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carácter perpétuo fosse aplicada, mas onde não estivesse dada uma garantia judiciária da sua não aplicação.
Portanto, considerou que a nossa Constituição, no seu texto actual, não consente a extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou pena de prisão de carácter perpétuo, com base unicamente numa garantia diplomática ou política do Estado requisitante.
Este é que é o ponto central. E foi isso que levou o Tribunal, nos casos relativos a cidadãos chineses (penso que em um dos casos era mesmo um cidadão com passaporte britânico de Hong Kong), a considerar que a norma do diploma sobre extradição vigente em Macau era inconstitucional, na medida em que consentia a extradição com base numa mera garantia diplomática. E foi isso que levou o Tribunal a considerar que era também inconstitucional a norma da lei de extradição vigente em Portugal, na medida em que permitia a extradição por crimes a que corresponda pena de prisão perpétua também com base em garantias que não possuíam essa força de caso julgado.
Este é o quadro da jurisprudência constitucional e o quadro do entendimento que o Tribunal Constitucional faz do artigo 33.º.
Penso que deva ficar por aqui. Terei muito gosto, naturalmente, em ter, a seguir, um diálogo com os Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Cardoso da Costa, muito obrigado pelo seu depoimento.
Os trabalhos da Comissão, sobretudo em sede de primeira leitura foram abrindo caminho para outras possibilidades de conformação das soluções de actualização do artigo 33.º, mas, em todo o caso, estamos em pleno momento de reflexão e a justificação destas audiências tem exactamente a ver com essa circunstância.
Há alguns Srs. Deputados interessados em interpelar o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, pelo que começaria por dar a palavra, pela ordem de inscrição, aos Srs. Deputados José Magalhães, Marques Guedes, Calvão da Silva e António Filipe.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito obrigado, Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, por estar entre nós para quem este debate é de grande importância, como sabe.
Tivemos ocasião de discutir esta matéria com os Srs. Ministros da Justiça e da Presidência, com o Sr. Procurador-Geral da República e com o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e vamos, aliás, continuar a discutir o tema com diversas outras entidades que têm vindo a interrogar-se sobre o que está em causa.
O retrato sobre o qual se pronunciou, como num filme, moveu-se devido à primeira leitura e o quadro que descreveu corresponde, basicamente, ao início, isto é, a Março de 96, momento em que a revisão constitucional foi accionada e se encetou.
Entretanto, decorreu a primeira leitura e daí resultou, de maneira clara, pelo menos para nós, que a hipótese aventada, e que constava do nosso projecto de revisão constitucional, de alargamento de proibições de extradição a casos em que, designadamente, possa estar em causa a aplicação de penas consideradas degradantes, suscitava mais problemas do que resolvia.
O Sr. Procurador-Geral da República teve ocasião, aliás há poucos momentos, de densificar e de documentar essas dificuldades que resultam, entre outras coisas, da relativa indeterminação do conceito de "pena degradante" e das flutuações de critério que isso poderia gerar, designadamente em casos de penas longas, sendo certo, também, que o conceito de "pena longa" varia consoante as civilizações jurídicas e as ópticas e, seguramente, um traficante de droga que seja punido com 25 anos de prisão tem uma pena longa mas creio que, se tudo funcionasse segundo as regras do Estado democrático, bem merecida.
Portanto, é melhor algum cuidado, que nos levou a, nessa matéria, ter mais prudência do que aquela que marcou o momento inicial do debate.
O que está em causa neste momento são três questões, que, em parte, abordou, e uma delas muito relacionada com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não porque essa jurisprudência, em si mesma, ou o juízo, perante ela, possa ser olhado numa óptica de divergência e, menos ainda, naturalmente, de conflito institucional, mas porque ela suscita um problema. E esse problema são os compromissos internacionais de Portugal, num espaço europeu e num quadro de globalização, que é preciso evitar, a todo o custo, seguramente não com sacrifício de qualquer princípio fundamental e humanista, que o Estado português seja colocado numa situação de impossibilidade de cumprimento de tarefas de cooperação no quadro da criação do espaço judiciário europeu, desde logo, mas não só.
A prolongar-se o entendimento segundo o qual a garantia diplomática, entre outras, é inaceitável - penso naturalmente nos casos de prisão perpétua dado o caso de pena de morte pode colocar-se num terreno distinto -, e a considerar-se que só a decisão judiciária irrevogável, insusceptível, portanto de recurso, basta para se entender que há uma garantia suficiente por parte do Estado português, estaremos ou poderemos vir a estar, entre outras coisas, impossibilitados de dar cumprimento a compromissos já assumidos no âmbito, designadamente, do espaço Schengen e também no quadro daquilo que se está a construir em matéria de extradição a nível da União Europeia.
Sabe-se que esta matéria está na disponibilidade do legislador, em sede de poder de revisão constitucional, mas as razões que têm levado a entender - e que nos levaram na sequência da primeira leitura e por força também dela e da reflexão que temos estado a fazer - que é preciso criar um mecanismo que seja simultaneamente garantístico mas não rigidificador, essas razões parecem ponderosas e são as que estão subjacentes ao texto que foi, designadamente, burilado na primeira leitura e que, depois, veio a acolher um consenso indiciário dos partidos que subscreveram o acordo político de revisão constitucional, que é público, nas sua letra específica, desde 7 de Março.
Aí só se admite a extradição por crimes do tipo que estamos agora a examinar, a título excepcional, se ao Estado português forem dadas garantias consideradas suficientes que a pena ou a medida de segurança será comutada, substituída por outra de duração limitada ou, por qualquer outra forma, não executada.