitucional, na configuração de uma situação como esta, a posição do Tribunal Constitucional?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Antes de mais, as minhas saudações para o Sr. Dr. Cardoso da Costa, Presidente do Tribunal Constitucional.
Em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vai além do texto da actual Constituição, pensou alguma vez o próprio Tribunal Constitucional estender o mesmo entendimento àqueles países que, na prática, não tendo prisão perpétua, pelo cúmulo de penas pode levar a aplicar o equivalente a prisão perpétua? O raciocínio que levou a extensão da Constituição a esse caso também já esteve presente em qualquer decisão do Tribunal Constitucional?
Por outro lado, como é óbvio, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelos vistos, está bem alicerçada no sentimento humanitário das grandes tradições portuguesas, mas é de crer que, no contexto internacional do crime, numa interpretação actualista, acabou por ir muito além do que os próprios autores da Constituição quiseram. Ora, sendo assim, não há que manter na sua pureza a distinção entre os casos de pena de morte e os outros casos?
O caso da pena de morte, por si só, tal qual está no actual texto constitucional, não justificaria que se mantenha, em nome da mesma tradição humanista que o Tribunal quis estender a outros casos, designadamente à pena de prisão perpétua? E em nome de outras razões - agora razões práticas, que não de grandes princípios, como de combate ao crime -, permitir-se um alargamento com as tais garantias, dadas através de convenção internacional ou por outro processo, não colidindo aí já com os grandes princípios humanistas da tradição portuguesa.
Acho que era de distinguir os dois naipes de casos em que a pena de morte é um deles, com toda a razão, com toda a tradição, e o outro, neste sim, em nome da eficácia do combate ao crime organizado internacionalmente, permitir extradições mais fáceis embora com algumas garantias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Antes de mais, quero saudar também o Sr. Conselheiro-Presidente do Tribunal Constitucional por nos ter dado a possibilidade de estar presente.
A questão que desejava colocar é simples. Como já foi referido, na evolução dos nossos trabalhos, designadamente, o conhecido acordo político de revisão constitucional que foi celebrado e tornado público prevê, relativamente à extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, que (e cito) "Considera-se que a mesma deve poder ser admitida a título excepcional se ao Estado português forem dadas garantias consideradas suficientes de que a pena ou a medida de segurança será comutada, substituída por outra de duração limitada ou por qualquer outra forma não executada".
E a questão precisa que colocava é a seguinte: que garantias entende o Sr. Conselheiro que seriam admissíveis para que o Estado português pudesse, numa situação dessas, designadamente na da pena de morte, considerar satisfeito este requisito constitucionalmente exigido para poder proceder à extradição de um cidadão que seja requisitada por outro Estado?