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na avaliação das garantias não violaria o princípio da garantia judiciária nesta matéria, como está claro.
Contudo, diria que esse problema não se porá em termos de revisão constitucional, mas não deixa de ser um tópico do legislador da mesma revisão porque o sistema tem de ser harmónico e a harmonia do sistema, possivelmente, também não consentirá excluir aqui, de todo em todo, uma apreciação jurisdicional.
Não tenho uma resposta para esta pergunta. Ela ocorreu-me nesta troca de impressões mas, na verdade, penso que se se coloca o problema de saber "que garantias" também, creio, se deve colocar o problema de saber "como é que elas são avaliadas e quem as vai avaliar".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Tem de ser sempre o tribunal por causa do n.º 4!

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Isso significa que, em último termo, quem poderá vir a avaliar estas garantias será o Tribunal Constitucional, desde que a questão seja posta em termos que permitam o recurso para o Tribunal Constitucional.
Srs. Deputados, lamento ser tão pobre nas minhas considerações, mas diria que também estou à procura, nesta matéria.
Sublinharia, ainda, uma última nota que o Sr. Deputado Calvão da Silva referiu. Mas, aqui, terei de fazer a reserva de que o farei a título pessoal. É que não posso nem devo deixar perceber que isto pode ser um entendimento partilhado pelos meus colegas.
Portanto, a título puramente pessoal, repito, direi que, provavelmente, não excluiria a possibilidade de uma ponderação de soluções diferentes para os crimes a que corresponda pena de morte e para os crimes a que corresponda a pena de prisão perpétua. E isto até porque tenho a consciência clara de que a proibição da prisão perpétua coloca hoje a Portugal um problema difícil no quadro europeu. Tenho a perfeita percepção disso, não há dúvida.
De tanto quanto sei, por exemplo, há países em que ainda é prevista a pena de prisão perpétua, mas ela não é efectivamente aplicada ou deixou de ser aplicada. Há medidas de liberdade condicional, na Alemanha, por exemplo. Há outros países onde a prisão perpétua está prevista e é realmente aplicada como tal. Isto coloca, de facto, problemas complicados. E penso que, porventura, uma pista de reflexão poderá ser essa.
A propósito, já gora, das convenções internacionais e da sua eficácia, não poderei deixar de referir que, no último processo que passou pelo Tribunal Constitucional - o tribunal, aliás, proferiu uma mera decisão processual sobre essa matéria, sem conhecer do pedido do recorrente -, que foi também um caso muito conhecido e relativamente recente e em que a extradição, aliás, efectivou-se depois para a Itália - o Tribunal Constitucional, como disse, não conheceu do mérito do caso mas conheceu o Supremo Tribunal de Justiça -, o problema que estava posto tinha a ver, justamente, com a vinculatividade internacional dos Estados pelas convenções.
E o que é que aconteceu? É que, como provavelmente alguns se recordarão, esse cidadão foi extraditado com base na prática de um crime para o qual não estava prevista pena de prisão perpétua e veio, depois, pedir a revisão da sentença de extradição porque, entretanto, tinha sido pronunciado em Itália pelo prática de um crime a que correspondia pena de prisão perpétua e quis evitar a extradição com esta circunstância. Porém, Supremo Tribunal de Justiça não lhe concedeu a revisão porque, de acordo com a convenção subscrita por Portugal e pela Itália, a extradição só pode ter efeito para aquele crime, para o crime pelo qual foi concedida a extradição.
A Itália recebeu este cidadão mas está, por força da Convenção Europeia de Extradição, adstrita a julgá-lo apenas pelo crime a que não corresponde prisão perpétua, ou seja, pelo crime pelo qual Portugal extraditou.
Portanto, aqui, a garantia da convenção funcionou, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, para permitir a extradição. E esta questão não foi revista pelo Tribunal Constitucional porque, de facto, não se conheceu do mérito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, suponho que damos por extremamente bem aproveitado o tempo da nossa reflexão.
Quero agradecer, em nome da Comissão e em meu próprio, ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional a disponibilidade para esta troca de impressões e para esta reflexão conjunta, que muito seguramente aproveitará à Comissão.

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, eu é que agradeço a VV. Ex.as o convite que me fizeram e digo-lhes do gosto com que aqui estive. Lamento, no entanto, que a minha contribuição só tenha podido ser esta, com a consciência de que foi modesta mas foi, naturalmente, com a melhor boa vontade e disponibilidade.

O Sr. Presidente: - Mais uma vez, muito obrigado, Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.
Srs. Deputados, dou por encerrada a nossa reunião e voltaremos a reunir-nos amanhã, às 17 horas e 30 minutos.
Está encerrada a reunião.

Eram 20 horas e 55 minutos.

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